TJCE - 0200011-26.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154648187
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Dalva Paulo do Nascimento, em face de Central Assist Promotora de Vendas Ltda (C ASSIST), partes qualificadas nos autos.
Pretende a exequente o recebimento de crédito no valor de R$ 8.606,54 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos danos morais, materiais e honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de Id nº 113532283, conforme demonstrativos anexados na petição de Id nº 113532288.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação em Id nº 113532291, alegando excesso de execução nos cálculos da exequente, sustentando que esta, no tocante aos danos materiais, considerou valores superiores aos efetivamente descontados, como também aplicou o percentual fixado para os honorários advocatícios tanto sobre o dano moral quanto sobre o material.
Aponta como correto o montante de R$ 7.767,37 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à soma dos danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
A exequente, por sua vez, manifestou-se em Id nº 115569794), sustentando, em suma, que, em relação aos danos materiais, a executada considerou, de forma equivocada, apenas os valores indicados na petição inicial, quando, na verdade, foram descontadas 16 parcelas do referido contrato.
Defende que, após correção, dobra legal e honorários, o prejuízo material alcança R$ 1.904,39 (um mil, novecentos e quatro reais e trinta e nove centavos).
Pugna pela improcedência da impugnação apresentada pela executada e pela expedição de alvará da quantia incontroversa em nome da advogada.
Vieram-me conclusos. II- Fundamentação O ponto central da controvérsia reside no valor da execução.
A exequente cobra R$ 8.606,54 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o executado alega excesso de execução, sustentando que o valor correto é de R$ 7.767,37 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos).
As divergências nos cálculos referem-se principalmente a dois aspectos: 1º) Período dos descontos indevidos, onde a exequente considera descontos de janeiro/2023 a abril/2024, que, dobrados e corrigidos, totalizam a quantia de R$ 1.731,27 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrativo de débito de Id nº 113532288, enquanto o executado alega que os descontos foram na ordem de R$ 451,24 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme relatado na petição inicial da fase de conhecimento (Id nº 113532296), referentes ao período compreendido entre janeiro/2023 a novembro/2023, os quais, dobrados e corrigidos, chegam ao montante de R$ 991,02 (novecentos e noventa e um reais e dois centavos); e 2º) Cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, onde o executado alega que o exequente aplicou o percentual de 10% sobre os danos materiais e, depois, sobre os danos morais.
No tocante aos danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, entendo que a impugnação do executado não merece prosperar.
A controvérsia reside na data final dos descontos.
Ocorre que o próprio executado, em sua peça de defesa de Id nº 113530923 (pág. 07), afirma que "já procedeu ao cancelamento do contrato gerador dos débitos em conta corrente em 17/06/2024, pelo que, a partir da referida data, nenhum vínculo resta mantido entre as partes, não havendo mais cobranças desde então".
Na ocasião, anexou "print" de tela de seu sistema interno, a fim de comprovar suas alegações. Assim, forçoso concluir que as parcelas do seguro, aparentemente, foram cessadas em junho/2024, e não em novembro/2023, como pretende o executado, devendo a exequente ajustar seu cálculo, se for o caso, de modo a incluir as parcelas eventualmente descontadas nos meses de maio e junho de 2024, mediante a juntada de documentação que comprove a realização destes efetivos descontos em sua conta bancária.
No tocante ao segundo ponto, qual seja, o valor devido a título de honorários sucumbenciais, necessária a apresentação de nova planilha pela exequente, ante os parâmetros acima determinados para os danos materiais.
Na ocasião, deverá a exequente primeiramente somar os valores dos danos morais e materiais, e, sobre montante obtido, deverá calcular o valor dos honorários sucumbenciais.
III- Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente não incorreu em excesso de execução Deixo, entretanto, de acolher na totalidade os cálculos da parte exequente, por entender que os danos materiais (descontos indevidos a serem devolvidos) devem abranger também as parcelas de maio e junho de 2024, caso efetivamente comprovados, assim como o percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o somatório dos danos morais e materiais devidos.
Intime-se a parte exequente, por meio do advogado, para apresentar nova planilha de débito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros acima delineados, devendo, ainda, comprovar se houve desconto das parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Após, nova conclusão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 14 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154648187
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15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154648187
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15/05/2025 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:50
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 09:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar manifestacao acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca de fls. 75/79, no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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21/10/2024 09:24
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar manifestacao acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca de fls. 75/79, no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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18/10/2024 17:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 17:43
Mov. [33] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 17:42
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 16:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 15:39
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16/10/2024 15:20
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:01
Mov. [29] - Conclusão
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14/10/2024 17:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 15:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804716-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/10/2024 15:33
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27/09/2024 13:23
Mov. [26] - Trânsito em julgado
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05/09/2024 09:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 03:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/09/2024 16:39
Mov. [22] - Informação
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31/08/2024 10:48
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:55
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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15/08/2024 10:54
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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08/07/2024 14:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/07/2024 13:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2024 15:04
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/07/2024 15:02
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/07/2024 10:47
Mov. [14] - Documento
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02/07/2024 10:46
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:02
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 12:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802946-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 12:10
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10/06/2024 12:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/06/2024 09:32
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/05/2024 10:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 13:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 16:13
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 16:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/01/2024 16:37
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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