TJCE - 0207686-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 06:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 06:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166819205
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166819205
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01/08/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166819205
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01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161490270
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161490270
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24/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161490270
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24/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154317705
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22/05/2025 07:00
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 0207686-43.2025.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA MARLENE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Marlene da Silva, objetivando compelir os entes públicos ao fornecimento do suplemento alimentar Pentasure, em razão de diagnóstico de Doença de Crohn (CID 50.0). Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Não vislumbro, no presente momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à urgência da medida.
Com efeito, o laudo médico que embasa a pretensão é datado de outubro de 2024, ou seja, foi emitido há mais de seis meses, não havendo qualquer documento superveniente que comprove agravamento do quadro clínico ou renovação da necessidade urgente do tratamento pleiteado. Além disso, não consta nos autos comprovação de negativa formal por parte da Administração Pública quanto ao fornecimento do insumo postulado, tampouco há elementos que demonstrem ter a parte promovente esgotado a via administrativa para obtenção do suplemento alimentar, em especial por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, ausente a demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no curso regular do processo, e considerando que o juízo deve atuar com cautela no deferimento de medidas liminares que impliquem impacto orçamentário ao Poder Público. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Criado o Núcleo 4.0 de Saúde Pública (Lei estadual n. 18.781/2024) e regulamentado pela Res.
TJCE n. 13/2024, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154317705
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21/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154317705
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21/05/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARLENE DA SILVA - CPF: *02.***.*31-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:08
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/02/2025 08:39
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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27/02/2025 08:39
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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26/02/2025 20:02
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/02/2025 19:56
Mov. [2] - Tutela Provisória | Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela formulado por Maria Marlene da Silva. Encaminhem-se os autos, via distribuicao ordinaria, a uma das Varas da Fazenda Publica desta Capital competentes para processar e jul
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26/02/2025 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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