TJCE - 3001534-30.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172072759
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito, tipo de conta e CPF do titular) para a expedição do alvará.
Após, arquive-se. Iguatu/CE, 03 de setembro de 2025. Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 -
03/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172072759
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03/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 05:26
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:22
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 06:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES CAVALCANTE MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167204775
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167204775
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCA GOMES CAVALCANTE MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA FACIL SUPER", serviço que afirma jamais ter contratado.
Requereu o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados, que totalizariam a quantia de R$ 3.043,28, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 155452280), na qual arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, sustentando que a autora utilizou serviços bancários que justificariam a cobrança.
Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas individuais dos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Antes da prolação de sentença de mérito, as partes celebram acordo para pôr fim ao litígio (ID 166439716). Subsequentemente, a instituição financeira comunicou a realização do depósito judicial referente ao valor pactuado (ID 166923246). É o breve relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, uma vez que as partes, por livre e espontânea vontade, optaram pela autocomposição para solucionar a controvérsia. O processo civil moderno incentiva a autocomposição das partes como meio prioritário de solução de controvérsias, conforme preceituam os artigos 3º, § 3º, e 190 do Código de Processo Civil.
A transação, disciplinada pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente preenchidos.
As partes são agentes capazes, o objeto da transação é lícito e a forma adotada, qual seja, o instrumento escrito e assinado pelos procuradores constituídos, atende às exigências legais. Conforme o pactuado, o BANCO BRADESCO S.A. se comprometeu ao pagamento da quantia total de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) à parte autora, bem como ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao serviço "CESTA FACIL SUPER" em sua conta.
Em contrapartida, a autora FRANCISCA GOMES CAVALCANTE MARTINS conferiu à instituição financeira quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente demanda, renunciando a quaisquer outras reclamações futuras. As cláusulas do acordo não ofendem a ordem pública, refletindo a livre manifestação de vontade dos litigantes.
Desta forma, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que o banco réu já efetuou o depósito judicial do valor acordado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito, tipo de conta e CPF do titular) para a expedição do alvará.
Após a juntada, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento.
Intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
31/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204775
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31/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:04
Homologada a Transação
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30/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 160334292
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 160334292
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 160334292
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 160334292
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26/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334292
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26/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334292
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26/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155478788
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155478788
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155478788
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155478788
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21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478788
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21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478788
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21/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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