TJCE - 3002358-57.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77386699
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77386699
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77386699
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77386699
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3002358-57.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de expedir alvará judicial, em razão de constar nos autos os dados bancários da parte autora. Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 19 de dezembro de 2023.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
19/12/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77386699
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19/12/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77386699
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19/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 20:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:13
Processo Desarquivado
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09/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PARENTE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70682641
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 66891942
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 66891942
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002358-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARIMATEAS NETO TOMAZ MOTOS - MEEndereço: CEL.
JOSE SABOIA, 306, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1750, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Arimateas Neto Tomaz ME - THOMAZ MOTOS, representado por José Arimateas Neto Tomaz, em face de Itaú Unibanco S.A.
Na inicial, o autor narrou, em síntese, que o réu encerrou sua conta bancária de forma unilateral e devolveu indevidamente seus cheques.
Por esses motivos, requereu, preliminarmente, gratuidade judiciária.
No mérito, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais e materiais (id. 35431663 e ss.).
Na contestação, o réu narrou, em síntese, que agiu em conformidade com as normas do Banco Central e, por isso, não houve falha na prestação do serviço.
Por tais razões, alegou regularidade no encerramento da conta, desnecessidade de prévia informação sobre o encerramento, inexistência de dano moral e material e descabimento da inversão do ônus da prova (id. 55567835 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 58368396).
Na réplica, o requerente enfrentou a contestação, ao passo que reiterou os pedidos da exordial (id. 58867866 e ss.). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a PRELIMINARES II.a.1 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual no primeiro grau de jurisdição apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé; e a segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora e impugnado pela parte requerida.
II.b MÉRITO II.b.1 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal no caso em apreço (súmula n.º 297, do STJ).
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse caso, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do autor devem ser verossímeis ou ele deve ser considerado hipossuficiente.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse viés, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Regularidade no encerramento da conta bancária O autor narrou que sua conta bancária foi unilateral e indevidamente encerrada pelo requerido.
Na inicial, informou que recebeu ligação do banco sobre o encerramento na data de 14/07/2021.
Na réplica à contestação, complementou a informação inicial e afirmou que a comunicação ocorreu após o encerramento da conta.
O promovido, por sua vez, declarou que o encerramento unilateral da conta não configurou prática abusiva.
Isso porque a proposta de abertura de conta corrente faculta às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo.
Ademais, houve prévia comunicação ao postulante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o encerramento do contrato de conta corrente consiste em direito subjetivo e exercitável por qualquer das partes contratantes. [...] A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa, mesmo que a movimentação tenha ocorrido por longo lapso de tempo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. [...] (STJ.
REsp 1999284 BA 2022/0122815-3.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
DJe: 02/06/2022, destaquei) A Corte Superior também possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento de conta pela instituição está vinculado à prévia comunicação, ainda que seja desnecessário apresentar qualquer motivação.
De igual modo, vejamos a Resolução n.º 4.753/2019, do Banco Central, "in verbis": Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Nesse diapasão, a comunicação entre as partes e a prestação de informações são providências que devem ser obrigatoriamente adotadas para o encerramento da conta.
Por outro lado, a apresentação de motivação é, em regra, desnecessária (art. 5º, I, IV e V, da Resolução n.º 4.753/2019, do BACEN).
Os casos em que a motivação é indispensável são excepcionais, conforme parte final do inciso I, do artigo 5º, da Resolução n.º 4.753/2019.
Além disso, frise-se que as exceções referem-se à necessidade de motivação e não de comunicação.
Portanto, aquela é exceção, e esta é regra.
No caso singular, o réu apontou o dia 14/07/2021 como data da comunicação pelo banco.
O requerente acrescentou que nessa data a conta bancária já estava cancelada.
Contudo, o extrato bancário apresentando pelo requerido comprova que o réu movimentou sua conta na data de 26/07/2021 (id. 55567839 - pág. 99). Sendo assim, a conta não estava encerrada no dia da comunicação, pois foi movimentada posteriormente.
Destarte, ante as provas trazidas pelo réu, concluo que o encerramento unilateral da conta do autor pela instituição bancária foi lícito, uma vez que ocorreu prévia comunicação do encerramento ao autor.
II.b.3 Ausência de danos materiais e presença de danos morais O postulante afirmou que utilizava a conta bancária para receber seus créditos e pagar seus débitos, principalmente por meio da emissão de cheques.
Nesse contexto, o encerramento da conta gerou a devolução dos cheques emitidos (id. 35431669 e id. 35431670 - págs. 02 a 10) e ocasionou prejuízos financeiros.
A devolução dos cheques fundou-se no motivo 20 ("cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco").
Entretanto, o promovente alegou a inexistência de correlação entre o motivo da devolução e o encerramento da conta. Na contestação, a instituição financeira sustentou que as devoluções dos cheques pelo motivo 20 foram coerentes, visto que a conta do autor foi encerrada.
