TJCE - 0622432-97.2015.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SIMONE THEOPHILO OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de VIRNA OLIVEIRA LOPES DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA LOPES DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de Massa Falida Jose Newton Lopes de Freitas em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25699968
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21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25699968
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0622432-97.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Simone Theóphilo de Oliveira, Virna Oliveira Lopes e Márcio Oliveira Lopes de Freitas Agravados: Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A e outros RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Simone Theóphilo de Oliveira, Virna Oliveira Lopes e Márcio Oliveira Lopes de Freitas contra decisão de fls. 84.083/84.090 proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Falência de nº. 0158450-45.2013.8.06.0001, que indeferiu a exclusão dos agravantes do feito falimentar, bem como negou a abertura de prazo para a defesa e produção de provas, solicitada em petição 81.645/81.662, referente aos Termos de Comparecimento do Falido de fls. 81.403/81.405.
No decisório impugnado (págs. 84.083/84.090), o Magistrado a quo assim julgou acerca da matéria agravada, in verbis: "(...)Com efeito, está comprovada a qualidade de sócios administradores dos Requerentes, não se podendo afastar, os efeitos decorrentes dessa condição.
Resta dizer ainda que o pedido de prazo e abertura de defesa, solicitados pelos Requerentes não merecem prosperar, uma vez que cabe a parte buscar através de ações próprias a declaração da sua alegada condição de não administradora."(...).
Irresignados, os recorrentes alegam que, apesar de constarem como sócios administradores da Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Ltda, nunca geriram, de fato, as sociedades limitadas, cabendo à administração, exclusivamente, a José Newton Lopes de Freitas.
No mais, arguiram que estão isentos de responsabilidade, haja vista a necessidade da presença dos requisitos autorizadores para tanto e a instauração dos procedimentos legais específicos que, inclusive, preveem o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes foi tolhido em primeira instância.
Ademais, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (Id 23200596) O Ministério Público, chamado a intervir, manifestou-se pela intimação da parte agravada, com o fim de contra-arrazoar o recurso, e solicitar informações ao Juízo de primeiro grau acerca dos autos originários por já ter transcorrido um longo lapso temporal entre a prolação da decisão e a data do parecer ministerial. (Id 23200475) Em contrarrazões acostadas em Id 23200485, a Massa Falida do grupo empresarial Oboé pugnou pelo não conhecimento do recurso, pois, pela decisão judicial guerreada ter sido proferida há mais de 10 (dez) anos e pelos julgamentos dos Agravos de Instrumentos de nº. 0028645-42.2013.8.06.000 e 0622775-30.2014.8.03.0000, acabaram por esvaziar a pretensão e a consolidação do pronunciamento judicial atacado, por perda superveniente do objeto.
Caso conhecido, que não seja provido o recurso pela ausência de provas do alegado na proemial.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De início, cumpre destacar que o prazo final para apresentação do recurso era o dia 20/04/2015, consoante se extrai da certidão de fls. 84.117 dos autos do feito falimentar.
O presente agravo foi protocolado no dia 17/04/2015, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido.
Assim, conclui-se que o recurso é tempestivo.
Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 2.
MÉRITO O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se, portanto, à verificação da regularidade da ordem judicial para que os recorrentes, na condição de sócios e ex-administradores das empresas, cumpram as determinações dispostas na decisão supra quanto à assinatura do termo do compromisso, nos termos do art. 104 da Lei nº. 11.101/2005.
Ressalta-se que, em regra, as obrigações do art. 104, da Lei nº. 11.101/05 são impostas à empresa falida, por meio de seus representantes legais, ou seja, aos seus sócios e administradores.
Acerca do tema, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. 1.
Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula 283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso especial.
Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas razões do presente agravo interno, categoricamente, que não impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo. 3. É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada solvência da companhia. 4.
No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da administração. 5.
Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo liquidante/administrador, fato é que, independentemente de responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres aos representantes legais do falido (sócios e administradores), notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à decretação da liquidação extrajudicial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021651 RJ 2021/0383574-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
Em análise à peça inicial do recurso, observa-se que Simone Theóphilo de Oliveira constava como administradora da Magazines Brasileiros Ltda., até o Aditivo Contratual 19º, datado de 13/11/2011 e registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará, no dia 23/10/2012.
