TJCE - 3001269-53.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050334-09.2020.8.06.0062 RECORRENTE: MARIA LEONOR BARBOSA RECORRIDO: APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Leonor Barbosa, contra sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação reintegração de posse ajuizada em face de Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, ora recorrido. 2.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que em momento anterior foi interposto o agravo de instrumento nº 0629247-37.2020.8.06.0000 (ID 27395503), distribuído para a 1ª Câmara de Direito Privado julgado sob a relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima. 3.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído em 25 de agosto de 2025, por equidade. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7.
Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sob a relatoria da eminente Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucessor legal da mencionada Desembargadora, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160042870
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160042870
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / Fone: 85 3108 1888 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim e conforme autorizado pelo Provimento de nº 02/2021 - CGJ-CE, art. 130, inciso XII, alínea "a", publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a apresentação do Recurso Inominado de ID 157174632 (e documentos que o instruíram), intimar o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Ipaumirim-CE, 11 de junho de 2025.
Samuel da Silva Alves Técnico Judiciário -
12/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160042870
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11/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 144673434
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DUARTE em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., conforme petição inicial e documentos anexos.
No ID nº 137968297, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados.
Todavia, conforme certificado no ID nº 142432884, a parte autora emendou a inicial, contudo não apresentou a documentação atualizada solicitada em juízo. É o relatório.
Decido.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, mesmo advertida sobre o indeferimento em caso da não apresentação da documentação solicitada em emenda à exordial, este, deixou de apresenta-los em juízo. Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 144673434
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19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673434
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16/05/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137968297
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19/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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