TJCE - 0275535-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0275535-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: APELADO: MARIA IONEDE DE SOUSA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
REVELIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA INDEPENDE DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente e condenou a parte ré em danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em analisar a possibilidade de juntada de contrato em fase recursal, a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e a parte autora, bem como a necessidade de indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos para a conta do consumidor. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos - INSS, que atestam a existência dos descontos contestados.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação, sendo considerada revel e tendo contra si os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, a apelante trouxe aos autos os documentos que entende necessários à comprovação do seu direito. 5.
O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos. 6.
Seguindo o entendimento, rejeito a juntada dos documentos pela apelante por preclusão temporal e consumativa, vez que a instituição financeira é responsável pela guarda e apresentação dos documentos em momento oportuno, sendo todos os documentos apresentados já confeccionados em momento anterior à lide. 7.
Desta forma, em razão da ausência da juntada do contrato para a verificação de sua existência e validade, com possibilidade de exame pericial e análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco. 8.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico da parte autora com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados.
O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade da parte autora inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 11.
Em arremate, o direito de compensação de possíveis valores transferidos à parte autora em razão do contrato discutido foi reconhecido na sentença e não foi alvo de insurgência recursal da parte autora.
Logo, o pedido de compensação feito pelo apelante jaz prejudicado, não sendo conhecido por falta de interesse recursal, visto ausência de expectativa de situação mais vantajosa. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2.
Somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: Everardo Lucena Segundo, j. 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0275535-66.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual proposta por Maria Ionede de Sousa Costa, ora apelada. 2.
A sentença recorrida (id.25978448) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente o pedido, por sentença, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, vinculado ao cartão de crédito nº cartão de crédito consignado nº 13828722, vinculado à (ii) matrícula INSS 173.852.279-0, desconto no extrato do Inss sob a rubrica 217,que originou a reserva de margem (RMC), de que trata os autos, em que figuram como contratantes os contendores para: a) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos a maior do empréstimo concedido, na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data até o cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao acionante, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. c) A suspensão imediata da continuidade dos descontos nos proventos da parte autora, referente ao contrato nº contrato (RMC) nº 13828722 ora declarado nulo, caso ainda continuem sendo realizados, inclusive sob o auspício da tutela de urgência, por observar que a demandante demonstrou a presença desses pressupostos: a) fumus boni iuris, pela alegação da mácula a verba alimentar, pelo desconto em seus proventos; b) periculum in mora, diante da possibilidade de afetar a mantença do suplicante e família até o trânsito em julgado da sentença, com a devida apuração e compensação em liquidação de sentença, nos termos do art. 300 do CPC; "Sob está ótica, como bem lembrado por Teori Albino Zavascki, "a concessão da tutela antecipada nesta fase processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida na sentença, na medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997)." Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; 3.
Em razões recursais (id.25978450), o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: preliminarmente, (a) a relativização dos efeitos da revelia; no mérito, (b) da regularidade da contratação; (c) da improcedência do pedido de indenização por danos morais, visto exercício regular de direito; (d) da restituição na forma simples por ausência de má-fé; (e) da necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte recorrida.
Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação de danos morais ou sua fixação em valor razoável.
Além disso, requer que eventual restituição se dê na forma simples com compensação de valores depositados em favor da apelada. 4.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (id.26818515) 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8.
Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 9.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 10.
Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos para a conta do consumidor. 11.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de histórico de empréstimo consignado (id.25977781) e histórico de créditos - INSS (id.25977782), que atestam a existência dos descontos contestados. 12.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação (id.25978447), sendo considerada revel e tendo contra si os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, a apelante trouxe aos autos os documentos que entende necessários à comprovação do seu direito. 13.
Ocorre que, o entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos. 14.
Seguindo o entendimento, rejeito a juntada dos documentos pela apelante por preclusão temporal e consumativa, vez que a instituição financeira é responsável pela guarda e apresentação dos documentos em momento oportuno, sendo todos os documentos apresentados já confeccionados em momento anterior à lide. 15.
