TJCE - 3018887-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 01:18
Não confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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01/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153996995
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3018887-62.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Contratuais] REQUERENTE: REQUERENTE: AURIBERTO CUNTO GURGEL REQUERIDO: REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos e etc ...
Cuidam-se os presentes autos de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença de Honorários Sucumbenciais requerido por Auriberto Cunho Gurgel em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados nos autos do processo epígrafe.
A parte exequente pleiteia o cumprimento provisório da sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos autos do processo n.º 0221981-56.2023.8.06.0001, vez que foi julgado procedente os pedidos autorais. É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil nos arts. 520 à 522, disciplina sobre o procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença.
O art. 520, caput, do CPC prevê que: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…)" Em análise aos presentes autos verifica-se que não há nenhuma informação de que o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida tenha sido analisado e que tenha sido afastado o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, verifica-se que o processo principal ainda não foi remetido ao Segundo Grau.
Frisa-se que os honorários sucumbenciais será devido após o trânsito em julgado da sentença que arbitrou o valor ou percentual.
Ademais, o autor alega que os honorários possui natureza de verba alimentar, baseando a sua alegação na súmula 47 do STF.
Contudo, mesmo validando a alegação do autor é importante destacar que referida verba não está elencadas nas hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC, vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
A hipótese prevista no inciso II do referido artigo está relacionada a "pensão alimentícia oriunda do direito de família ou de indenização por ato ilícito (strictu sensu)" Sendo assim, não é o caso dos presentes autos, vez que se trata de verba alimentar relacionada aos honorários sucumbenciais.
Colaciono jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação em honorários sucumbenciais apenas se consolida com o trânsito em julgado da sentença e as exceções que afastam o efeito suspensivo estão previstas nos incisos do § 1º do artigo 1.012 do CPC/15, não se enquadrando em nenhuma das exceções legais ao recurso interposto da sentença que os fixou.
Mesmo sendo considerado o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais, invocados pelo recorrente através da Súmula 47 do STF, certo que o também suscitado artigo 1.012 §1º, Inciso II do CPC/2015 contempla o efeito suspensivo de recurso contra a sentença que condena no pagamento de alimentos.
Pensão alimentícia oriunda do direito de família ou de indenização por ato ilícito (strictu sensu).
Sentença mantida.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0107487-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento provisório de sentença instaurada pela parte agravada para cobrança de honorários sucumbenciais.
Impugnação apresentada pela agravante, rejeitada - Irresignação - Cumprimento provisório de sentença intentado na pendência de recurso de apelação interposto nos autos principais. - Impossibilidade - Com efeito, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos. Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo exequente, ora agravado, não tem razão de ser, dada a inexequibilidade do título - Inteligência do art. 520 c.c. o art. 525, III, e 1.012, § 1º., I a VI, todos do CPC/2015 - - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21123041020208260000 SP 2112304-10.2020.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Ante o exposto, indefiro a petição inicial do cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 924, inciso I e art. 203, §1º c/c com o art. 925 do CPC, decreto a extinção do presente incidente.
Sem custas, vez que já foi recolhida (ID 144379683) Sem condenação em honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as formalidades e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153996995
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14/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153996995
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14/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/03/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sistema • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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