TJCE - 3005211-52.2022.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de Secretário de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Iracema em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144583202
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02/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144583202
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3005211-52.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Ativa: JERISMAR ROQUE DE ARAUJO e outros Parte Passiva: MUNICIPIO DE IRACEMA e outros INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) AGNES SEVERIANO DE SOUZAPOCOS DE CALDAS, 42, QUADRA B LOTE 42, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-200 INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 132866094, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: Ante o exposto, em razão da ausência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, por força do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
IRACEMA, 1 de abril de 2025 ANANIAS KELLYANO ALVES DE SENA Servidor Geral -
01/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144583202
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01/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:44
Denegada a Segurança a JERISMAR ROQUE DE ARAUJO - CPF: *12.***.*16-64 (IMPETRANTE)
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11/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de AGNES SEVERIANO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78150736
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78150736
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09/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78150736
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07/12/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3005211-52.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERISMAR ROQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES SEVERIANO DE SOUZA - RN19070 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IRACEMA Destinatários: AGNES SEVERIANO DE SOUZA - RN19070 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) da decisão deste juízo, conforme dispositivo abaixo transcrito.
DISPOSITIVO: "Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinamento, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009)." Expedientes necessários.
IRACEMA, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 19/03/2023 17:17.
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07/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 19:01
Declarada incompetência
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06/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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20/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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