Em complemento, o réu destacou que agiu conforme determinam as normas do Conselho Monetário Nacional.
Diante disso, entendo que as devoluções dos cheques pelo motivo 20 não foram lícitas.
A uma, porque os cheques estavam preenchidos.
A duas, porque não houve situação de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
A três, porque o réu não provou que requereu do autor a devolução das folhas de cheque não utilizadas ou informou a realização do cancelamento dos cheques pela instituição (art. 5º, da Resolução n.º 4.753/2019, do BACEN). Além disso, a instituição financeira indicou que a data do encerramento da conta ocorreu aos dias 12/08/2021 (id. 55567849).
Todavia, os cheques foram devolvidos nas datas anteriores de 14/07/2021, 16/07/2021, 19/07/2021, 20/07/2021, 26/07/2021 e 28/07/2021 (id. 55567845).
Logo, no período das devoluções, a conta ainda estava ativa.
Assim, em que pese o pleito de danos materiais fundar-se na devolução indevida dos cheques, o requerente não acostou nos autos comprovantes de pagamento, recibos, detalhamentos de gastos ou quaisquer outros documentos de prova idôneos. Os cheques juntados na inicial não atraem o reconhecimento de danos materiais, sequer somam o valor requerido pelo promovente.
Portanto, o pedido de danos materiais não merece prosperar. Em contrapartida, as alegações de que a devolução dos cheques resultou no inadimplemento do autor, na perda de prazos para pagamentos e na incidência de juros configuram o dano moral.
Na hipótese, não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro abalo psicológico.
No mesmo sentido, tem aplicação a teoria do desvio produtivo.
O consumidor afirmou que demandou tempo e desgaste psíquico para resolver a situação, pois se dirigiu à agência bancária, enviou e-mails, envidou outros esforços e, por fim, ingressou no Poder Judiciário.
O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Nesse viés, deve haver justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
Com efeito, o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
Portanto, busca-se na fixação do montante indenizatório reprimir a conduta danosa, bem como desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizando seus efeitos práticos e dando ao credor a compensação adequada.
Por isso, entendo cabível a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o promovido repare ao autor o valor de 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal e não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66891942
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18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66891942
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66891942
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66891942
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002358-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARIMATEAS NETO TOMAZ MOTOS - MEEndereço: CEL.
JOSE SABOIA, 306, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1750, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Arimateas Neto Tomaz ME - THOMAZ MOTOS, representado por José Arimateas Neto Tomaz, em face de Itaú Unibanco S.A.
Na inicial, o autor narrou, em síntese, que o réu encerrou sua conta bancária de forma unilateral e devolveu indevidamente seus cheques.
Por esses motivos, requereu, preliminarmente, gratuidade judiciária.
No mérito, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais e materiais (id. 35431663 e ss.).
Na contestação, o réu narrou, em síntese, que agiu em conformidade com as normas do Banco Central e, por isso, não houve falha na prestação do serviço.
Por tais razões, alegou regularidade no encerramento da conta, desnecessidade de prévia informação sobre o encerramento, inexistência de dano moral e material e descabimento da inversão do ônus da prova (id. 55567835 e ss.).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 58368396).
Na réplica, o requerente enfrentou a contestação, ao passo que reiterou os pedidos da exordial (id. 58867866 e ss.). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a PRELIMINARES II.a.1 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual no primeiro grau de jurisdição apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé; e a segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora e impugnado pela parte requerida.
II.b MÉRITO II.b.1 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal no caso em apreço (súmula n.º 297, do STJ).
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse caso, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do autor devem ser verossímeis ou ele deve ser considerado hipossuficiente.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse viés, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Regularidade no encerramento da conta bancária O autor narrou que sua conta bancária foi unilateral e indevidamente encerrada pelo requerido.
Na inicial, informou que recebeu ligação do banco sobre o encerramento na data de 14/07/2021.
Na réplica à contestação, complementou a informação inicial e afirmou que a comunicação ocorreu após o encerramento da conta.
O promovido, por sua vez, declarou que o encerramento unilateral da conta não configurou prática abusiva.
Isso porque a proposta de abertura de conta corrente faculta às partes o encerramento do contrato a qualquer tempo.
Ademais, houve prévia comunicação ao postulante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o encerramento do contrato de conta corrente consiste em direito subjetivo e exercitável por qualquer das partes contratantes. [...] A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa, mesmo que a movimentação tenha ocorrido por longo lapso de tempo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. [...] (STJ.
REsp 1999284 BA 2022/0122815-3.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
DJe: 02/06/2022, destaquei) A Corte Superior também possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento de conta pela instituição está vinculado à prévia comunicação, ainda que seja desnecessário apresentar qualquer motivação.
