TJCE - 0278537-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154168740
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0278537-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS PERES REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO DECISÃO Ementa: Processual Civil.
Ação de declaratória.
Descontos Indevidos.
Benefício Previdenciário.
Litisconsórcio Passivo Necessário.
INSS.
Extinção.
Ação visando à declaração de inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo, diante do reconhecimento de falhas na autorização dos débitos.
Ausência de litisconsórcio acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Cristiane Aparecida dos Santos Peres propôs a presente ação declaratória de débito contra Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (CENAP) na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2024, sem sua autorização ou contrato firmado.
A parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside na necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário na presente ação, considerando a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a superveniência de fatos que alteram a configuração da responsabilidade pela autorização e manutenção desses descontos. Em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o sistema jurídico brasileiro estabelece que, em determinadas situações, a presença de todos os envolvidos na relação jurídica é indispensável para a validade e eficácia da decisão judicial.
Essa exigência se materializa na figura do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que visa garantir que a decisão judicial produza efeitos uniformes para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o Sindicato, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos não autorizados. Entretanto, no curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados.
Em particular, a decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais. Além disso, a análise da decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais.
Tal reconhecimento, aliado à edição de atos normativos como a norma veiculada em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas e o Despacho Decisório Pres/INSS n° 65/2025, publicado no DOU (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), demonstra que a autarquia previdenciária possui interesse direto na solução da controvérsia. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de forma consistente sobre a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, consolidando o entendimento de que a autarquia possui responsabilidade, ainda que subsidiária, nos casos em que se verifica falha na fiscalização dos descontos realizados em benefícios previdenciários.
Essas decisões refletem a crescente preocupação dos tribunais em assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente em face da vulnerabilidade inerente a essa parcela da população. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1.
A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2.
Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3.
O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira." (TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024) Além desse julgado, outros tribunais têm se manifestado no mesmo sentido (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024), (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020), (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) e (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Em resumo: (a) A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (b) No curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados, em particular o reconhecimento oficial de falhas na autorização dos débitos e a suspensão dos acordos de desconto pelo INSS; (c) A presença do INSS como litisconsorte passivo necessário é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial, bem como para assegurar a uniformidade dos efeitos da decisão para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154168740
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21/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168740
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11/05/2025 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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05/11/2024 19:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/11/2024 19:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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