TJCE - 3000067-78.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166969531
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000067-78.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: IRLANILDE DOS SANTOS PEREIRA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IRLANILDE DOS SANTOS PEREIRA em face do Município de Araripe/CE.
A autora alegou, em suma, que a requerente prestou serviços ao Município de Araripe - CE, exercendo a função de Chefe de Manutenção de Praças, Jardins e Vias Públicas, junto a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, no período de 05/02/2021 a 01/09/2023, com a última remuneração no valor bruto de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais); A parte requerente fora exonerada em 01/09/2023, através da portaria nº. 132-A/2023.
Alega a parte requerente adquiriu o direito ao gozo de férias e décimo terceiro, os quais não foram concedidos pelo município requerido.
Posta assim a questão, propõe-se a presente ação no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da parte reclamante.
Pleiteia, ao final, a condenação do Município demando a pagar ao demandante as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e Gratificação Natalina (13ª salário) e honorários advocatícios.
Juntou ficha financeira, portaria de nomeação e de exoneração (cf.
ID 135916999).
Devidamente citado o Ente requerido apresentou contestação, sustentando a inconstitucionalidade da nomeação em comissão, a inexistência do direito às férias e ao décimo terceiro (cf.
ID 152503948).
A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito (cf.
ID 152546510).
Sem necessidade de produção de outras provas, sentença anunciada (ID 154295294).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido.
Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de férias, seu terço constitucional e décimo terceiro salário ao trabalhador nomeado em cargo comissão.
Sabe-se que a CF/88, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso II, in fine, e inciso IX da CF/88).
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido, temos o posicionamento das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 905 DO STJ. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, FGTS e danos morais decorrentes de contratação para o exercício de cargos comissionados junto ao Município de Maranguape. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3.
In casu, as fichas funcionais e financeiras colacionadas aos autos demonstram que os supracitados direitos não foram adimplidos pela Municipalidade durante o período de prestação dos serviços.
Outrossim, o ente público quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente pagou as verbas pleiteadas, porquanto não se desvencilhou do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4.
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que o suplicante faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, como bem delineou a Magistrada de origem. 5.
A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, sendo cabível quando há nítido objetivo em prejudicar o andamento do feito.
Precedentes TJCE. 6.
Inexistindo nos autos o intuito doloso da parte autora de alteração da verdade dos fatos, não há falar em enquadramento de qualquer das condutas discriminadas no art. 80 do CPC. 7.
Apelo do Município de Maranguape conhecido e desprovido.
Apelação do promovente conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Sentença reformada de ofício para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, bem como para fixar os consectários legais em conformidade com o Tema nº 905 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos apelos para negar provimento ao manejado pelo Município de Maranguape e dar provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0019115-06.2017.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 2.933,31 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível / Férias.
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data de julgamento: 15/12/2021.
Data de publicação: 15/12/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PERCEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II C/C §11º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente, servidor público municipal comissionado, faz jus à percepção de valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional, de 13º (décimo terceiro) salário e de FGTS, em relação ao período em que exerceu cargo comissionado no Município de Barbalha. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o Município de Barbalha ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, observada a prescrição quinquenal.
Nessa toada, não há que se falar na existência de relação trabalhista entre as partes, não se estendendo, em regra, os direitos previstos na CLT ao servidor público comissionado apelado.
Ressalvando-se, como dito anteriormente, aqueles previstos na CF/88.
Assim, não existindo nenhuma exceção em relação ao direito dos servidores públicos, sejam eles celetistas ou efetivos, à percepção do FGTS, não há como estender em favor do apelado o direito previsto na Lei 8.036/90. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0016152-93.2016.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). (grifei) Pois bem.
No caso sub judice, observa-se que a autora ocupou cargo comissionado por mais de 02 (dois) anos até ser exonerada pelo Município requerido (cf. doc. de ID 135916999).
Destarte, tem ela direito ao recebimento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e Gratificação Natalina (13ª salário), com juros e correção monetária.
Derradeiramente, no que diz respeito aos consectários legais, deve-se, até 08/01/2021, acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
A partir de 09/01/2021, deverá incidir a taxa Selic, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Araripe ao pagamento: a) dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário dos anos de 2021, 2022 e 2023. b) dos valores correspondentes às férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, acrescidas do terço constitucional.
Consectários na forma disposta no corpo de fundamentação.
Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil).
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário, porque, apesar de ilíquida, os valores da condenação não ultrapassam o teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC Determinações finais: 1.Intimem-se as partes, através dos seus advogados, via DJe, cm prazo de 15 (quinze) dias (Em dobro para o ente fazendário). 2.Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 3.Por fim, arquivem-se.
Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
30/07/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166969531
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30/07/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FILIPE ALMINO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154295294
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de IRLANILDE DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154295294
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02/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154295294
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20/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153330196
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09/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000067-78.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: IRLANILDE DOS SANTOS PEREIRA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE DESPACHO R. hoje.
Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da exordial, defesa e réplica).
Assim, cumpre, agora, ouvir as partes sobre produção de outras provas.
Determinações finais: 1.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153330196
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08/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153330196
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08/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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