TJCE - 3002220-06.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154820896
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002220-06.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE EXECUTADO: VALDENE RIFANE GURGEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE, em face de VALDENE RIFANE GURGEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 154697549. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153244961
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154820896
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820896
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15/05/2025 13:04
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153244961
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14/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153244961
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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