Enquanto, Virna Oliveira Lopes Freitas e Márcio Oliveira Lopes de Freitas geriam a Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda., até o Aditivo Contratual 34º de 13/07/2011 e registrado na Junta Comercial em 29/10/2012.
Após os referidos atos, o controle das empresas passou, exclusivamente, a José Newton Lopes de Freitas.
Todavia, os recorrentes arguem que nunca exerceram, de fato, a gestão das sociedades limitadas, que sempre foram comandadas, unicamente, por José Newton Lopes de Freitas.
A respeito da administração das sociedades limitadas, o art. 1.060 do Código Civil prevê que "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado".
Assim, em que pese as alegações de que nunca exerceram de fato os poderes de comando das empresas, eram, formalmente, administradores, visto que assim estava previsto nos aditivos contratuais devidamente registrados na Junta Comercial, incumbindo-lhes os poderes de gestão. É cediço que, no processo civil, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o interesse da parte no reconhecimento do fato no qual está embasada sua pretensão, competindo à parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar os fatos que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre o alegado direito da autora, de modo a impedir sua formação, modificá-lo ou extingui-lo, como dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "(...) Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" Logo, incumbe aos agravantes o ônus de provar que não atuaram na administração das sociedades limitadas.
Sucede que, sob o condão de salvaguardar o alegado de que somente José Newton Lopes de Freitas controlava as sociedades, os insurgentes juntaram os seguintes documentos decorrentes do feito falimentar: i) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de Márcio Oliveira Lopes de Freitas, com anotações de que exercia o cargo de gerente de operações/negócios nas empresas Magazines Brasileiros Ltda e Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., pelo período de 2003 a 2012; ii) as declarações de Ezenete Alves Monteiro, que exerceu a função de analista contábil no período de 2007 a 15/12/2011, cuja CTPS era anotada na empresa Magazines Brasileiros Ltda, mas "assinava" como contadora na Oboé Holding Financeira S/A, na qual afirma que toda a documentação da empresa ficava sob guarda de José Newton, iii) parecer Ministerial relatando que o controle de todas as empresas do grupo Oboé era realizado por aquele sócio, bem como a existência de confusão patrimonial e operacional entre as empresas; iv) petição da Procuradoria da Fazenda Nacional afirmando ser o José Newton responsável, nos cadastros da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de sócio presidente da Magazines Brasileiros Ltda.; v) e petições da administradora judicial da Massa Falida reforçando o argumento de que o controle das empresas falidas era realizado pelo referido sócio.
In casu, na apreciação das provas, restou clara as condutas de administração por José Newton em todas as sociedades do grupo, entretanto não ficou demonstrado a inexistência de atos de gestão, nas sociedades limitadas, pelos agravantes.
Os recorrentes ainda defenderam que eram gestores em período anterior à decretação da falência das empresas do grupo Oboé.
Insta esclarecer que algumas das sociedades do grupo Oboé foram submetidas ao regime especial de intervenção em 15/09/2011, após, em 09/02/2012, foram determinadas as liquidações extrajudiciais destas e, finalmente, em 21/05/2013, houve a decretação da falência, tanto em relação às instituições financeiras, como as outras empresas do grupo.
O pronunciamento judicial que estendeu os efeitos falimentares à Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. foi proferido às fls. 24.640/24.657, em 16/04/2014.
Ocorre que, o juiz a quo, em sentença que decretou a falência, fixou o termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores à determinação da intervenção pelo Banco Central do Brasil.
Apesar dos recorrentes contestarem a legalidade da fixação do termo falencial no período supracitado, fundamentando no limite temporal previsto no art. 99, II, da Lei nº. 11.101/2005, não cabe o reexame da matéria neste Agravo, pois entendo que a pretensão de modificação do termo deveria ter sido apresentada à época da prolação da sentença da quebra, sendo que a insurgência exarada, quase 2 (dois) anos após a fixação do termo pelo Juízo se mostrou extemporânea, o que causaria, sobretudo, insegurança jurídica para todo o quadro de credores e para os falidos.
Não obstante inexistir norma que impeça a modificação dos critérios da fixação do termo inicial da falência, não houve a apresentação de fatos novos que ensejassem uma reanálise acerca do referido termo legal fixado.
Ademais, ainda sobre a matéria do marco inicial da falência, em vista do que restou decidido pelo Juízo singular, é possível concluir que os argumentos recursais importam em supressão de instância, porquanto não submetidos à apreciação deste.
