TJCE - 3001504-70.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MARA FROTA MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70307929
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09/10/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:42
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70307929
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001504-70.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307929
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06/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCIA MARA FROTA MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67391197
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67391197
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67391197
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67391197
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67391197
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67391197
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001504-70.2022.8.06.0003 Autores: EDUARDO MAGALHÃES NARBAL E OUTRO Réu: TAM LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 65632746), opostos pela primeira ré em face de sentença constante do ID 57969776 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de obscuridade na sentença objurgada quanto a importância da indenização a ser alcançada para cada um dos autores, ora embargados. 3.
Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que conste o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores. 4.
Garantindo o contraditório, os embargados foram intimados para se manifestar, oportunidade em que apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 67167945). 5. É o relatório, do necessário. 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7.
A irresignação merece prosperar. 8.
Ao reexaminar os autos, verifico que a sentença vergastada é obscura em relação à forma/proporção do valor indenizatório, razão porque passo a me manifestar. 9.
A verba indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença, estreme de dúvidas, mediante exercício hermenêutico, deve ser rateada entre os autores/embargados em igual proporção, em sincronia com o que dispôs o julgado. 11.
Destarte, o recurso deve provido, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento dos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos a cada um dos autores. 12.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 13.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA MARA FROTA MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:04
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66783661
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17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66783661
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17/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65075689
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 57969776
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001504-70.2022.8.06.0003 AUTOR: EDUARDO MAGALHAES NARBAL e outros REU: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDUARDO MAGALHAES NARBAL e CAMILLE BONORANDI TEIXEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Sustentam os autores que tiverem suas bagagens extraviadas em viagem internacional, de lua de mel, e que, receberam as malas passados 4 (quatro) e 7 (sete) dias da chegada.
Alegam que, em virtude do extravio, realizaram compras de itens de uso pessoal, bem como modificaram o roteiro da viagem, passando a suportar custos não planejados, no montante de R$ 5.079,69 (cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Requerem indenização por danos materiais e morais.
A empresa ré TAM LINHAS AEREAS, em sede de contestação, sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito requer a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a ausência de responsabilidade, visto que o extravio ocorreu no trecho operado pela Lufthansa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A empresa ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG, em sede de contestação, sustenta a não ocorrência de extravio, mas sim atraso na entrega da bagagem.
Garante que a entrega ocorreu rapidamente e sem prejuízos aos consumidores.
Pugna pela improcedência.
Preliminar da ilegitimidade passiva da ré TAM LINHAS AEREAS. A parte promovida alega que é ilegítima para constar no polo passivo da demanda, apontando a DEUTSCHE LUFTHANSA AG como responsável pela operação do voo internacional.
Porém, ao analisar os autos, percebe-se que a parte é legitima para configurar no polo passivo da demanda, pois seu nome consta como companhia aérea que comercializa as passagens.
Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é de consumo em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Cinge-se a controvérsia, em linhas gerais, sobre a responsabilidade da empresa aérea recorrida quanto a suposta falha na prestação de serviços que culminou com o extravio de bagagem da recorrida, em viagem de lua de mel, acarretando transtornos de ordem material e moral diante da ausência, em viagem, durante 04 (quatro) e 07(sete) dias, de seus objetos de uso pessoal, medicamentos, dentre outros. Os danos materiais solicitados pelos autores são decorrentes de despesas com itens de uso pessoal, maquiagem, roupas e custos referentes à modificações no roteiro, em virtude de a empresa informar que as bagagens seriam entregues em Milão e não em Gênova, no montante de R$ 5.079,69 (cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Compulsando os autos, é possível constatar que as empresas aéreas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se confirmado o extravio da bagagem, limitou a, tão somente, negar que tenha havido transtorno para o casal autor, não comprovando, assim, o alegado, ou seja, exclusão de sua culpa perante o evento. Note-se que na aplicação da Convenção de Varsóvia, o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que deve prevalecer sobre os ditames da legislação consumerista, quando se tratar de voos internacionais, e fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". No caso de vôo internacional, como na demanda, deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falha na prestação de serviço conforme o art. 22 da ditada Convenção, promulgada pelo Decreto nº. 5.910/06. Entretanto, em relação ao dano extrapatrimonial há de ser analisado a luz dos Código consumerista pátrio, já que a prevalência das convenções, de fato, não anula a defesa do consumidor como um todo, pois nos pontos em que o CDC não a contraria, ele continuará a ser aplicado.
Assim, reconhecida a responsabilidade solidária das empresas perante o extravio das bagagens, deverá indenizar os consumidores ainda que tenha adotado todas as medidas para evitar os danos, tendo em vista que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, e não necessita da comprovação da culpa do prestador de serviços para que o dano seja indenizável, aplicando o art. 14 do CDC ao presente ponto.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a existência do dano de ordem material e moral.
Em relação aos danos materiais, reconheço conforme comprovado os gastos pela parte autora.
Quanto aos danos morais, entendo que eles se afiguram comprovados com o constrangimento experimentado na situação narrada, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que o prejuízo sofrido é considerado razoável e proporcional face à situação prevista, viagem de lua de mel.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO MAGALHAES NARBAL e CAMILLE BONORANDI TEIXEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS e DEUTSCHE LUFTHANSA AG e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR ÀS RÉS, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.079,69 (cinco mil e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de ressarcimento por dano material, a ser devidamente reajustado com incidência de correção monetária a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR as empresas Rés, solidariamente, a indenizar os Autores no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 24 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:59
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Para que não ocorra prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, ciência aos requeridos do documento (ID 56902653).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 19:50
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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