TJCE - 3001366-39.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157997734
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157997734
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001366-39.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: RAINYELE DE SOUSA MACIEL Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de junho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997734
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03/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153162822
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153162822
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001366-39.2024.8.06.0034 PROMOVENTE (S): RAINYELE DE SOUSA MACIEL PROMOVIDO (A/S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta letargia na satisfação da ligação de água. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Não houve réplica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Ratifico o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Ao início, reconhece-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie.
No que se refere as preliminares, em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora. Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Adentro, então, no mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A discussão gira em torno de demora na disponibilização do serviço de água potável, ou seja, prestação do serviço essencial, observando-se o pedido de dano moral, uma vez que a ligação foi satisfeita após o protocolo da ação e anterior a prolação da presente sentença (ID 124568812 - Pág. 1).
Consoante antedito, narra a parte autora que solicitou a ligação do serviço de água da sua residência, no entanto, tal pedido só foi satisfeito após 20 dias da solicitação.
Requer, então, que seja arbitrado valor a título de indenização por danos morais pela demora na satisfação do serviço. A requerida, de seu turno, informa à peça de bloqueio que a demora foi pautada na ausência de localização da Autora, sendo que após nova solicitação a ligação foi efetivada.
Todavia, não trouxe aos autos a comprovação do alegado, juntado apenas suposto registro de atendimento, produzido de forma unilateral.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a letargia na satisfação de ligação de um serviço essencial, uma vez que a Ré restou descumprido o prazo de 5 (cinco) dias para a satisfação do serviço, conforme tabela de serviços e prazos à ID 106925571 - Pág. 1. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, colhe-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE LIGAÇÃO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência para condenar a recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ser demasiado o lapso temporal (mais de 30 dias) entre o pedido de vistoria e ligação do fornecimento de água da nova instalação do hidrômetro (adequação no fornecimento).
Propósito recursal para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecimento de água é considerado bem essencial e a demora imotivada para ligação do serviço, provoca dano moral, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro, impondo na vítima reflexos psicossociais, Demora de mais de 30 (trinta) dias para troca de titularidade e ligação do serviço.
Prazo que extrapola o limite do razoável.
Troca de titularidade e fornecimento somente após a judicialização da demanda e dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido pelo juízo de primeiro grau demonstrando que não havia justificativa para demora.
A demora na ligação de água, como contrato de prestação de serviço público, configura falha na prestação do serviço.
Tentativa de resolução administrativa.
Pedido de afastamento do dano moral não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviço que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diante da privação do serviço essencial.
Valor fixado a título de danos morais compatível com a situação fática e dentro do critério da razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.(TJ-MT - RI: 10130408520198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2020) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel. Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Diante do esforço empreendido para resolução da demanda, considerando que o prazo de ligação foi ultrapassado, mas não os limites da razoabilidade, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 05 de maio de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153162822
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153162822
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08/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162822
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08/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162822
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08/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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24/04/2025 18:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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23/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:20, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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09/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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