TJCE - 0258473-52.2020.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170424623
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170424623
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258473-52.2020.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA GOMES XIMENES REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato bancário), cumulado com pedidos de danos materiais, morais e tutela de urgência, ajuizada pelo Sr.
LUCIA DE FATIMA GOMES XIMENES em desfavor da empresa BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.), ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que jamais contratou empréstimo com a parte ré, no valor de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 72 meses, com descontos mensais de R$ 281,01 (duzentos e oitenta e um reais e um centavo) incidentes diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirmou não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré, tampouco recebido os valores supostamente emprestados.
Alegou que os descontos mensais vêm sendo realizados de forma indevida, prejudicando seu sustento, especialmente considerando sua condição de idosa.
Relatou que buscou informações junto ao INSS sobre a origem do débito, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível.
Informou que, embora o pedido tenha sido julgado procedente em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito em sede recursal, por necessidade de produção de prova pericial.
Argumentou que o contrato apresentado pela ré contém assinatura que não lhe pertence, além de informações divergentes de seus dados pessoais, como CPF e endereço.
Asseverou que o banco não apresentou prova de depósito em sua conta, nem cópia de seus documentos pessoais, e que o correspondente bancário responsável pela suposta contratação localiza-se em cidade diversa de seu domicílio.
Diante desses fatos, sustentou que foi vítima de fraude e que a ré falhou na prestação do serviço, ao permitir contratação em nome da autora sem a devida verificação de autenticidade.
Afirmou que sofreu constrangimentos e prejuízos de ordem moral e material decorrentes da conduta da parte ré.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos mensais de R$ 281,01 em sua aposentadoria; (iii) a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a realização de perícia grafotécnica, com os custos a cargo da parte ré; (vi) a declaração de inexistência do débito objeto da presente ação; (vii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e (viii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na decisão de ID 125743820, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação, com a expedição das respectivas citações e intimações às partes promovidas.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 125743894), na qual informou, preliminarmente, a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A, conforme ata de assembleia-geral realizada em 31/08/2020, com consequente sucessão em seus direitos e obrigações.
Requereu, caso ainda não conste, a exclusão do Banco Olé do polo passivo da demanda, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander Brasil S/A. No mérito, argumentou, em síntese: (i) que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, no valor de R$ 9.999,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 281,01, com desconto em folha de pagamento, sendo o referido valor recebido pela demandante.
Juntou contrato assinado e comprovante de liberação do crédito; (ii) que a contratação foi regular, com apresentação de documentos pessoais e ciência da parte autora quanto às condições contratuais.
Assevera que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco, e que os descontos são devidos; (iii) que não há cabimento na devolução em dobro das parcelas, pois inexistem má-fé ou irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco provas concretas de descontos indevidos ou dano material; (iv) que o pedido de indenização por dano moral é igualmente descabido, uma vez que a autora não demonstrou qualquer prejuízo à sua honra ou imagem.
Sustenta que não houve tentativa prévia de solução administrativa e que não se configuram os pressupostos para indenização; (v) que é incabível a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais, nem ter sido demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ao final, requer: a) A total improcedência dos pedidos formulados na exordial; b) Em caso de eventual condenação, a compensação do valor total recebido pela parte autora, decorrente do contrato em discussão, com o valor eventualmente fixado a título de indenização.
Realizada a audiência de conciliação (ID 125743904), não houve composição entre as partes, frustrando-se a tentativa de solução consensual.
Na réplica (ID 125743917), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial.
Na decisão posterior (ID 125743919), foi determinada a realização de perícia no contrato impugnado, sendo, em seguida, designados outros peritos, dos quais o último nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 125744053).
Na sequência, o banco requerido manifestou concordância com o valor indicado, aceitou a nomeação do perito e depositou judicialmente o referido valor.
A perícia judicial foi realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos (ID 125744062).
Intimadas para se manifestarem, a parte autora anuiu às conclusões periciais e, ainda, noticiou o descumprimento da tutela anteriormente deferida (ID 125744068).
Na sequência, sobreveio decisão determinando a liberação dos honorários periciais em favor do expert, bem como a intimação das partes para se pronunciarem quanto ao que entendessem pertinente (ID 135195257).
Em momento posterior, a parte autora voltou a informar o descumprimento da tutela (ID 150061438).
