TJCE - 3001269-53.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27684426
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27684426
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001269-53.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DUARTE PARTE RÉ: RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27684426
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29/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25663511
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25663511
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001269-53.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DUARTE PARTE RÉ: RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25629348, no prazo de 05 (cinco) dias / 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25663511
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24/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24415304
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24415304
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24415304
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24415304
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO.
DECISÃO DE ORIGEM EM HARMONIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III DO CPC E ENUNCIADO 177/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado objetivando mudar decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar da abertura de prazo para emenda à petição inicial, não foram juntados aos autos documentos que indispensáveis à propositura da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se no presente caso se é juridicamente válida e adequada a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ausência de demonstração da tentativa de solução administrativa prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão fundamentada que determina emenda à inicial, a fim que sejam apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Decisão com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da prevenção e repressão à litigância abusiva - entendida como o uso distorcido do direito de ação, em desconformidade com sua função social, jurídica, política e econômica. 5.
Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ em harmonia ao disposto no art. 139, inciso III, do CPC. 6.
Não conhecimento do recurso.
Aplicação do art. 932, III, CPC e Enunciado 177 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É legítima a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como prevenção e repressão aos casos de litigância abusiva, autorizando a extinção do processo sem resolução mérito quando não apresentada documentação indispensável à propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/15, arts. 85, §2º; 98, §3º; 139, III; 932, III; e Lei 9.099/95, arts. 46, 55, 59. Jurisprudência relevante citada na Decisão: STJ, REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019; TJ/CE, Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; Embargos de Declaração Cível - 3000664-09.2023.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; Apelação Cível - 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95, observo que o recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade. 2.
Recurso Inominado (ID 23713669) que almeja reformar decisão (ID 23713667) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar da abertura de prazo para emenda à petição inicial, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem a tentativa de solução administrativa prévia. 3.
De pronto, exponho que o recurso é manifestamente improcedente. 4.
A decisão questionada teve como base a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que expõe medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o uso distorcido ou manifestamente excessivo do direito de ação, em desacordo com os limites decorrentes da função social, jurídica, política e econômica do acesso à jurisdição. 5.
A pratica do "sham litigation", "litigância simulada" ou "litigância abusiva", dentre outras diversas nomenclaturas atribuídas à prática, é conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, e que representa abuso do direito de ação e compromete a adequada prestação jurisdicional. 6.
Tal conduta configura verdadeira deformação do direito de ação, que, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser exercido de forma desviante de sua finalidade legítima.
O abuso processual, tanto ativo quanto passivo, compromete o devido processo legal (art. 5º, LIV) e colide com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva e eficiência (art. 6º, CPC). 6.
Ao inflar artificialmente a demanda judicial ou obstruir sua regular tramitação, o litigante abusivo desequilibra o sistema de justiça e impõe ônus indevidos à contraparte e ao Estado-juiz.
Por isso, a adoção de mecanismos de prevenção e repressão é medida que se impõe, inclusive no contexto de políticas judiciárias voltadas à racionalização do uso da máquina pública e à garantia de tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. 7.
Contra tal pratica abusiva cito o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.817.845/MS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) 8.
A litigância abusiva é prática desprovida de amparo legal e caracterizadora de evidente abuso de direito, também reconhecida em inúmeras decisões do TJ/CE (Apelação Cível - 0200055-58.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; Apelação Cível - 0201624-53.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). 9.
Se no rito comum tal pratica já é danosa, nos âmbito dos juizados especiais a conduta se mostra ainda mais gravosa, na medida em que, salvo em caso de recurso, é desnecessário o pagamento de custas judiciais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995) e, regra geral, não há condenação em honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), circunstâncias favoráveis àqueles que se apropriam dessa prática. 10.
Oportuno expor o entendimento e aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ pelo TJ/CE em casos deste jaez: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETIRADA DE VALORES EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJEN 23/04/2025).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
RELATOR (TJ/CE, Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em Exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o agravo interno que confirmou a decisão monocrática que ratificou a sentença de primeiro grau.
II.
Questão em Discussão Consiste em verificar se houve vício no julgado.
III.
Razões de Decidir 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
No caso, a discussão foi decidida nos termos da lide e de forma acertada, não se verificando omissão. 2.
O fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação.
A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas. 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal não admite embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, conforme Súmula 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo Decisão ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 3000664-09.2023.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC/2015, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou não ter firmado negócio jurídico de empréstimo consignado.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações que tratam de empréstimo compulsório não contratado e suposto abuso no direito de demandar.
Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo expôs os fundamentos de seu convencimento, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
O art. 327 do CPC/2015 estabelece ser lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação ao mesmo rito procedimental.
O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, nos termos do art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A multiplicidade de ações judiciais que veiculam pedido de indenização por danos morais não permite o adequado exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial, podendo levar o juízo a erro na quantificação do dano.
O abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 5º, 55, § 1º, 330, III, 327, 485, VI; CC/2002, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1668924/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a preliminar suscitada para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) 11.
Como exposto na decisão questionada, foi dado prazo para emenda à inicial, a fim de acostar aos autos documentação indispensável à propositura da ação, contudo a mesma não apresentou a documentação atualizada solicitada em juízo.
Portanto, aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ em harmonia ao disposto no art. 139, inciso III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como de indeferir postulações meramente protelatórias. 12.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente.
Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 13.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 14.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24415304
-
30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24415304
-
30/06/2025 21:11
Negado seguimento a Recurso
-
23/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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