TJCE - 0200735-43.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 22:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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06/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:42
Processo entranhado
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:13
Juntada de Ofício
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28/05/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0200735-43.2023.8.06.0182 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Eunice Pereira da Silva - Requerido: BANCO BMG S/A - Passo a analisar, assim, o pedido de medida antecipatória.
Pois bem, a tutela de urgência configura-se legítima se presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, sendo que do teor de tal preceito legislativo, fica claro que são dois os requisitos obrigatórios para seu deferimento, quais sejam: a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
Assim, dispõe o art. 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que não restou caracterizado o requisito do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo, seja por já se terem passados mais de 04(quatro anos) data em que foram iniciados os descontos (07/082020), seja porque se for constatado a fraude no respectivo empréstimo, a autora poderá ter ressarcido em dobro os valores ilegalmente descontados.
Então, da análise do conjunto probatório acostado até então aos autos, entendo que não merece prosperar, pelo menos em juízo preliminar, a pretensão de tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência requestada.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação (fls. 75/91), antes do recebimento da inicial e determinação de citação, dou por suprida a citação da banco requerido.
Considerando, ainda, já houve a apresentação de réplica, determino a realização de perícia grafotécnica, com perito devidamente cadastrado(a) no SIPER, devendo a nomeação ser feita através de sorteio, que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo elaborar laudo circunstanciado acerca das assinaturas firmadas nos documentos acostados às fls. 16/18 e às fls. 95/96 e 98, dos autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, a indicarem, querendo, assistentes e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). É de se registrar que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, entendo que deve a parte ré arcar com a antecipação dos honorários periciais, inclusive porque esta também requereu a realização da perícia em apreço.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 95, §§ 3º E 4º, DO CPC - RESOLUÇÃO N. 882/2018, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO .
A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, mas o beneficiário da justiça gratuita não é obrigado a adiantar os honorários periciais, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC .
A Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que o Sistema AJ será utilizado para a solicitação e a validação de pagamentos de honorários devidos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, nos feitos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça .
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000210252946001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)[grifei].
Ante o exposto, arbitro os honorários do perito judicial em um salário mínimo, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos, devendo o mesmo ser depositado pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir.
A seguir, intime-se o perito a designar data para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes e seus advogados.
Após a juntada do laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
27/05/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:38
Tutela Provisória
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12/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:46
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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20/02/2024 10:57
Juntada de Petição
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09/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2024 03:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:52
Juntada de Petição
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01/11/2023 16:10
Juntada de Petição
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16/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:30
Conclusos
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10/10/2023 15:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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