A parte requerida, embora regularmente intimada por meio de ato ordinatório (ID 152476716), quedou-se inerte, deixando de apresentar manifestação ou requerimento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
No tocante à legitimidade passiva, cumpre salientar que tanto o banco incorporado quanto o banco incorporador integram o mesmo grupo econômico, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de ilegitimidade.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo, sendo irrelevante a discussão sobre qual instituição responderia isoladamente, já que ambas estão submetidas ao regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER afastada - Banco Santander e Banco Olé Bonsucesso que pertencentes ao mesmo grupo econômico - Utilização da marca "Santander" por ambas as instituições financeiras - Solidariedade dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço defeituoso que decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Consumidora pode demandar qualquer dos fornecedores, isolada ou cumulativamente - Preliminar rejeitada. [...] (TJ-SP - AC: 10020965620198260114 SP 1002096-56 .2019.8.26.0114, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 29/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Nesse contexto, determino, desde já, a inclusão formal do banco incorporador no presente feito, consignando que, em caso de procedência da ação, o grupo econômico responderá solidariamente pelos efeitos da condenação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, advirto que alegações genéricas ou infundadas acerca da legitimidade das instituições, sem lastro fático ou jurídico, podem configurar conduta processual reprovável, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, CPC) e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC).
Outrossim, determino a retificação dos autos, devendo a Secretaria Judiciária proceder à correção do polo passivo, uma vez que consta como requerido o perito judicial inicialmente nomeado (ID 125744037), o qual não aceitou o encargo pelos motivos expostos em sua manifestação (ID 125744045).
Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
A parte autora alega a existência de cobranças/descontos indevidos que foram efetivados pelo banco requerido, com base no contrato mencionado na inicial que afirma não ter assinado.
Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em ilegalidade na cobrança e nem na contratação.
Quanto a essa controvérsia, a demanda merece parcial procedência.
A seguir, passa-se à análise dos pontos relevantes e das particularidades que envolvem os autos, os quais conduzem à conclusão ora apresentada.
Nesse tocante, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, sobretudo quando há inversão do ônus probatório ou determinação judicial expressa para produção de prova específica, como se verifica no caso em tela.
Além do ônus probatório previsto no art. 373, § 1º, do CPC, cumpre salientar que, diante da alegação de fraude por parte do autor, recai sobre a parte requerida, na qualidade de produtora do documento, o encargo de comprovar a legitimidade e autenticidade do contrato impugnado.
Sobre o ponto, dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, caberia à promovida, diante da impugnação expressa formulada na inicial, comprovar a autenticidade da contratação, o que não se verificou nos presentes autos.
Nesse cenário, importa consignar a aplicação, in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, cujo momento oportuno, em caso de julgamento antecipado da lide, é mesmo em fase de sentença.
Sobre o tema, leciona o mestre Nelson Nery: Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.(g.n., in, Código de Processo Civil Comentado, 8.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2004, p. 798). Cabível explicitar que a parte ré, na condição de empresa atuante no mercado bancário, como conta digital, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à parte autora.
Ocorre que, no caso em tela, após a realização de prova pericial grafotécnica, evidenciou-se que NÃO FOI A PARTE REQUERENTE QUEM ASSINOU O CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL, o que apenas corrobora a ilegalidade da contratação objeto da lide.
O laudo pericial grafotécnico, no qual destaco a conclusão constante na página 28 do referido documento (ID 125744062) concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demostra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço/produto pela parte Autora junto a parte Requerida.".
Nesse sentido, os documentos apresentados com a contestação, Contrato nº 160797008, registrado no ID 125743898 e outros, não comprovam a legitimidade e a veracidade da contratação pela parte autora.
Efetivamente, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a nulidade contratual e consequentemente a inexistência do contrato e inexigibilidade do débito decorrente do referido contrato de empréstimo consignado, devendo, portanto, serem cessados os descontos indevidos (caso ainda existam), bem como a correspondente devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respeitando, no entanto, a prescrição quinquenal.
Nesse ponto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/10/2020, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo legal para o exercício da pretensão não se encontra esgotado.
Assim, considerando que os descontos indevidos tiveram início em 08/05/2019 (ID 1257433898), determino que a parte requerida restitua os valores descontados no período de 08/05/2019 a 30/03/2021 de forma simples, porquanto anteriores ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, julgado em 30/03/2021).
Por outro lado, os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez consolidado o entendimento jurisprudencial de que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Em qualquer hipótese, sobre os valores apurados deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJCE, a contar de cada desconto indevido, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Ademais, permanece a determinação de cancelamento do contrato impugnado, com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Em relação aos danos morais, estes são devidos, mas não no montante pretendido pela autora.
O requerido injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de benefício previdenciário, procedendo descontos com quais não houve concordância e nem contratação.
O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável o dano moral suportado.
Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão do dano suportado conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar a autora sem que represente enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação, restou comprovado que, mesmo após regularmente intimada da decisão liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, persistiu em descumprir a ordem judicial, agravando o dano e prolongando a indevida oneração de verba de caráter alimentar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem reiteradamente reconhecido que o descumprimento de tutela provisória configura violação grave ao dever de obediência às decisões judiciais, legitimando a fixação de astreintes em valor compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da parte devedora (TJCE, Apelação nº 0000762-15.2019.8.06.0161, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2022; TJCE, AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021).
Nesse contexto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 536 e 537 do CPC), aplico multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela parte requerida, independentemente das demais condenações fixadas nesta sentença Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do CDC, os pedidos formulados pela Sra.
