TJCE - 0259166-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150091867
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0259166-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RODRIGO SABINO BORGES, ANA LIDIA SABINO BORGES, ALINE SABINO BORGES CONFINANTE: MATEUS FERNANDES ALVES, ASSOCIACAO CONDOMINIO ESPIRITUAL UIRAPURU CEU, FRANCISCO JOSE EZEQUIEL DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Ana Lídia Sabino Borges, Aline Sabino Borges e Rodrigo Sabino Borges, partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 122234307 os promoventes relatam que a Sra.
Ana Lídia adquiriu o imóvel usucapiendo de Manoel José de Sousa e de João Batista de Sousa na data de 10/02/2009, residindo no local com seus filhos há 15 (quinze) anos quando do momento da propositura da demanda.
Narram, ademais, o seguinte: "Cumpre mencionar que após a tramitação da Ação de Divórcio Consensual (Proc. nº 0138178-64.2012.8.06.0001) da primeira autora e seu ex-marido, na partilha de bens o referido imóvel ficou para a primeira autora (na proporção de 50%) e para seus dois filhos, ora segundo e terceiros autores (na proporção de 50%), conforme se observa da Sentença e Certidão de Casamento com a averbação do Divórcio que seguem em anexo.
O referido imóvel não tem matrícula e não se encontra registrado em nenhum dos 06 (seis) Cartórios de Registro de imóveis de Fortaleza-CE, conforme fazem as Certidões Cartorárias acostadas a presente peça.
Quanto ao overlay fornecido pela Secretaria de Finanças de Fortaleza - SEFIN, esse legitima a geografia bem definida do imóvel em questão.
Segue documento em anexo.
Nota-se pelas contas antigas, além da Declaração da CAGECE que seguem em anexo, a posse ininterrupta dos autores sobre o imóvel por 15 (quinze) anos.
Ademais, a primeira autora solicitou abertura de primeira inscrição de cadastro imobiliário do imóvel junto a SEFIN (inscrição nº 1018487-2), conforme documento em anexo, comprovando o animus domini sobre o referido bem.".
Pugnam pela procedência da demanda, com a declaração de domínio e registro do imóvel.
Documentação e ID's 122234298/122234294.
Despacho de ID 122230866 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação dos confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
Ausência de manifestação da União, após o protocolamento da petição de ID 122230873.
Certidões dos Oficiais de Justiça de ID's 122234275, 122234278 e 122234289 testificando a citação dos confinantes.
Manifestações das Fazendas Estadual e Municipal de ID's 122234287 e 124741688 informando o desinteresse na causa.
Manifestação do Ministério Público desnecessária ante a ausência de interesse público.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Verifica-se a demonstração acerca da posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pelos promoventes por meio dos documentos juntados com a inicial (ID's 122234296/122234301), alusivos às certidões negativas de registros cartorários, contrato de compra e venda datado do ano de 2009, partilha de bens realizada no juízo da família no ano de 2012 cujo imóvel usucapiendo foi dividido entre a autora Sra.
Ana Lídia e os demais promoventes - seus descendentes - pela ocasião do divórcio, declaração emitida pela CAGECE que atesta a titularidade da conta de água pela Sra.
Ana Lídia desde a data de 25/02/2009, contas de energia datadas desde o ano de 2020, além de inscrição de cadastro imobiliário junto à SEFIN.
Logo, e porque também não há impugnação aos fatos alegados pelo promovente na exordial, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ao que se extrai dos autos, os promoventes exercem a posse qualificada do imóvel por tempo superior ao legalmente exigido, preenchendo, ademais, todos os requisitos legais, nos termos dos Arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
SENTENÇA FUNDADA EM PROVA INQUESTIONÁVEL, DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUE SE MOSTRAM PRESENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS.
AINDA QUE NÃO COMPROVADA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STJ .
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Busca o recorrente a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que julgou procedente o feito intentado por Sueli de Fátima Ferreira da Silva em face dos apelantes em Ação de Usucapião Extraordinária. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a existência de hipoteca sobre o imóvel usucapiendo é fato relevante ou não para aquisição do imóvel via usucapião extraordinária. 3 .
Em que pese o Apelante sustentar a existência do gravame hipotecário sobre o imóvel, uma vez que registrado junto à matrícula imobiliária, deve ser destacada que a existência de hipoteca (direito real de garantia) sobre o bem imóvel adquirido não constitui fato impeditivo da declaração de domínio pelo usucapião. 4.
Isso ocorre em razão de ser o usucapião forma originária de aquisição da propriedade, de modo que, com a sua declaração, não mais subsiste a hipoteca sobre a propriedade anterior por ser direito acessório.
E mais, se o próprio direito de propriedade pode ser atingido pela usucapião, com maior razão a hipoteca que é direito real de garantia . 5.
Verifica-se do processo que os requisitos autorizadores ao reconhecimento do usucapião extraordinário se mostravam efetivamente presentes, razão pela qual a declaração de domínio em relação ao imóvel descrito na inicial foi corretamente deferida. 6 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01931435020168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar os promoventes como proprietários do imóvel descrito na inicial e memorial descritivo de ID 122234302, servindo esta sentença de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Honorários advocatícios indevidos pela não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150091867
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150091867
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 23:27
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:46
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 12:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 17:32
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2024 17:32
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/10/2024 17:25
Mov. [29] - Documento
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01/10/2024 16:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:57
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01/10/2024 03:29
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/09/2024 13:36
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/09/2024 13:35
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/09/2024 19:20
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2024 11:26
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2024 05:13
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/09/2024 05:13
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/09/2024 05:13
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/09/2024 16:02
Mov. [19] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao as fls. 93/94, defiro a dilacao de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Uniao Federal manifestar eventual interesse na causa. Expedientes necessarios.
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30/08/2024 19:44
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2024 19:43
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/08/2024 19:38
Mov. [16] - Documento
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30/08/2024 15:50
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 06:52
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2024 06:51
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/08/2024 06:47
Mov. [12] - Documento
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23/08/2024 14:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275623-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:30
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22/08/2024 21:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166103-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
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22/08/2024 21:31
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166102-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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22/08/2024 21:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166098-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
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22/08/2024 21:22
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 21:22
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 21:21
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 21:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2024 12:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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