TJCE - 0206588-83.2022.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:09
Encerrar documento - restrição
-
02/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edisio Xavier Bezerra Filho (OAB 35333/CE), Lucas Araújo Rocha (OAB 35801/CE) Processo 0206588-83.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Cleideson Alves da Cruz - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu, Cleideson Alves da Cruz, como incurso nas tenazes do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 21, do Decreto-lei 3.688/1941, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: culpabilidade: a conduta do sentenciado se exteriorizou pela simples consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade e à vítima, o que não justifica a exasperação da pena, pois se constituem em elementos integrantes da própria estrutura do crime; b) antecedentes: há registro de condenação anterior atribuída ao réu, conforme evidenciado nas suas certidões de antecedentes criminais, nas quais se vê uma condenação criminal (autos 0030446-50.2010.8.06.0112), bem como a sua execução penal (autos 0035519-95.2013.8.06.0112); c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não há no caso concreto particularidades que denotem uma reprovabilidade acima da prevista para esse tipo penal; g) consequências do crime: não ultrapassaram as previstas para o tipo legal; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, não há elementos indicativos de que a vítima tenha contribuído para a conduta delituosa, sendo esta condição neutra em relação ao acusado.
Assim, diante da imprescindibilidade do édito condenatório, fixo a pena-base, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da agravante estatuída no art. 61, II, "f", uma vez que cometeu o crime com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, a qual eleva a pena em 1/6, o que corresponde à 17 (dezessete) dias.
Esclareço que a adoção desta agravante no referido tipo penal não constitui bis in idem, conforme a seguinte ementa do Tribunal da Cidadania: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART . 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART . 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifo nosso) Portanto, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica estabelecida no quantum de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em QUATRO (4) MESES E DOIS (2) DIAS de D E T E N Ç Ã O.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, TIPIFICADA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941: Imprescindível, pois, a análise das circunstâncias judiciais a que se reporta o art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do sentenciado se exteriorizou pela simples consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ele acarretados à sociedade e à vítima, o que não justifica a exasperação da pena, pois se constituem em elementos integrantes da própria estrutura do delito; b) antecedentes: há registro de condenação anterior atribuída ao réu, conforme evidenciado nas suas certidões de antecedentes criminais, nas quais se vê uma condenação criminal (autos 0030446-50.2010.8.06.0112), bem como a sua execução penal (autos 0035519-95.2013.8.06.0112); c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: merecem ser valoradas negativamente, eis que o réu praticou a contravenção contra adolescente, o que torna a conduta mais grave, considerando que nessa fase de desenvolvimento da personalidade as pessoas não devem sofrer qualquer tipo de violência, pois pode vir a afetar negativamente o seu desenvolvimento psíquico e social; g) consequências do crime: não houve maiores consequências documentadas na oportunidade; h) comportamento da vítima: da análise do contexto probatório, não é possível afirmar com certeza que a vítima contribuiu para a ação delituosa do incriminado.
Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, aplico a pena base de 20 (vinte) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria verifico a incidência de agravante, pelo fato do delito ter sido praticado com violência contra a mulher nos termos da Lei 11.340/06 (art. 61, II, "f", CP), de modo que elevo a pena em 1/6, o que corresponde à 03 (três) dias.
Portanto, ultrapassada a segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade fica mantida no quantum de 23 (vinte e três) dias de prisão simples.
Atento, então, à terceira fase da dosimetria da pena.
Inexiste qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Atento à diretriz do art. 33, § 2º, letra c, combinado com o art. 36, todos do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o sentenciado cumprir a pena restritiva de liberdade, pertinente à pena de DETENÇÃO, estabelecida em QUATRO (4) MESES E DOIS (2) DIAS, bem como igual regime (aberto) para o cumprimento da pena de PRISÃO SIMPLES no quantum de 23 (VINTE E TRÊS) DIAS.
Compete ao Juízo das Execuções Penais adequar o cumprimento das penas, inclusive no que concerne à sua ordem de gravidade (primeiramente detenção e depois prisão simples), no regime aberto, diante da ausência de casa de albergado nesta Comarca.
Condeno o acusado também ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da vítima mulher, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a fixação de valor destinado à reparação de danos morais ocasionados às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá ser realizada mediante pedido expresso da própria ofendida ou da acusação, independente de instrução probatória, e ainda que não se especifique a quantia, pois tais danos são considerados in re ipsa, ou seja, são presumidos, dispensando, portanto, provas de sua ocorrência.
Outrossim, a fixação do montante devido a título de danos morais à ofendida deve observar, dentre outros fatores, a sua condição social, educacional, profissional e econômica, bem como a intensidade do seu sofrimento e a situação econômica do agressor.
ISTO POSTO, e levando em consideração o nível do abalo físico causado às vítimas, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Cleideson Alves da Cruz ao pagamento do valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), a título de danos morais, em favor da Sra.
Wesla dos Santos Tavares, bem como o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da menor Heloá Tavares Martins.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do delito praticado pelo réu ter sido cometido com violência contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal.
Aliás, sobre o tema, importante mencionar o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Igualmente deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista, que o sentenciado possui circunstâncias judiciais negativas, o que o impossibilita de receber tal benefício.
Após o trânsito em julgado, procedam-se aos expedientes necessários para a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO APENADO, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, doINFODIP(Sistemade Informações de Óbitos e Direitos Políticos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o instrumento do CUMPRIMENTO DA PENA (CARTA DE GUIA), com os esclarecimentos de que o apenado tem pena a cumprir, de prisão simples e detenção, ambas em regime aberto, tudo conforme delineado na presente sentença, devendo o instrumento do cumprimento da pena ser remetido ao setor de distribuição do Fórum Judiciário Desembargador Juvêncio Santana de Juazeiro do Norte - CE., para distribuí-lo por encaminhamento ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.), que tem competência privativa para as EXECUÇÕES PENAIS da comarca de Juazeiro do Norte - CE, remetendo-se-lhe a cópia das seguintes peças processuais: denúncia, sentença, certidões de trânsito em julgado (para acusação e defesa), eventual acórdão, em caso de apelação, e "ficha do réu" oriunda do SAJ.
Imponho ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, dada a sua natureza indisponível de taxa, não havendo nos autos prova da sua hipossuficiência econômica.
Intimem-se o representante do Ministério Público e o réu, por meio do Causídico constituído, dispensada a intimação pessoal nos termos do art. 392, II, do CPP e jurisprudência do STJ e do TJCE.
Intimem-se as vítimas nos moldes do art. 21 da Lei 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 23:03
Juntada de Informações
-
07/06/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:19
Juntada de Petição
-
28/05/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edisio Xavier Bezerra Filho (OAB 35333/CE), Lucas Araújo Rocha (OAB 35801/CE) Processo 0206588-83.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleideson Alves da Cruz - Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Órgão do Ministério Público, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 dias e na forma da lei, apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, com posterior conclusão para julgamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:18
Juntada de Petição
-
12/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 22:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:00:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:43
Recebida a denúncia
-
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 20:07
Juntada de Petição
-
05/03/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:46
Mudança de classe
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11/11/2022 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 16:48
Recebida a denúncia
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11/11/2022 13:30
Conclusos
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21/10/2022 00:15
Juntada de Petição
-
20/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:14
Expedição de .
-
06/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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