De igual modo, vejamos a Resolução n.º 4.753/2019, do Banco Central, "in verbis": Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Nesse diapasão, a comunicação entre as partes e a prestação de informações são providências que devem ser obrigatoriamente adotadas para o encerramento da conta.
Por outro lado, a apresentação de motivação é, em regra, desnecessária (art. 5º, I, IV e V, da Resolução n.º 4.753/2019, do BACEN).
Os casos em que a motivação é indispensável são excepcionais, conforme parte final do inciso I, do artigo 5º, da Resolução n.º 4.753/2019.
Além disso, frise-se que as exceções referem-se à necessidade de motivação e não de comunicação.
Portanto, aquela é exceção, e esta é regra.
No caso singular, o réu apontou o dia 14/07/2021 como data da comunicação pelo banco.
O requerente acrescentou que nessa data a conta bancária já estava cancelada.
Contudo, o extrato bancário apresentando pelo requerido comprova que o réu movimentou sua conta na data de 26/07/2021 (id. 55567839 - pág. 99). Sendo assim, a conta não estava encerrada no dia da comunicação, pois foi movimentada posteriormente.
Destarte, ante as provas trazidas pelo réu, concluo que o encerramento unilateral da conta do autor pela instituição bancária foi lícito, uma vez que ocorreu prévia comunicação do encerramento ao autor.
II.b.3 Ausência de danos materiais e presença de danos morais O postulante afirmou que utilizava a conta bancária para receber seus créditos e pagar seus débitos, principalmente por meio da emissão de cheques.
Nesse contexto, o encerramento da conta gerou a devolução dos cheques emitidos (id. 35431669 e id. 35431670 - págs. 02 a 10) e ocasionou prejuízos financeiros.
A devolução dos cheques fundou-se no motivo 20 ("cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco").
Entretanto, o promovente alegou a inexistência de correlação entre o motivo da devolução e o encerramento da conta. Na contestação, a instituição financeira sustentou que as devoluções dos cheques pelo motivo 20 foram coerentes, visto que a conta do autor foi encerrada.
Em complemento, o réu destacou que agiu conforme determinam as normas do Conselho Monetário Nacional.
Diante disso, entendo que as devoluções dos cheques pelo motivo 20 não foram lícitas.
A uma, porque os cheques estavam preenchidos.
A duas, porque não houve situação de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
A três, porque o réu não provou que requereu do autor a devolução das folhas de cheque não utilizadas ou informou a realização do cancelamento dos cheques pela instituição (art. 5º, da Resolução n.º 4.753/2019, do BACEN). Além disso, a instituição financeira indicou que a data do encerramento da conta ocorreu aos dias 12/08/2021 (id. 55567849).
Todavia, os cheques foram devolvidos nas datas anteriores de 14/07/2021, 16/07/2021, 19/07/2021, 20/07/2021, 26/07/2021 e 28/07/2021 (id. 55567845).
Logo, no período das devoluções, a conta ainda estava ativa.
Assim, em que pese o pleito de danos materiais fundar-se na devolução indevida dos cheques, o requerente não acostou nos autos comprovantes de pagamento, recibos, detalhamentos de gastos ou quaisquer outros documentos de prova idôneos. Os cheques juntados na inicial não atraem o reconhecimento de danos materiais, sequer somam o valor requerido pelo promovente.
Portanto, o pedido de danos materiais não merece prosperar. Em contrapartida, as alegações de que a devolução dos cheques resultou no inadimplemento do autor, na perda de prazos para pagamentos e na incidência de juros configuram o dano moral.
Na hipótese, não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro abalo psicológico.
No mesmo sentido, tem aplicação a teoria do desvio produtivo.
O consumidor afirmou que demandou tempo e desgaste psíquico para resolver a situação, pois se dirigiu à agência bancária, enviou e-mails, envidou outros esforços e, por fim, ingressou no Poder Judiciário.
O dano moral constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem.
Alguns exemplos são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade, a integridade individual e física, além da honra enquanto patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Nesse viés, deve haver justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
Com efeito, o termo "indenizar" tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, mas nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
Portanto, busca-se na fixação do montante indenizatório reprimir a conduta danosa, bem como desestimular a reincidência nessa conduta.
Somem-se os esforços para reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizando seus efeitos práticos e dando ao credor a compensação adequada.
Por isso, entendo cabível a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o promovido repare ao autor o valor de 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula n.º 362, do STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal e não havendo manifestação do autor, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66891942
-
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66891942
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24/08/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002358-57.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ARIMATEAS NETO TOMAZ MOTOS - ME Endereço: CEL.
JOSE SABOIA, 306, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1750, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/04/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/04/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkzNWJhNjktMjZmNS00Y2Q0LTg0YjktODVjZWE2YmE2Y2Fl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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