TJCE - 0201577-35.2024.8.06.0296
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edirlandia Alves Magalhaes (OAB 26709/CE) Processo 0201577-35.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Tarcilio Sousa da Silva - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu Tarcílio Sousa da Silva, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, a conduta do acusado se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, O réu ostenta 04 (quatro) condenações com trânsito em julgado, não tendo havido o decurso de período depurador.
Desta feita, a condenação advinda dos autos de nº 0394830-88.2010.8.06.0001 (fato ocorrido em 06/05/2010 e trânsito em julgado em 15/09/2011) será aqui utilizada para justificar a negativação desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativados os antecedentes, dosando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto, constato a agravante da multirreincidência, tendo em vista que o acusado possui, além da condenação definitiva apontada na primeira fase dosimétrica, outras 03 (três) condenações anteriores.
Desta feita, compenso a atenuante com uma das condenações e em razão das demais agravo a pena em 1/6, atingindo 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea a (o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado), IMPONHO-LHE o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 - Expeça-se a competente Guia de Recolhimento à 3ª Vara de Execução Penal, uma vez que já possui a execução nº 0078940-80.2013.8.06.0001 cadastrada no SEEU.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:09
Documento Analisado
-
27/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Informações
-
21/05/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:01
Encerrar análise
-
21/05/2025 10:46
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 10:46
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 06:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:45
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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13/05/2025 08:45
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2025 08:45
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:14
Documento Analisado
-
04/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:46
Documento Analisado
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 13:00:00, 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
14/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:08
Recebida a denúncia
-
08/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:32
Juntada de Petição
-
03/10/2024 16:32
Histórico de partes atualizado
-
30/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:48
Documento Analisado
-
25/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
21/06/2024 12:45
Evolução da Classe Processual
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21/06/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 12:42
Documento Analisado
-
11/06/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2024 15:45
Recebida a denúncia
-
10/06/2024 15:35
Conclusos
-
10/06/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/06/2024 13:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/06/2024 13:51
Reativado processo recebido de outro Foro
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10/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição
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06/06/2024 12:34
Histórico de partes atualizado
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20/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:40
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/03/2024 18:40
Expedição de .
-
20/03/2024 18:39
Distribuído por
-
30/01/2024 12:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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