TJCE - 3000014-43.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 164288714
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164288714
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08/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288714
-
08/08/2025 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158184104
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158184104
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158184104
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158184104
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000014-43.2024.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCO EVIDIO COSMO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Evídio Cosmo em desfavor do Banco Bradesco S.A., perante o qual foi realizada comunicação quanto ao falecimento do exequente, ocorrido em 05/05/2025, consoante certidão de óbito acostada ao id n.º 158143238. Diante do exposto, passo a decidir. Com efeito, o falecimento do autor no trâmite de um processo judicial impõe a suspensão do feito até que se proceda à habilitação do espólio ou sucessores, na forma prevista pelo art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Portanto, a regularização processual mediante a habilitação do espólio ou sucessores do falecido é medida necessária para que se dê continuidade ao feito, respeitando-se, assim, o devido processo legal e o contraditório. Ante o exposto, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, SUSPENDO o presente feito e determino a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II do CPC). Intime(m)-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184104
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184104
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05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153194690
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-43.2024.8.06.0132 RECORRENTE: FRANCISCO EVIDIO COSMO RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos em conclusão.
Diante dos requerimentos de ids ns.º 150857234 e 150857234, REATIVEM-SE os presentes autos. Conforme se observa, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (id n.º 144562200), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (ids ns.º 150857245 e 150857251), o valor da execução é de R$ 8.151,19 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Evolua-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153194690
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12/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194690
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12/05/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 13:50
Processo Reativado
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05/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:28
Juntada de decisão
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24/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130418053
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130418053
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130418053
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13/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418053
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13/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127820126
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127820126
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02/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127820126
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29/11/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105803022
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105803022
-
02/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105803022
-
30/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
18/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83064901
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83064901
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09/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064901
-
09/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
06/02/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
30/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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