Sobre o tema, apresento entendimento firmado por este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS .
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste, portanto, em verificar se é devida a condenação por danos morais em face da inaplicabilidade da Súmula n .º 385 do STJ. 2.
Apreciando a lide, fls. 116/122, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para "i) declarar a inexistência da relação entre as partes derivadas das notas fiscais acostadas aos autos, responsáveis por originar o passivo negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, devendo a requerida proceder com a exclusão de qualquer anotação nos órgão de proteção ao crédito referente a esta contratação; ii) julgar improcedente o pedido de danos morais formulado pela Requerente, em razão da incidência da Súmula n .º 385 do STJ". 3.
Irresignada, a autora apresentou apelação, às fls. 126/152, alegando, em síntese, que i) a documentação acostada pela parte promovida não comprova a celebração do negócio jurídico pelas partes; ii) a cobrança indevida com a negativação do seu nome gerou dano moral indenizável; iii) a flexibilização e a inaplicabilidade da Súmula n .º 385 do STJ no presente caso; iv) a condenação pelos danos extrapatrimoniais não pode ser afastada pela existência de negativações anteriores, observado que as mencionadas negativações estão sendo discutidas e contestadas judicialmente; v) a juntada de documentos na fase recursal.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na forma requerida na exordial, em face da inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do STJ. 4 .
A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, fazer juntada de documentos e reabrir a instrução probatória, para juntar os espelhos dos processos que ingressou para contestar 04 (quatro) inscrições supostamente indevidas. 5.
Contudo, conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o autor alega que ajuizou os processos na mesma data que foi ajuizada a presente ação. 6.
A sentença deve ser mantida quanto à não condenação em indenização por dano moral, pois esta é incabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 7.
In casu, conforme documento juntado pelo próprio autor (fls . 16/17), vislumbra-se a existência de anotações anteriores, existentes à época da propositura da ação.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, muito embora a parte autora tenha alegado que todas as inscrições eram indevidas, não tratou de comprovar tal alegação nos autos, ainda que minimamente, de forma que não há como desconsiderar tais registros. 8.
Dessa forma, ainda que o débito objeto da presente ação, que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, seja considerado inexigível, há que se aplicar a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿ . 9.
Portanto, considerando que, no momento da anotação realizada pela requerida, o registro da apelante já estava maculado por outras inscrições (fls. 16/17) e que não há prova de que estas seriam ilegítimas, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores.
Logo, a posterior inscrição, embora seja indevida e deva ser desfeita, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada . 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de juntada de novos documentos na fase recursal, na preliminar de conexão e, quanto ao mérito, na análise de se houve ou não contratação de empréstimos consignados, aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, se houve conduta passível de indenização por dano moral e material e se o valor indenizatório estipulado foi razoável e proporcional. 2.
Pois bem.
Consoante a inteligência dos arts . 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los. 3.
Contudo, no caso em análise, o banco recorrente não apresentou justificativa plausível para a juntada dos documentos ao recurso de apelação e nem a sua impossibilidade de coligi-lo durante a fase instrutória.
Portanto, não se pode validar a juntada em fase recursal de documentos, os quais dizem respeito aos supostos contratos entabulados pelas partes, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes e apresentá-los quando for instado a fazê-lo, evitando, assim, que se opere a preclusão temporal .
Desse modo, não se conhece dos novos documentos anexados ao recurso de apelação. 4.
PRELIMINAR DE CONEXÃO entre as ações nº 0003470-27.2019 .8.06.0100. e nº 0051339-49 .2022.8.06.0100: O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir .
In casu, apesar das ações possuírem as mesmas partes, a causa de pedir é diversa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de conexão. 5.
MÉRITO: Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço . 6.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7 .
Diante disso, a prova presente nos autos favorece a parte autora, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua conta resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo pessoal, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 8.
Quanto ao pedido de indenização, a realização de descontos indevidos no benefício da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
Sobre, o quantum arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide . 9.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à reparação da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, logo, desacolhe-se a pretensão de minoração do valor da indenização por danos morais. 10 .