Assim, em atenção à vedação da supressão de instância, inovação recursal e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a questão não foi apresentada à apreciação de Juiz de primeira instância.
Esse é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI.
RECURSO QUE ABORDA EVENTUAL NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Trata o caso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar na ação de origem, por meio do qual o recorrente pretende afastar a negativa de renovação de alvará de licença para a prestação de serviço de táxi no Município de Santa Quitéria - A decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição apreciou a questão de acordo com os pontos suscitados pelos litigantes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de agravo de instrumento argumentos que podem e devem ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo - Verificada a ocorrência de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância - Precedentes deste TJCE e dos demais Tribunais da Federação - Agravo de Instrumento não conhecido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0622656-54.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622656-54.2023.8 .06.0000 Santa Quitéria, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2023) Por fim, pugnam os recorrentes que a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada deve ser apurada em procedimento legal, sendo-lhes oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Na verdade, verifica-se que a finalidade da intimação dos recorrentes com fim de realizar os termos de comparecimento, tanto no pedido formulado pela agravada às fls. 80.044/80.048, quanto na decisão que o deferiu, fls. 80.993/80.996, visou aclarar as divergências das informações existentes no Termo de Comparecimento do Falido José Newton Lopes de Freitas, com a ressalva do fato de que a responsabilidade do administrador designado, não exclui a dos outros sócios.
Isso posto, é certo que a decisão agravada não se refere, nem se confunde, com a determinação de desconsideração da personalidade jurídica das falidas, visando alcançar os bens dos sócios da sociedade limitada, para coibir eventuais fraudes ou abuso de direito, ou mesmo a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores por infringirem deveres seus, pois restrita à intimação para cumprimento dos deveres constantes do art. 104 da Lei nº 11.101/05.
Assim, entendo que os agravantes, compondo o quadro societário das empresas após o termo legal da falência, devem ficar mantidos no decreto falimentar para que fiquem à disposição do Juízo e cumpram as obrigações previstas no art. 104 da Lei de Falências.
Quanto à arguição do cerceamento de defesa pelo magistrado do primeiro grau, não procede, pois a decisão guerreada não visava a averiguação de responsabilidade pessoal, prevista nos arts. 81 e 82 da Lei de Falência, em desfavor insurgentes, como requestado por estes na proemial.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25699968
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13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 10:16
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:49
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2025 07:53
Mov. [120] - Concluso ao Relator
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10/06/2025 07:53
Mov. [119] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/06/2025 22:40
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [116] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [115] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [114] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00087966-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 22:36
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09/06/2025 22:40
Mov. [112] - Expedida Certidão
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19/05/2025 15:20
Mov. [111] - Decorrendo Prazo
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19/05/2025 13:03
Mov. [110] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 18:00
Mov. [109] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJE de 15.05.2025).
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622432-97.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Simone Theophilo de Oliveira - Agravante: Virna Oliveira Lopes de Freitas - Agravante: Márcio Oliveira Lopes de Freitas - Agravado: Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A - Agravado: Massa Falida de Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Agravada: Massa Falida da Companhia de Investimento Oboé - Agravado: Massa Falida de Advisor Gestão de Ativos S/A - Agravada: Massa Falida de Oboé Holding Financeira S/A - Agravado: Massa Falida José Newton Lopes de Freitas - Agravado: Massa Falida de Magazines Brasileiros Ltda. - Agravado: Massa Falida de Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Intime-se a parte agravada/recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, volte-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Joyceane Bezerra de Menezes (OAB: 9442/CE) - Uinie Caminha (OAB: 12236/CE) - Valéria Previtera da Silva (OAB: 11379/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) - Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) -
14/05/2025 13:15
Mov. [108] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 13:13
Mov. [107] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2025 13:13
Mov. [106] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2025 13:13
Mov. [105] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2025 10:31
Mov. [104] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/05/2025 11:30
Mov. [103] - Mero expediente
-
13/05/2025 11:30
Mov. [102] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 10:54
Mov. [101] - Concluso ao Relator
-
06/02/2025 10:54
Mov. [100] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/02/2025 10:54
Mov. [99] - Cessado o sobrestamento do processo
-
06/02/2025 10:00
Mov. [98] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 10:00
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254088-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/02/2025 09:59
-
06/02/2025 10:00
Mov. [96] - Expedida Certidão
-
31/01/2025 06:00
Mov. [95] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/01/2025 06:00
Mov. [94] - Expedida Certidão de Informação
-
17/01/2025 08:23
Mov. [93] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/01/2025 08:23
Mov. [92] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
15/01/2025 15:10
Mov. [91] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/01/2025 15:03
Mov. [90] - Mero expediente
-
15/01/2025 15:03
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 16:02
Mov. [88] - Concluso ao Relator
