TJCE - 3028792-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173723114
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173723114
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028792-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: LUIZA HELENA BEZERRA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173723114
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11/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/09/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/09/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163738470
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163738470
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3028792-91.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [PASEP] AUTOR: LUIZA HELENA BEZERRA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
07/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163738470
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04/07/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:25
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154167525
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22/05/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154167525
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028792-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: LUIZA HELENA BEZERRA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Assim, a declaração de pobreza prestada por pessoas físicas possui presunção relativa de veracidade, mas, se houver, nos autos, elementos que indiquem que o pleiteante detém condições financeiras de arcar com os custos do processo, cabe ao juiz intimar a parte para comprovar a alegação.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requeren benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, eSTJ).
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No vertente caso, verifico que os documentos acostados possuem o condão de atestar veracidade a situação de carência financeira da parte autora. Ante o exposto, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita postulada. Além disso, acerca da matéria, importante salientar que houve determinação expressa do STJ emanada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71/TO (2020/0276752-2), que determinava a suspensão dos processos envolvendo a temática aqui discutida.
No entanto, o tema repetitivo 1150 teve a tese fixada nos seguintes termos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, não cabe mais determinar a suspensão do feito, mas sim, analisá-lo em sua integralidade. Sem maiores delongas, determino a citação eletrônica (instituição conveniada) da reclamada, qualificada na exordial, à fl. 01, no intuito de cientifica-lo da presente ação, abrindo o prazo contestatório. Publique-se.
Cite-se eletronicamente (instituição conveniada). Expedientes Necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167525
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152403534
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09/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028792-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: LUIZA HELENA BEZERRA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos. Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152403534
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08/05/2025 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152403534
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28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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27/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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