No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8 .06.0100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024, destacamos) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIA 30/03/2021.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. 1.
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando os descontos impugnados em sua conta bancária, pela parte promovida, referente ao empréstimo nº 0123418148344 (fl.26) . 3.
Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao promovido o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante válido de transferência do valor contratado, ou mesmo as imagens do terminal eletrônico em que foi realizada a operação.
Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual. 4.
Por oportuno, o apelante busca a reforma da sentença acostando um print de tela, registro esse apresentado apenas em sede de apelação.
Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 5.
Além disso, nos documentos referentes ao suposto contrato digital firmado entre as partes apresentados pelo promovido (fl .201/202), verifico que não há comprovação alguma de que tenha sido celebrado pela promovente, informação sobre o total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas e encargos contratuais, bem como não houve comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora.
Ademais, deve-se levar em consideração que a promovente é analfabeta (fl.22) e, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do CC dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 6.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil .
Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 7.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, mostrou-se acertada a sentença ao determinar a devolução simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro após a referida data, conforme o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9 .
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso interposto pela promovente e negar provimento ao interposto pelo promovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200860-24.2023.8 .06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Terezinha Pereira da Silva e negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023 .8.06.0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024, destacamos) 16.
Desta forma, a ausência de juntada do contrato para a verificação de sua existência e validade, com possibilidade de exame pericial e análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco. 17.
Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 18.
A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico da parte autora com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados.
O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade da parte autora inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 19.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200918-27.2023.8.06.0113, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos por Castelinho Rodrigues Pedreiro e Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição e da decadência alegadas pela instituição financeira; (ii) avaliar se há conduta ilícita apta a configurar dano moral, bem como a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente; (iii) verificar se o autor faz jus à majoração da indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) definir a forma de repetição do indébito, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à devolução em dobro em relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo grafotécnico constante dos autos comprova a divergência entre a assinatura do autor e aquela constante no contrato de empréstimo, evidenciando a inexistência do negócio jurídico.
Assim, é cabível a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram abalo presumido ao consumidor. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de descontos indevidos, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da reparação. 6.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
No entanto, modulou os efeitos dessa decisão para restringir sua aplicação a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), salvo quando oriundos da prestação de serviços públicos. 7.
Diante dessa modulação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021, mas deve ser em dobro para aqueles descontados posteriormente. 8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: 1) A inexistência do negócio jurídico, comprovada por divergência na assinatura atestada por laudo grafotécnico, enseja a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2) O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e, considerando os parâmetros dessa E.
Corte de Justiça, deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00. 3).
A repetição do indébito em dobro nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, mas, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, art. 3º, § 2º, do CDC, Art. 14 do CDC, Súmula nº 297/STJ, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029, 2ª Câmara Direito Privado); (TJ-CE - AC: 00006134720188060066, 4ª Câmara Direito Privado).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Fortaleza, hora e data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008566-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) 20.
Em arremate, o direito de compensação de possíveis valores transferidos à parte autora em razão do contrato discutido foi reconhecido na sentença, conforme verificado a seguir, e não foi alvo de insurgência recursal da parte autora.
Logo, o pedido de compensação feito pelo apelante jaz prejudicado, não sendo conhecido por falta de interesse recursal, visto ausência de expectativa de situação mais vantajosa.
Vejamos: a) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos a maior do empréstimo concedido, na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data até o cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 22. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/09/2025 11:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651894
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651894
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0275535-66.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651894
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25987361
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25987361
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0275535-66.2024.8.06.0001 APELANTE: BMG S/A APELADO: MARIA IONEDE DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que adversa o presente recurso a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente, nos termos do art. 487, I do CPC, a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais interposta por MARIA IONEDE DE SOUSA COSTA, pessoa física, em desfavor de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado. Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 15, inciso I, alínea "a" c/c art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce.
Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à regular distribuição da presente apelação a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, "d" c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25987361
-
31/07/2025 18:42
Declarada incompetência
-
31/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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