-
26/09/2024 15:42
Mov. [87] - Expedido de Termo de Distribuição
-
26/09/2024 14:42
Mov. [86] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 439-442 Processo prevento: 0028645-42.2013.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
26/09/2024 10:26
Mov. [85] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
26/09/2024 00:56
Mov. [84] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
26/09/2024 00:56
Mov. [83] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 00:00
Mov. [82] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
-
24/09/2024 09:34
Mov. [81] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 09:19
Mov. [80] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/09/2024 09:16
Mov. [79] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 17:51
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 15:46
Mov. [77] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2024 01:05
Mov. [76] - Expedido Termo de Transferência
-
08/06/2024 01:05
Mov. [75] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 14:26
Mov. [74] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 14:26
Mov. [73] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
29/04/2024 09:11
Mov. [72] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 09:11
Mov. [71] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 09:15
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:15
Mov. [69] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 08:03
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 08:03
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
05/09/2022 17:20
Mov. [66] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 17:20
Mov. [65] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 09:42
Mov. [64] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:42
Mov. [63] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:21
Mov. [62] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 12:21
Mov. [61] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 09:34
Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 09:34
Mov. [59] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
21/06/2021 14:07
Mov. [58] - Concluso ao Relator
-
21/06/2021 14:07
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
21/06/2021 14:07
Mov. [56] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 15:01
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
27/01/2021 09:21
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
27/01/2021 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/01/2021 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2537
-
21/01/2021 15:00
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/01/2021 14:58
Mov. [51] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 10:43
Mov. [50] - Expedido Termo de Transferência
-
13/11/2019 10:43
Mov. [49] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 13:46
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 13:46
Mov. [47] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:45
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2019 13:45
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
02/05/2019 11:25
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2019 11:25
Mov. [43] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 18:44
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
24/08/2018 17:25
Mov. [41] - Expedido de Termo de Distribuição
-
24/08/2018 16:37
Mov. [40] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 402/403 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
-
23/08/2018 14:05
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/07/2018 12:34
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
24/07/2018 10:34
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
-
24/07/2018 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
-
20/07/2018 13:23
Mov. [35] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n 02/2017 (DJE 18/10/2017).De-se ciencia as partes. Expedientes
-
19/07/2018 19:02
Mov. [34] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-79, com 2 folhas.
-
19/07/2018 16:02
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/07/2018 15:53
Mov. [32] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/07/2018 15:53
Mov. [31] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2018 16:59
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
10/07/2018 16:51
Mov. [29] - Expedido de Termo de Distribuição
-
10/07/2018 16:21
Mov. [28] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fl. 398 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 09:15
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/07/2018 18:06
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/07/2018 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1937
-
04/07/2018 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1937
-
29/06/2018 07:53
Mov. [23] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 19:03
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0191-20, com 1 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:22
Mov. [20] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:22
Mov. [19] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 11:03
Mov. [18] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
21/09/2016 11:03
Mov. [17] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
20/09/2016 17:45
Mov. [16] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 15:10
Mov. [15] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
16/12/2015 17:12
Mov. [14] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2015 16:16
Mov. [13] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
05/10/2015 10:07
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/10/2015 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/10/2015 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 1300
-
29/09/2015 14:18
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/09/2015 14:16
Mov. [9] - Mero expediente
-
29/09/2015 14:16
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2015 12:00
Mov. [7] - Concluso ao Relator
-
23/04/2015 12:00
Mov. [6] - Expedido de Termo de Distribuição
-
23/04/2015 12:00
Mov. [5] - por prevenção ao Magistrado | Verificada prevencao ao Agravo de Instrumento n 0627982-10.2014.8.06.0000, distribuido a Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, na ambiencia da 6 Camara Civel em cumprimento ao Art. 38, I, RITJCE. Orgao Julgador: 9 - 6
-
23/04/2015 12:00
Mov. [4] - Documento
-
22/04/2015 12:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
22/04/2015 12:00
Mov. [2] - Expedida Certidão
-
17/04/2015 12:00
Mov. [1] - Processo Autuado | Divisao de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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