TJCE - 0200556-72.2025.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
14/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:01
Encerrar análise
-
14/07/2025 16:00
Cadastro do PEC iniciado
-
14/07/2025 16:00
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 15:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:14
Conclusos
-
27/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldécio dos Santos Silva (OAB 51696/CE) Processo 0200556-72.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Juciano Antonio de Medeiros - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar JUCIANO ANTÔNIO DE MEDEIROS, já qualificado, pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal e absolvê-lo quanto ao tipo do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma. a) Culpabilidade: não ultrapassou os limites da norma penal; b) Antecedentes Criminais: apesar de o réu possuir condenação transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0000300-56.2015.8.06.0207, que gerou o processo de execução n.º 0000156.23.2019.8.06.0149, deixo de valorar neste momento, posto que tal circunstância será valorada na segunda fase, quando da análise da reincidência. c) Conduta Social: nada foi apurado que para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: ressai dos autos a motivação do crime, motivo pelo qual entendo que são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Restou comprovado nos autos ter o acusado praticado o delito em estado de embriaguez.
O fato do delito de ameaça ter sido praticado pelo agente sob efeito de bebida alcoólica, desborda o tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, a autorizar a exasperação da pena-base.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020); g) Consequências do crime: as lesões sofridas pela vítima, todas de natureza leve, são consequências naturais do crime de lesão corporal, pois somente a lesão grave ou aquela que resulte em incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais, justifica a valoração negativa das consequências do crime, o que não restou demonstrado nos autos; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), haja vista ter o réu condenação na ação penal nº 0000300-56.2015.8.06.0207, que gerou o processo de execução n.º 0000156.23.2019.8.06.0149, cuja sentença de extinção da pena ocorreu em 30/06/2023, ainda contando como reincidência, fls. 134/139.
Não há atenuante.
Desta forma, doso a pena intermediária em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Não há causas de aumento.
Não há causas de diminuição.
Assim, fica a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a qual entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Regime inicial SEMIABERTO (Art. 33, §2º, b, do Código Penal).
Deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial, a qual deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o delito foi cometido mediante violência no âmbito doméstico e o réu é reincidente em crime doloso (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Inviável, igualmente, a suspensão condicional da pena, ante a reincidência.
Tendo em vista que o regime inicial para o cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais em favor da vítima, formulado na denúncia.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Ministério Público, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia.
Ao analisar o feito, ressai maiores informações acerca da situação econômica do acusado, sendo que, mesmo constando pedido expresso na denúncia, o réu não apresentou impugnação quanto ao pedido de indenização.
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pela ofendida diante da prática delituosa perpetrada pelo acusado, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Condeno o Réu nas custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
Intime-se a ofendida, mormente quanto à indenização arbitrada em seu favor.
Passo a analisar do pedido de revogação das medidas protetiva de urgência requerido pelo Ministério Público.
Conforme relatado, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima contra o acusado nos autos da MPU nº 0200537-08.2023.8.06.0052, sendo, posteriormente, nos mesmos autos, proferida decisão de manutenção da referida medida, por tempo indeterminado (fls. 39/40).
Ainda, nos autos nº 0201859-92.2023.8.06.0301 também se verifica que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 56/58).
Quando ouvida em juízo, a ofendida, Maria Natália do Nascimento Santos, manifestou desinteresse na manutenção das medidas outrora deferidos, informando que não tem medo do agressor.
Ainda, ressalto que foi informada, que caso necessário, poderá requerer novamente.
O Ministério Público, na ocasião de suas alegações finais, requereu a revogação das medidas, ante a manifestação da vítima.
O Art. 19, § 3º, da Lei 11.340/2006 preceitua que o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, poderá rever as medidas protetivas concedidas.
Assim, percebe-se que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza rebuc sic standibus, de modo que o Magistrado pode revogá-las ou substituí-las de acordo com as alterações ocorridas no plano fático.
No caso, a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo o referido pleito chancelado pelo Ministério Público, o qual se manifestou pela revogação.
Dessa forma, acolhendo o pedido da ofendida e o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas o que faço com fulcro no art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06.
Translade-se cópia desta decisão nos autos nº 0200537-08.2023.8.06.0052 e nº 0201859-92.2023.8.06.0301.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, clausulado "se por outro motivo não deva ficar preso".
Após o trânsito em julgado: A) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral); B) Extraia a documentação pertinente à execução da pena, cadastrando-a no SEEU (arts. 105 e 106 da LEP), acompanhada das seguintes peças processuais: a denúncia (fls. 66/71), a sentença, a certidão de trânsito em julgado, a guia de recolhimento, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Quanto à tornozeleira apreendida (fls. 06), foi determinada a sua devolução à Célula de Monitoramento em Juazeiro do Norte/CE (fls. 83), ofício enviado às fls. 85.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
23/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:53
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:21
Juntada de Informações
-
22/05/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldécio dos Santos Silva (OAB 51696/CE) Processo 0200556-72.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juciano Antonio de Medeiros - Recebidos hoje.
O acusado constituiu defesa particular nos autos.
Proceda-se com a exclusão da Defensoria Pública do sistema.
Habilite-se no sistema o advogado indicado às fls. 126/127, devendo ser realizado seu cadastro como procurador do réu, junto ao sistema SAJ.
Intime-se o causídico da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20/05/2025, às 09h.
Cumpra-se com URGÊNCIA (réu preso).
Brejo Santo (CE), data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:37
Conclusos
-
20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 09:07
Conclusos
-
17/05/2025 11:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:27
de Justificação
-
14/04/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:41
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 15:15
Conclusos
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:01
Decorrido prazo
-
24/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 15:37
Conclusos
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 12:47
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 12:03
Recebida a denúncia
-
06/03/2025 08:33
Conclusos
-
05/03/2025 19:04
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2025 16:00
Juntada de Petição
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:34
Conclusos
-
28/02/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2025 13:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2025 13:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição
-
26/02/2025 15:34
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:15:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
26/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/02/2025 07:03
Distribuído por
-
25/02/2025 09:57
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 09:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201761-88.2024.8.06.0296
Em Segredo de Justica
Darlly Rodrigues Carvalho
Advogado: Marcio Borges de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 12:42
Processo nº 0201761-88.2024.8.06.0296
Darlly Rodrigues Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcio Borges de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 08:59
Processo nº 3016440-04.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Batista Justino Gamileira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 16:45
Processo nº 3020744-46.2025.8.06.0001
Bernardo Rodrigues de Paiva Junior
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 16:19
Processo nº 3020744-46.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Bernardo Rodrigues de Paiva Junior
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 11:34