TJCE - 0200392-72.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE) - Processo 0200392-72.2023.8.06.0109 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Antonival Nogueira FeitosaB0 - INVDO: B1Maria Lucilene Nogueira FeitosaB0 - Trata-se de Pedido de Remoção de Inventariante formulado por Antonivel Nogueira Feitosa, Maria Auriluce Nogueira da Silva e Espólio de Maria Erisgleide Feitosa do Nascimento, em face de Maria Lucilene Nogueira Feitosa.
Alegam os autores, em síntese, que a inventariante Maria Lucilene, nomeada nos autos de n° 0000112-81.2006.8.06.0109, deixou de observar as intimações do juízo, agindo com desídia e prejudicando o andamento do inventário.
Afirmam que, recentemente, a promovida passou a transferir parte do acervo patrimonial componente do espólio que administra para filhos dos herdeiros, apesar da inexistência de formal de partilha.
Aduzem que a inventariante vendeu um lote integrante do espólio para pagamento dos impostos pertinentes, mas, até o momento, não realizou a prestação de contas, além de autorizar o derrubamento de uma árvore, com mais de 100 (cem) anos, fincada em terreno componente do acervo hereditário.
Diante do descumprimento dos deveres da inventariança, pedem a remoção da ré e a nomeação de um dos requerentes como inventariante.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de págs. 08/12.
Despacho de pág. 26 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a intimação da inventariante para se manifestar e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada pessoalmente (pág. 31), a requerida nada manifestou, pág. 34.
Após requerimento ministerial, despacho de pág. 41 concedeu prazo aos autores para juntarem prova documental suplementar, relacionada às alegações que embasam os pedidos.
Os autores nada apresentaram ou requereram, pág. 45.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pág. 47. É o relatório.
Fundamento e decido.
O procedimento incidental de remoção de inventariante possui limitações cognitivas no plano horizontal, isto é, nas matérias que nele podem ser veiculadas e apreciadas, restritas às hipóteses previstas nos incisos do art. 622 do Código de Processo Civil - CPC.
Há também limitação no plano vertical, decorrente de restrições probatórias, visto que este rito admite apenas a prova de natureza documental.
Inclusive, o inventariante demandado é intimado para se defender e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, a defesa deve vir acompanhada dos elementos que embasam as teses e afirmações nela enunciadas.
O mesmo raciocínio se aplica aos autores do pedido, haja vista que todas as hipóteses elencadas no art. 622 podem ser demonstradas por meio de documentos, ou até mesmo por imagens, a depender da ausência de formalização dos atos legados.
Neste caso, em que pese não tenha havido contestação, os autores não trouxeram nenhum elemento, nem mesmo indicativo, que atesta a verdade de suas declarações.
Não há prova da transferência de bens para filhos dos herdeiros, nem da ocorrência de práticas que causem deterioração dos imóveis ou remoção dos seus frutos, conforme alegado.
Analisando os autos do processo principal, observo que, de fato, houve período em que a inventariante deixou de cumprir ordens judiciais no prazo estabelecido, sendo certo que parte da demora no andamento do inventário pode ser atribuída a esse descuido, pois o feito tramita desde o remoto ano de 2006.
Entretanto, os embaraços visualizados não são apenas imputáveis à requerida, porquanto todos os titulares de direito sobre o acervo hereditário contribuíram para o incremento e persistência da litigiosidade.
Como destacado pelo Ministério Público na cota de pág. 40, os herdeiros celebraram acordo na ação de n° 0000112-81.2006.8.06.0109, porém, desde o ano de 2022, agem em desconformidade com o compromisso assumido, o que já foi reconhecido e enfatizado no bojo do inventário por este magistrado.
Certo é que, atualmente, o processo tramita regularmente, no sentido de receber impulso em prazo razoável, sendo oportuno mencionar que o último despacho nele proferido data do dia 19/08/2025.
Por consequência, o intenso conflito entres os sucessores e titulares de direito sobre os bens do espólio, que inevitavelmente prolonga a marcha processual, não pode ser considerado causa justificável para remoção da inventariante, por não se encaixar em nenhuma das previsões legais que permitem a medida.
Isso não impede, contudo, que eventual desrespeito ao encargo da inventariança não possa novamente ser avaliado, até mesmo de ofício, resultando em mudança na administração do espólio.
Inobstante, neste momento, não há razões para acatamento do pedido, diante da absoluta ausência de provas dos fatos alegados, os quais poderiam ser comprovados documentalmente.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção da inventariante e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, aplicável supletivamente.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de incidente processual.
Intimem-se, exclusivamente por advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários. -
03/09/2025 06:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 14:22
Juntada de Informações
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02/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:11
Juntada de Petição
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06/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manasses Gomes da Silva (OAB 8823/CE) Processo 0200392-72.2023.8.06.0109 - Inventário - Requerente: Antonival Nogueira Feitosa - Invdo: Maria Lucilene Nogueira Feitosa - Defiro o pedido ministerial de pág. 40.
Intimem-se os autores, por seus advogados, para que produzam, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental suplementar, pertinente às alegações que embasam os pedidos, tendo em vista a limitada cognição deste procedimento.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:06
Encerrar análise
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08/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:15
Juntada de Petição
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10/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:06
Apensado ao processo
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16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:10
Decorrido prazo
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15/05/2024 10:29
Juntada de Mandado
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15/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2024 01:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/05/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:08
Conclusos
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02/02/2024 09:04
Juntada de Petição
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25/01/2024 08:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2024 21:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:39
Conclusos
-
22/09/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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