TJCE - 0050106-10.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ PLACIDO DE CARVALHO FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/06/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23361765
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0050106-10.2021.8.06.0091 APELANTE: LUIZ PLACIDO DE CARVALHO FILHO APELADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 23349373) interposto por MARIA DO SOCORRO BEZERRA em face da sentença de ID nº 23349364, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e liminar ajuizada por LUIZ PLACIDO DE CARVALHO FILHO, ora apelado. Na ocasião, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão autoral, para declarar devidos os valores correspondentes aos aluguéis em atraso, a contar de 17/01/2018, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor a ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento, com incidência de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Determino, ainda, a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, em desfavor da parte ré, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo a 10% (dez por cento) a serem suportados pela parte requerida, em conformidade com o art. 85, do CPC.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do promovente, o qual aduz não ser o proprietário do imóvel; bem como a ausência de relação jurídica contratual válida entre o autor e a apelante e a existência de coisa julgada anterior, impedindo a rediscussão da matéria já decidida em ação pretérita.
Contrarrazões no ID nº 23349381, no qual apelado requereu o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto a tempestividade do apelo, verifico que a parte ré foi intimada da sentença, por meio de seu advogado, via eletrônica (ID nº 23349367), com prazo recursal até o dia 11/02/2025.
A recorrente, no entanto, apresentou apelo no dia 15/05/2025, conforme informação do PJE.
O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC. In casu, a intimação eletrônica foi realizada e 09/01/2025, de modo que o prazo iniciou em 21/01/2025 e, contando-se 15 (quinze) dias úteis, encerrou em 11/02/2025. Como visto, o recurso foi protocolado somente em 15/05/2025, sem qualquer justificativa para o atraso na interposição.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é da recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC.
Ademais, a renúncia do mandato do antigo causídico da autora apenas ocorreu em 09/05/2025, ou seja, após o decurso do prazo para interposição do presente apelo.
Assim, deve, pois, ser reconhecida a intempestividade da irresignação, o que implica o não conhecimento do apelo. Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade.
Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023.
A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ.
AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe: 22/5/2024. 2.
STJ.
AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Corte Especial.
DJe: 31/10/2023. 3.
TJCE.
AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe: 13/08/2024. 4.
TJCE.
AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga.
DJe: 26/06/2024. 5.
TJCE.
Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa.
DJe: 15/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2.
Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3.
O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terçafeira, dia útil). 5.
Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6.
Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8.
Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9.
Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, art. 1.024, § 4º e §5º do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE.
Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23361765
-
16/06/2025 08:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DO SOCORRO BEZERRA - CPF: *27.***.*99-34 (APELADO)
-
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023383-30.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francismar Goncalves de Andrade
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 08:01
Processo nº 0023383-30.2021.8.06.0001
Francismar Goncalves de Andrade
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Filipe Alves de Arruda Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 18:02
Processo nº 0002313-08.2014.8.06.0031
Benedita Marcileide Almeida Vieira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2014 09:30
Processo nº 0001086-91.2019.8.06.0100
Gerardo Braga Gomes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Jorge Gomes de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:01
Processo nº 0050106-10.2021.8.06.0091
Luiz Placido de Carvalho Filho
Maria do Socorro Bezerra
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 10:28