LUCIA DE FATIMA GOMES XIMENES em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (instituição incorporadora do primeiro), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o contrato de nº 160797008 (ID 125743898); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato supracitado, com a cessação de quaisquer descontos (caso ainda existam) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR as partes requeridas a restituírem os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observando-se: (i) a devolução na forma simples dos valores descontados entre 08/05/2019 e 30/03/2021, por se tratar de período anterior à consolidação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (STJ); (ii) a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, dada a consolidação do entendimento de que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé; Esclareço que a apuração dos valores do item "c)" será feita em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação dos descontos, descontados os valores eventualmente depositados e utilizados pela parte autora.
Os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJCE desde cada desconto indevido, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJCE a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ; e e) APLICAR multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às partes requeridas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, em razão do descumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida, a ser suportada independentemente das demais condenações fixadas nesta sentença.
Condenar as partes promovidas, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170424623
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26/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:58
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152476716
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258473-52.2020.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA GOMES XIMENES REQUERIDO: LAERCIO ANDRADE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 150061438.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152476716
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476716
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28/04/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SHEILA TEOFILO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135195257
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135195257
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195257
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26/02/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:40
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 09:30
Mov. [98] - Petição
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05/11/2024 15:01
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 09:18
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419451-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 09:13
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31/10/2024 19:21
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:53
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:30
Mov. [93] - Documento Analisado
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17/10/2024 15:32
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:11
Mov. [91] - Laudo Pericial
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09/08/2024 13:22
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 11:57
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:29
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30/07/2024 21:03
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:04
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 17:48
Mov. [86] - Documento Analisado
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17/07/2024 09:19
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:17
Mov. [84] - Petição
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13/06/2024 15:44
Mov. [83] - Documento
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07/06/2024 02:38
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:16
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 22:37
Mov. [80] - Documento Analisado
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27/05/2024 16:40
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:17
Mov. [78] - Encerrar análise
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13/05/2024 12:42
Mov. [77] - Petição
-
30/04/2024 19:59
Mov. [76] - Mero expediente | Ao gabinete, verificar se houve resposta do e-mail do perito de pags.237/238. Caso negativo, designe-se novo perito nos termos da decisao de pags. 233. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
07/11/2023 13:04
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 23:47
Mov. [74] - Documento
-
18/10/2023 02:47
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 21:22
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:08
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 13:57
Mov. [70] - Documento Analisado
-
21/09/2023 14:29
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/09/2023 12:35
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 10:29
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2023 14:12
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 14:12
Mov. [65] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/03/2023 19:15
Mov. [64] - Mero expediente | Ante a informacao contida no Aviso de Recebimento a pag. 226, cumpra-se por mandado o despacho de pag. 223. Expediente necessario.
-
03/03/2023 14:16
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 16:32
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/10/2022 21:42
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 21:42
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2022 09:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2022 16:41
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
14/09/2022 16:22
Mov. [57] - Documento Analisado
-
10/09/2022 11:34
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se a decisao de pag. 214. Expediente necessario.
-
05/09/2022 17:12
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 13:36
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 13:27
Mov. [53] - Documento
-
23/11/2021 17:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453291-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 17:20
-
10/11/2021 21:39
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 22:22
Mov. [50] - Certidão emitida
-
08/11/2021 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 17:38
Mov. [48] - Documento Analisado
-
31/10/2021 21:57
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:30
Mov. [46] - Encerrar análise
-
14/10/2021 10:20
Mov. [45] - Encerrar análise
-
11/10/2021 14:29
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2021 15:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02361430-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2021 15:09
-
22/09/2021 21:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 01:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0346/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao e os documentos anexados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Sheila Teofilo
-
20/09/2021 16:09
Mov. [40] - Documento Analisado
-
19/09/2021 20:48
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao e os documentos anexados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/08/2021 17:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272873-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 17:10
-
15/07/2021 15:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184261-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2021 15:21
-
17/05/2021 15:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 20:35
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/04/2021 20:24
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/04/2021 19:51
Mov. [33] - Documento
-
28/04/2021 22:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02020166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 21:28
-
27/04/2021 22:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02017513-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2021 22:16
-
27/04/2021 09:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/04/2021 20:11
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/04/2021 20:11
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2021 11:49
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/02/2021 10:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 10:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 10:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 15:04
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/02/2021 14:38
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
09/02/2021 12:23
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 09:46
Mov. [20] - Documento Analisado
-
08/02/2021 18:33
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 12:24
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/01/2021 12:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/01/2021 23:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
21/01/2021 23:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
21/01/2021 23:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
20/01/2021 13:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2021 11:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01802731-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/01/2021 11:06
-
04/12/2020 12:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
-
04/12/2020 08:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:46
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
02/12/2020 02:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 13:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/12/2020 13:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
01/12/2020 13:31
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/11/2020 10:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2020 10:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 11:42
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2020 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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