TJCE - 3000263-72.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154257728
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000263-72.2024.8.06.0106 REQUERENTE: FRANCISCA OSANETE ALMEIDA PIMENTA REQUERIDO: DSA - DISTRIBUIDORA SORRISO DE ALIMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Relata a autora em sua petição inicial, a parte Promovente, em síntese, aduziu que teria adquirido 50 (cinquenta) fardos de água mineral da marca SANTA JOANA, no importe de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) da parte Promovida e que referidos produtos teriam apresentado um "sabor estranho", sustentando que estariam impróprias para o consumo. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta que não há evidências de que os produtos adquiridos pela parte Promovente apresentassem defeito como narrado por aquela em sede de inicial.
De fato, não é possível identificar o defeito de fabricação.
Pelos documentos juntados aos autos, não se pode infirmar a ocorrência do suposto "sabor estranho.
Em verdade, pode-se dizer que, se de fato houve o surgimento de vício no produto (o que apenas poderá ser afirmado por um perito), este se deu em razão de culpa exclusiva da consumidora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Sustenta, o Requerido, que a causa é complexa, pois envolve a necessidade de perícia. Desde já adianto que não há como a presente demanda ser analisado sob a ótica da Lei n.º 9.099/1995.
Explico! Relata a autora em sua petição inicial, a parte Promovente, em síntese, aduziu que teria adquirido 50 (cinquenta) fardos de água mineral da marca SANTA JOANA, no importe de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) da parte Promovida e que referidos produtos teriam apresentado um "sabor estranho", sustentando que estariam impróprias para o consumo. Já o requerido sustenta que não há evidências de que os produtos adquiridos pela parte Promovente apresentassem defeito como narrado por aquela em sede de inicial.
De fato, não é possível identificar o defeito de fabricação.
Pelos documentos juntados aos autos, não se pode infirmar a ocorrência do suposto "sabor estranho.
Em verdade, pode-se dizer que, se de fato houve o surgimento de vício no produto (o que apenas poderá ser afirmado por um perito), este se deu em razão de culpa exclusiva da consumidora. Os áudios anexados pelo consumidor não provam que a água esteja de fato adulterada. Diante do impasse, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995, pois não há como saber quem de fato tem razão, precisando de um auxiliar do juízo para dirimir a controvérsia e atestar se o produto foi adquirido com vicio. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADO ALIMENTO ESTRAGADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA - COMPLEXIDADE DE CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0690272-68.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2023). Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154257728
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154257728
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12/05/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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07/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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27/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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