TJCE - 3002206-92.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172090430
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172090430
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172090430
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172090430
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002206-92.2024.8.06.0246 |Requerente: LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, À SEJUD para que verifique a ocorrência do trânsito em julgado da sentença ID 151091967.
Em caso positivo, certifique-se, e, empós, evolua a classe para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 2) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 3) Intime-se, COM URGÊNCIA, a promovida ENEL para que cumpra as determinações contidas na sentença em 15 (quinze) dias, especialmente no que concerne à obrigação de fazer imposta no item "b", para realizar a ligação da energia elétrica na unidade comercial do autor sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, sob pena de multa de 10% do art. 523 do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95);6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZA DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA -
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090430
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09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090430
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09/09/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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05/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168124197
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168124197
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168124197
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168124197
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168124197
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168124197
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168124197
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168124197
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168124197
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168124197
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124197
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124197
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124197
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124197
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168124197
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11/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 151091967
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002206-92.2024.8.06.0246 Promovente: LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos. Relatório formal dispensado.
Primeiramente, cabe registrar que já restou deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora (vide ID 115622829).
Deixo de analisar neste momento o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), em razão da demora na ligação de energia elétrica em seu empreendimento comercial, após solicitação datada de 26 de setembro de 2024.
O autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar o fornecimento de energia elétrica, pedido este que foi indeferido inicialmente, contudo, houve a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresentasse prova inequívoca da responsabilidade exclusiva do autor pela ausência de ligação.
No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, alegou a inexistência de ato ilícito, justificando a demora como decorrente da complexidade da obra, dependente de materiais e mão de obra, e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, por entender que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento.
Aduziu, ainda, sobre a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Em audiência de conciliação, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida, cabia à ré demonstrar que a demora na ligação da energia elétrica não lhe era imputável ou que o autor possuía responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a plena desincumbência de tal ônus probatório por parte da promovida.
Explico.
A alegação da ré de que a obra é complexa e depende da disponibilidade de materiais e mão de obra não restou suficientemente comprovada nos autos a ponto de elidir sua responsabilidade, notadamente porque não apresentou cronograma detalhado da obra, comprovantes de indisponibilidade de materiais específicos ou outros elementos concretos que justificassem a demora excessiva após a solicitação de 26 de setembro de 2024.
Nesse sentido, cabe frisar que, mesmo depois do ingresso desta ação, ocorrido em novembro de 2024, a demandada permaneceu sem concluir a instalação, situação que perdura até então, já se tendo passado 07 (sete) meses, enquanto que no sistema da Promovida consta a informação "ordem suspensa", como se depreende a partir da tela sistêmica apresentada pela própria empresa ao ID 133566864, pág. 07. A respeito da regulamentação do serviço em questão, convém destacar disposição prevista no art. 73, §2º, da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, a qual transcrevo: "§ 2o Por solicitação do consumidor, a distribuidora pode atender a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição com ligação bifásica ou trifásica, ainda que não apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o interessado se responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medição a serem instalados e eventuais custos de adaptação da rede." In casu, a documentação colacionada indica que o serviço fora deixado de ser prestado mesmo com adequações providenciados pela parte autora.
Assim, em que pese o argumento da concessionária de energia de que o serviço não teria sido executado em razão da necessidade de ampliação de rede de elétrica local, analisando detidamente os autos, não se observa a presença de quaisquer documentos que comprovem a imprescindibilidade de obra para a ligação da energia elétrica ou mesmo justo motivo para a demora na realização/conclusão do referido serviço. Ademais, a companhia energética não demonstrou que cientificou o consumidor das providências necessárias ao devido fornecimento, como prevêem os arts 27, II, a e 32, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Cumpre ressaltar: ainda que a concessionária de energia tivesse comprovado a imprescindibilidade das obras de extensão de rede elétrica, deveria observar os prazos estabelecidos no art. 34, da Resolução 414/2010 da ANEEL; entretanto, no caso em tela, transcorreram mais de sete meses da solicitação administrativa datada de 30/07/2024, sem que qualquer medida providência fosse tomada pela empresa de energia.
Ou seja, mesmo em se considerando o (já bastante generoso) prazo de 120 dias de que trata a norma regulamentadora da ANEEL para obras de extensão de rede, ainda assim a empresa estaria incorrendo em seu descumprimento, o que torna cristalina a existência efetiva de atraso imoderado na prestação do serviço.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à viabilidade de qualquer empreendimento comercial.
A demora injustificada na sua prestação, como no presente caso, em que a ré não demonstrou motivos plausíveis para o atraso após a inversão do ônus da prova, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, na modalidade "in re ipsa", dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Da análise do caso, tem-se que as circunstâncias ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor se encontra há cerca de sete meses aguardando a execução de serviço extensão de rede energia elétrica, por falha a que não deu causa.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do autor em poder iniciar as atividades de seu estabelecimento comercial, da impossibilidade de auferir renda e da intranquilidade causada pela incerteza da ligação da energia elétrica.
Entendo, assim, restar indubitavelmente configirado dano moral indenizável, cujo quantum restará fixado na parte dispositiva, observando-se os critérios aplicáveis.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), para: a)Confirmar a inversão do ônus da prova outrora decretada; b)Condenar a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), a realizar a ligação da energia elétrica na unidade comercial do autor, localizada na Avenida Coronel Humberto Bezerra nº 31, em Juazeiro do Norte - CE, no prazo, a contar da intimação desta sentença, de 02 (dois) dias úteis, por se tratar de rede de baixa tensão, conforme previsto no art. 31, I, da Res.
Nº 414/2010, da Aneel, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser revertida em benefício do promovente; c)Condenar a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que ora fixo considerando as peculiaridades do caso concreto, a frustração do autor, o tempo por ele despendido na tentativa de solucionar o problema e a capacidade econômica da rpromovida que evidenciam a proporcionalidade e a adequação da reprimenda, sem que importe em exageros que se traduzam em enriquecimento indevido.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sstema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151091967
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15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091967
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15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115613804
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26/11/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115613804
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25/11/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115613804
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25/11/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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