TJCE - 3000206-97.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 22:48 Desapensado do processo 3000996-13.2024.8.06.0179 
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                                            14/04/2025 22:41 Desapensado do processo 3000994-43.2024.8.06.0179 
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                                            12/04/2023 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2023 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 14:11 Transitado em Julgado em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 03:59 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 03:09 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000206-97.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
 
 Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 54594646 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
 
 Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
 
 Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
 
 Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
 
 Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
 
 Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora por DJE.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Uruoca-CE, 24 de fevereiro de 2023.
 
 Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Uruoca-CE, 24 de fevereiro de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            23/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 17:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/03/2023 04:15 Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 01:29 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 09:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/02/2023 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 11:07 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            27/01/2023 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2022 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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