TJCE - 3005690-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170157043
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170157043
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170157043
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170157043
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005690-61.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
O executado depositou valores referentes à obrigação tratada nestes autos (ID n. 169172018).
Comparece o exequente, pugnando pela expedição de alvarás e nada ressalvando a respeito dos valores depositados, o que denota seu assentimento tácito (ID n. 169201024) Decido.
O pagamento da obrigação é o objeto da execução ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito do credor.
Assim, o exequente manifesta concordância com o quantum, entendendo ter havido o cumprimento da obrigação, com a satisfação do débito oriundo da condenação judicial com o depósito operado, resta por satisfeita a demanda em liça.
Ante o exposto, face ao pagamento integral da dívida, extingo, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com o trânsito em julgado de imediato pela natureza compositiva do feito, minguando-se o interesse recursal de parte a parte.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) respectivo(s).
Cumprido esse expediente e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema SAJ. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
25/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170157043
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170157043
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170157043
-
22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170157043
-
22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170157043
-
22/08/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168504582
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168504582
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13/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168504582
-
13/08/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161514856
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02/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161514856
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005690-61.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de "ação de exibição de documentos" proposta por Raimunda da Silva Celestino em face de Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alegou na inicial que é beneficiária do INSS, sob NB: 152.510.658-6 (APOSENTADORIA POR IDADE); a requerente recebe o seu benefício junto ao BANCO BRADESCO S.A; AGÊNCIA: 458, CONTA CORRENTE: 0000164666 percebendo que estava havendo alguns descontos em seu benefício, buscou informações junto ao INSS, ao consultar o seu HISCON (Histórico de Empréstimos Consignado) e seu extrato bancário, se deparou com vários descontos que se referem a supostos empréstimos pessoais e consignados, dos quais a Autora não tem conhecimento; que, diante disso, no dia 13/08/2024 (senha de atendimento anexo) a fim de solicitar os contratos que deram origem a tais descontos, logo, na ocasião, foi informado à autora de que não seria possível a entrega dos contratos, pois a agência bancária não tinha acesso aos instrumentos contratuais.
Justifica que não surte razão ao demandado a negativa de entrega da cópia do instrumento contratual e diante disso, haja vista a recusa da instituição financeira de fornecer o documento à requerente, levando à impossibilidade de composição extrajudicial, não restou à autora alternativa, senão trazer a presente querela à apreciação do Poder Judiciário.
Assim, propôs a presente ação de exibição de documentos, com pedido de condenação do réu a exibir os contratos: 447014000 no valor de R$: 10.767,42 (dez mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos); 368940317 no valor de R$ 19.186,33 (dezenove mil cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos); 447013688 no valor de R$: 4.439,75 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos); 457195278 no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 125895927, onde defende fatos e faz pedidos de forma completamente alheia à natureza da presente ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, deixo de fazer o relatório da referida peça de defesa.
Réplica de id. 133660051.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora em R$ 20.000,00 na inicial é irrazoável, explico.
O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível".
Como se sabe, a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza autônoma, já que com a exibição dos documentos resta satisfeito o objetivo da ação.
Desta forma, considerada a natureza da causa, que não encerra qualquer complexidade, afigura-se irrazoável o valor da causa indicado pela parte autora. É pacífico na jurisprudência que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico, de sorte que o valor da causa deve se direcionar exclusivamente para fins fiscais.
Neste sentido, vejamos o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO RECONHECE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENADO O RÉU A APRESENTAR O CONTRATO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, R$300.000,00.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO QUE OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ORIENTA PELO ART. 291, DO C.P.C., POR NÃO TER EXPRESSÃO ECONÔMICA, DEVENDO SER FIXADO POR ESTIMATIVA.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA APELADA EM R$300.000,00 QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEVEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SER REVISTOS, OBSERVADOS OS ART. 85, §§ 2º E 8º, DO C.P.C, ARBITRADA A VERBA EM R$1.500,00.
PROVIMENTO DO RECURSO". (0024359-24.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 14/12/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando a desproporção do valor atribuído à causa pela parte autora, corrijo-o de ofício para o valor de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 292, § 3° do CPC.
Do mérito A exibição de documentos, como medida cautelar preparatória, tem a finalidade de evitar o risco de uma ação principal não ser devidamente instruída, tendo por escopo permitir que a parte interessada tenha acesso ao documento para análise, a fim de atestar seu direito ou interesse.
Assim, a presente medida tem o fim de compelir o detentor do documento a exibi-lo, para que a parte proceda ao exame da coisa ou documento, atestando seu direito ou interesse no mesmo como prova a ser produzida em outro processo.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, não obstante a alegação de indevida resistência em atender a legítima pretensão da autora de forma extrajudicial, não contestou o feito de forma efetiva, deixando de cumprir com seu ônus de impugnação específica, o que demonstra satisfatoriamente o interesse processual da parte na propositura desta ação.
Em razão da atuação processual do réu, este acaba por submeter-se aos efeitos de sua falta de defesa técnica precisa, efeitos estes semelhantes aos efeitos da revelia, senão vejamos o que dispõe o CPC a respeito: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […] No caso, o requerido não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Também, não demonstrou e comprovou a entrega voluntária da documentação solicitada extrajudicialmente, solicitação esta comprovada no id 112750408, por meio da senha de atendimento exibida e não impugnada.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido a fornecer os documentos descritos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais observando o valor da causa corrigido nesta sentença e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00 reais, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
01/07/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161514856
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152941896
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3005690-61.2024.8.06.0167 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Não obstante, considerando a hipossuficiência da parte autora e os princípios que emanam do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que encerram regras de instrução, inverto o ônus probatório em favor do consumidor.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória essencial à controvérsia, especialmente a cópia integral do contrato ou documento equivalente que demonstre inequivocamente a formalização do negócio jurídico; registros detalhados que comprovem a regularidade da cobrança impugnada; registros internos, como gravações ou outros documentos que demonstrem a contratação, a correta prestação do serviço ou o atendimento à demanda do consumidor, conforme aplicável ao caso.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, dentro de suas possibilidades, o prejuízo alegado e demais circunstâncias a ela disponíveis, tais como registros de reclamações anteriores, tentativas de solução administrativa, movimentações de suas próprias contas bancárias, dentre outras evidências que reforcem sua pretensão.
Decorrido o prazo, caso haja a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152941896
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152941896
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03/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129059913
-
06/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129059913
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06/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115382172
-
12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115382172
-
12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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