TJCE - 3001036-52.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154254436
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memória, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, Guaraciaba do Norte/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001036-52.2025.8.06.0084 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Maria Aparecida de Lima SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o promovido está realizando descontos em sua conta bancária sem a sua autorização/contratação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
Em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 2 (duas) ações nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada à cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes: Processo: 3001026-08.2025.8.06.0084 3001036-52.2025.8.06.0084 Vara: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Data do ajuizamento: 30 de abril de 2025 30 de abril de 2025 Tipo de ação: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerido: Banco Bradesco S/A Banco Bradesco S/A Contrato/Desconto: Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1 Título de Capitalização Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos, no mesmo dia, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 (vinte e três) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas: Artigo 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, na referida Recomendação, o CNJ elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...).
Seguindo a Recomendação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) - Grifo nosso.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399- 88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) - Grifo nosso.
Dessa maneira, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência, boa-fé e da cooperação, ao violar o artigo 187, do Código Civil, esvaziando o interesse de agir para propositura da ação.
Ressalte-se que a parte demandante pode ajuizar uma ação única, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos do mesmo demandado, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Por fim, constata-se que o reconhecimento da litigância abusiva ao adentrar o aspecto do interesse processual, no âmbito da utilidade, torna desnecessária a intimação das partes de forma antecedente ao presente julgamento, em razão do suporte fático ao artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro a inicial, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça que concedo, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154254436
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13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154254436
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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