TJCE - 0200948-93.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. Documento: 27669775
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27669775
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200948-93.2024.8.06.0156 APELANTE: JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
29/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27669775
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29/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25927938
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25927938
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200948-93.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 18 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao prequestionamento de matéria atinente à prescrição decenal em relação à demanda e a legitimidade passiva do banco em ação que possui como objeto valores do PASEP. II.
Questões em discussão 2.
O embargante alega que deve haver a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do art. 205 do Código Civil, bem como, que o banco requerido não possui legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, conferindo tal posição à União, por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. III.
Razões de decidir 3.
Observo que não assiste razão ao embargante, configurando a mera rediscussão do mérito, não sendo observado qualquer vício a ser sanado à luz do art. 1022, CPC.
Motivo pelo qual não merece prosperar. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão de id n° 22572148, prolatado por esta 3° Câmara de Direito Privado, que conheceu o recurso apelatório da parte autora, para dar-lhe provimento, em Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Josefa Rodrigues de Sousa. Segue o dispositivo do acórdão embargado: "Isto posto, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátria, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento." Nas suas razões recursais de id n° 22572148, o embargante aduz a necessidade de prequestionar a matéria, bem como, informa a ocorrência de omissão.
Alega que deve haver a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do art. 205 do Código Civil.
Ademais, alega que o banco requerido não possui legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, conferindo tal posição à União, por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Em contrarrazões de id n° 24723507, a parte embargada defende a manutenção da decisão, uma vez que o recurso oposto, nas palavras do embargante, seria : "[...] mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.". É o relatório. Peço inclusão na pauta para julgamento. VOTO Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão à embargante.
Visto que não há a existência de vícios a serem sanados por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, tomando como premissa a impossibilidade de rediscutir mérito já analisado anteriormente, nota-se que em relação à alegação de prescrição decenal, a decisão ora embargada abordou e esclareceu este ponto da seguinte forma: "Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP [...] Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 07/06/2024, tendo a ação sido intentada em 17/09/2024" (grifo nosso) Com relação à legitimidade passiva, em que o banco alega não ser apto a configurar como requerido na ação, por entender que por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, confere à União.
O acórdão, também, analisou esta questão, conforme se asseverou: "De plano, ressalta-se que a questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150 […] No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidostj e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]" (grifo nosso) De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionado a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de revolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, visto que se trata de recurso com o fito de rediscussão do mérito. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
01/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25927938
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30/07/2025 16:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405966
-
18/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405966
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200948-93.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405966
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24372017
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200948-93.2024.8.06.0156 Tem-se para exame, embargos de declaração (ID 22572149) opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte recorrida a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24372017
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20646958
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20646958
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20646958
-
22/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *18.***.*35-04 (APELANTE) e provido
-
22/05/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267420
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200948-93.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267420
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267420
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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