TJCE - 3000882-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20256470
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000882-92.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Dever de Informação] AGRAVANTE: ANTONIA LIMA PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto ANTÔNIA LIMA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 3033650-05.2024.8.06.0001, ajuizada por BANCO PAN S.A. Verifica-se dos fólios que a demanda de origem, Ação de Busca e Apreensão, revela a pretensão do agravado de obter veículo dado em garantia, mediante alienação fiduciária. No ato judicial impugnado, o Juízo a quo deferiu a liminar requestada pela instituição financeira, a fim de que fosse realizada a busca e apreensão do bem.
Na mesma ocasião, determinou a citação do réu agravante, conferindo-lhe o ensejo para pagar a integralidade da dívida.
Ao ser concedida a medida liminar e antes de seu cumprimento, o recorrente insurgiu-se contra o provimento jurisdicional em referência, sob a justificativa de que o Contrato que alicerça a Ação de Busca e Apreensão contempla abusividade.
Sem contrarrazões. É o que cumpre relatar com a necessária brevidade.
Compulsando os autos da demanda de origem, verifico que a extinção prematura do agravo de instrumento é medida que se impõe; porquanto a insurgência, ora posta pelo agravante sequer foi apreciada pelo Magistrado singular.
Destaco que o Recurso Especial Repetitivo, sob o Tema 1.040, textualiza que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Extreme de dúvida que todos os recursos estão sujeitos a uma análise, prévia ao mérito, que é o juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator.
Nessa perspectiva, entendo que as matérias suscitadas pelo agravante, em sua peça recursal, não merecem ser conhecidas, porquanto sequer foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Com efeito, a alegada abusividade de cláusula contratual deve ser examinado no âmbito da instância inaugural, ainda que eventualmente seja motivo para se sustentar a inexistência da mora do devedor.
Concluir de forma diversa implicaria a ruína da regra do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, precedentes da Corte Superior e deste Sodalício: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
A agravante, repisando os argumentos apresentados no agravo de instrumento, insiste na possibilidade de matérias de ordem pública serem apreciadas a qualquer momento, de ofício, nas instâncias ordinárias; na presença de juros remuneratórios abusivos e capitalização diária no contrato de financiamento e, por conseguinte, na descaracterização da mora. 2. Todavia, apesar de tais matérias poderem ser apresentadas em contestação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não foram ainda apreciadas pelo juízo de origem. 3.
A falta de discussão da matéria na primeira instância inviabiliza juízo de valor meritório em segunda instância, pois caracterizaria a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, como destacado na decisão monocrática guerreada, que encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do TJCE, na forma do enunciado nº 568 da Súmula do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0622183-34.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA CONTRA A LIMINAR CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA CONTRATUAL.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO, EM RESPEITO AO TEMA 1040 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, proposta contra a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, na qual questiona a abusividade do contrato em relação a taxa diária de capitalização, alegando que reconhecida sua abusividade não há que se falar em constituição em mora do devedor. 2.
A decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, assim, as razões do agravo de instrumento devem restringir se à impugnação dos fundamentos da decisão atacada. 3. Dessa forma, esclareça-se que as questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações na mora, são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto. 4.
Posto isso, não conheço do presente recurso, eis que não estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em razão da matéria questionada ser referente ao mérito da questão, devendo ser discutida em primeiro grau, e o seu conhecimento caracterizaria supressão de instância. 5.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJCE, Agravo de Instrumento - 0622890-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024)[ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEMA 1.040 DO STJ.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Leopold Vicent Campelo Rodrigues, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso em tela, o ora apelante ajuizou a presente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/64, tendo sido deferida a liminar, a qual foi eficazmente cumprida, consoante certidão que repousa à fl. 202.
Contudo, não houve a citação da parte demandada, tendo em vista que o veículo se encontrava na posse de terceiro. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por considerar que a instituição financeira promovente, ora apelante, não atendeu aos comandos do juízo a quo, especificamente no que se refere à indicação do endereço correto do réu, a fim de proceder os atos processuais subsequentes. 4. Examinando-se os autos, verifica-se que, na realidade, não houve a formação da relação processual conforme os ditames do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n° 911/69, vez que a extinção da demanda se deu antes da citação válida do requerido, o qual, embora tenha comparecido espontaneamente ao processo, se limitou a comunicar a interposição de agravo de instrumento, sem fornecer qualquer informação acerca da localização do veículo ou seu endereço para citação.
Ao considerar o rito próprio desta ação, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor fiduciante apresentar defesa (Tema 1.040 do STJ). 5.
Por conseguinte, após considerar os aspectos inerentes ao procedimento de busca e apreensão de bens, percebe-se que, embora o réu tenha comparecido espontaneamente aos autos, este faltou com o dever de cooperação, desvirtuando, ademais, o princípio da boa-fé objetiva com relação à ausência de indicação do seu endereço atualizado para promoção da sua citação.
Uma situação, portanto, diretamente interligada ao comportamento das partes interessadas no deslinde do processo (arts. 5º e 6º do CPC). 6.
Portanto, o comparecimento espontâneo do réu enseja à incidência da cooperação e da boa-fé nos atos processuais praticados no curso do procedimento, mormente no que se refere à localização do devedor para sua citação.
Dessa forma, o d. juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, visto que o próprio devedor fiduciante compareceu espontaneamente aos autos, com procurador constituído à fl. 162, possuindo, a princípio, subsídios necessários ao deslinde do feito, cabendo às partes (juiz, autor e réu) promover esforços no sentido de preservar o julgamento de mérito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0226719-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Diante desse contexto, impõe-se ao Relator proceder à prematura extinção do recurso, ainda em seu nascedouro, em razão de sua inadmissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa no acervo desta relatoria.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20256470
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12/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256470
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09/05/2025 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA LIMA PEREIRA - CPF: *19.***.*97-72 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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