TJCE - 0204362-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 05:14
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fonseca de Almeida (OAB 37550/CE) Processo 0204362-45.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Francisco Marcelo Nunes - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu FRANCISCO MARCELO NUNES como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: tendo em vista que o acusado possui duas condenações criminais definitivas, considero a mais antiga (0979511-80.2000.8.06.0001) como mau antecedente; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a elevada quantidade da droga apreendida - 1.350g de maconha - seria suficiente para produzir mais de duas mil porções, considerando que a dose típica dessa substância pesa cerca de 0,5g, sendo a maconha bastante popularizada e com facilidade de difusão, o que demanda reprimenda mais severa.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No entanto, no que concerne à natureza e à quantidade, por serem circunstâncias preponderantes, demandam analise diferenciada, motivo pelo qual o aumento da pena, no presente caso, deve ser de 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, sendo uma preponderante, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes (STJ, EREsp 1.154.752-RS , Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, de modo que torno definitivas as penas de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Tendo em vista que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista que, além do presente processo, consta na certidão de fls. 132/134 anotações referentes a duas condenações do acusado por crimes de tráfico, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos nos autos de apresentação e apreensão de fls. 5 e 6: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$1.109,00 (mil cento e nove reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição do papel alumínio e dos sacos plásticos, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta os números de IMEI dos celulares apreendidos à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente aos aparelhos.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhem-se os celulares à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca dos celulares, determino que se proceda a formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição dos bens referidos.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
27/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 06:16
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:43
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 04:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fonseca de Almeida (OAB 37550/CE) Processo 0204362-45.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Francisco Marcelo Nunes - Vistos, etc.
Considerando a certidão de fl. 144, intime-se novamente a defesa do acusado para apresentação dos memoriais escritos no prazo sucessivo de 5 dias.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:28
Decorrido prazo
-
29/05/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fonseca de Almeida (OAB 37550/CE) Processo 0204362-45.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Francisco Marcelo Nunes - CRIME - Termo de Audiência -
28/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição
-
11/04/2025 18:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/04/2025 18:26
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 18:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
09/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:30
Tutela Provisória
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:18
Decorrido prazo
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/03/2025 09:24
Recebida a denúncia
-
21/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:03
Juntada de Petição
-
20/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 10:49
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Petição
-
04/03/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
04/03/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
04/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:51
Recebida a denúncia
-
26/02/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 12:46
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 12:19
Conclusos
-
26/02/2025 12:19
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:04
Expedição de .
-
11/02/2025 11:54
Evolução da Classe Processual
-
11/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/02/2025 15:30
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:56
[26º (Vigésimo Sexto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
05/02/2025 10:36
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2025 10:36
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/02/2025 19:00
Distribuído por
-
04/02/2025 10:36
Histórico de partes atualizado
-
04/02/2025 10:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244561-46.2024.8.06.0001
Jose Orleilson Bernardo Rodrigues
Tony Car Revendedor de Veiculos LTDA
Advogado: Thiago Albuquerque Araujo Souza Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 10:04
Processo nº 0154744-44.2019.8.06.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Claudiana Lucas do Nascimento
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:01
Processo nº 0154744-44.2019.8.06.0001
Claudiana Lucas do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 17:21
Processo nº 0200796-69.2024.8.06.0051
Antonio Alves Rodrigues
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Romario de Castro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 01:29
Processo nº 0204521-09.2024.8.06.0167
Jose Vitor Alves Januario
Natalicio Pio Januario
Advogado: Kelton Gomes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 16:45