TJCE - 3035121-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 165015569
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 165015569
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3035121-56.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Despesas Condominiais] Autor AUTOR: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA Réu REU: DAYANNA DARLEY COSTA XAVIER Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
25/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165015569
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14/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DAYANNA DARLEY COSTA XAVIER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153467952
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3035121-56.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Despesas Condominiais] Autor AUTOR: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA Réu REU: DAYANNA DARLEY COSTA XAVIER Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, ajuizada por Condomínio Parque Farol da Costa, em face de Dayanna Darley Costa Xavier, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 140632136, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento da distribuição diante da indisponibilidade de recursos do autor para pagamento das custas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em casos como esse, quando demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, antes do oferecimento da contestação, entende-se, que há uma desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485 inciso VIII do CPC.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abando dos autos por desistência da ação.
Assim se encontra cristalizada a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese, o recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, diante da desistência da autora em prosseguir com a marcha processual. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art.5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
No caso em exame o contracheque juntado é suficiente para demonstrar que o apelante é economicamente hipossuficiente. 4.
Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1410721, 07447131520218070001, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado noDJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC/15.
CONDENAÇÃODA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROLAÇÃO DE COMANDO EXTINTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/15.
O demandante, ao realizar pedido de desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, doCPC/15, dá causa à prolação de comando extintivo, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03080549420158240038 Joinville 0308054-94.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC, homologo a desistência e EXTINGO o feito, sem análise do mérito.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153467952
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13/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153467952
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08/05/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126070304
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126070304
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29/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126070304
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22/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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