TJCE - 3035281-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170535840
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170535840
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170535840
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26/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169078347
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169078347
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, aforada por Maria da Conceição Silva Oliveira em desfavor do ESTADO DO CEARA e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, com a finalidade de que seja declarada inexistente a obrigação de devolver quantia recebida de boa fé quando do pagamento da pensão provisória, iniciada em junho de 2020, composto por 272 (duzentos e setenta e duas) parcelas de R$ 489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) cada, ofício 238/2024, fazendo menção ao Parecer 0291/2019 -PGE Assevera ser beneficiária da pensão por morte concedida em decorrência do falecimento de seu cônjuge Sr.
José Haroldo Andrade Oliveira, ex-servidor público, com início do benefício em 1º de julho de 2020.
Aduz ainda, que recebeu uma correspondência, datada de 11 de setembro de 2024, ofício de nº238/2024, emitida pelo Fundo de Previdência Social do Estado do Ceara, comunicando-a que fora constatado indício de irregularidade pertinente a concessão do beneficio de pensão por morte, sendo-lhe pago, indevidamente, gratificação de representação de gabinete, somando-se até a cessação do recebimento desta, o valor no montante de R$ 13.347,99 que deveria ser devolvido ao erário.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 153184577, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contestação ID 155079325 defendendo a legalidade dos descontos por ser o ato de aposentadoria complexo, invocando o Tema 1009 pugnando pela improcedência da ação.
Réplica ID 166432717, reafirmando os termos da inicial, rechaçando a contestação, pugnando pela procedência da ação em todos os seus termos, reiterando o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e Parecer Ministerial ID 167022051 opinando pela procedência da ação uma vez que o ente público não comprovou ilegalidade, fraude ou má-fé por parte da requerente.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A autora objetiva que suspenda o procedimento de cobrança administrativa e a abstenção de efetuar qualquer desconto em seu benefício referente ao ofício de nº 238/2024, bem como a restituição dos valores que foram descontados indevidamente.
O Tema 1009 do STJ invocado pelos contestantes assegura a não devolução em caso de comprovada boa fé, sendo o caso da autora.
Não se comprova nos autos que a pensionista tinha ciência de que o pagamento da pensão provisória estava em desacordo com os preceitos legais.
Pela narrativa autoral e os documentos que formam a presente demanda a pensionista só tomou conhecimento do pagamento feito a maior quando do recebimento do ofício de nº 238/2024. Ademais, não há como se presumir que os valores foram recebidos de má-fé, na verdade, muito embora o ente público alegue não estar configurada a boa-fé da autora, em momento algum fez prova de tal situação, sendo tal ônus sua incumbência, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 c/ c artigo 373, inciso II, do CPC.
Anoto que não se admite na jurisprudência pátria o desconto realizado em verba salarial (de natureza alimentícia) quando recebidas de boa fé pelo servidor, acaso o pagamento seja decorrente de erro cometido pela própria Administração, não obstante o princípio da autotutela administrativa (autoexecutoriedade), invocado pelo Estado do Ceará em sua peça de defesa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos Tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO SE PRESUME.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste nos autos prova que demonstre que o servidor tivesse conhecimento e convicção quanto à ilegalidade na percepção da referida verba, a título de adicional de insalubridade, recebida no período de11/2014 até 05/2016. 2.
Não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração, de modo que a restituição dessas verbas só se apresenta viável mediante a comprovação da má-fé. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJDF -07282607020168070016; Orgão Julgador da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relator João Fischer) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. 1.
São indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco cometido pela Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado. 2. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
No caso dos autos, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica ao ente pagador (art. 333 , II , do CPC ). 3.
Não havendo demonstração cabal acerca da existência de má-fé da parte autora na percepção dos valores indevidos, resta inviável a restituição da verba alimentar. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC50351379220134047100 RS; Órgão Julgador Terceira Turma; Relator Fernando Quadros da Silva; Data do Julgamento 09/04/2014) Quanto ao recebimento de valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não são passíveis de restituição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp1144992 PR 2009/0114776-0; Orgão Julgador: Sexta Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data da publicação:27/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - REVISÃO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade.
Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos a maior, recebidos de boa-fé, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. 2.
O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de sua repetição ao erário.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APL 417059120098070001 DF 0041705-91.2009.807.0001, Rel.Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível TJDF, 18/02/2011, DJ-e, pág. 136) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei pela Administração Pública.
Precedente da Primeira Seção no REsp 1.244.182/PB (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 2.
Hipótese em que não se trata de mero erro, aferível primo oculi, mas, de concessão de benefício por mais de dez anos, circunstância que leva à conclusão deter ocorrido interpretação equivocada por parte do órgão administrativo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 332495 RN2013/0146061-8; Orgão Julgador: Primeira Turma; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Data do Julgamento: 03/06/2014; Data da publicação: 17/06/2014).
Importante destacar que a referida verba tem caráter alimentar, porquanto tais valores não serviram de fonte de enriquecimento ilícito da autora, mas para a sua subsistência e de sua família.
Portanto, muito embora alegado pelo demandado que a parte autora foi comunicada acerca dos ajustes decorrentes da finalização do processo de aposentadoria por meio do Ofício nº 238/2024 da CEARAPREV, para fins de ressarcimento dos valores supostamente pagos de forma indevida à requerente, caberia à Administração a instauração de procedimento administrativo específico, dando ciência das justificativas e do valor a ser descontado, possibilitando a interposição de recurso administrativo, com respeito à ampla defesa e o contraditório, bem como comprovado a má-fé da autora, o que não foi feito, visto que informado do desconto e aberto prazo para defesa no mesmo Oficio.
Por consequência, entendo que se aplica ao caso o princípio da legítima confiança, aquele em que o servidor público, tem a justa expectativa de que são corretos e legais os valores pagos pela Administração Pública.
Dito isso é o caso de rever o pedido de tutela de urgência.
Conforme se verifica nos autos o cerne da controvérsia que embasa o pedido da autora, não trata da questão da possibilidade ou não da Administração Pública promover a correção de seus próprios atos, o que se questiona é o desconto, após decurso de tempo, lançado diretamente na pensão da promovente.
Conforme ressaltado, a jurisprudência se posiciona no sentido de que estando o recebedor de boa fé não se mostra razoável que a Administração promova os descontos do valores pagos a maior.
Pela documentação acostada não há dúvidas de que em setembro de 2024 foi implantado o desconto no valor de R$ 489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), razão pela qual entende este magistrado que o desconto na pensão da promovente, por tudo o que até aqui foi ressaltado se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará e a CEARAPREV, por meio de seus órgãos competentes, suspenda imediatamente os descontos na pensão da promovente.
Do exposto, julgo procedente o pedido da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para ratificar a tutela ora concedida, determinando a suspensão da cobrança administrativa e abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da parte autora em relação aos descontos informados no ofício - 238/2024- CEARAPREV de 11 de setembro de 2024, bem como proceda com a devolução das parcelas já descontadas dos proventos da autora, devidamente corrigidas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169078347
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO CORREA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153184577
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09/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Inicialmente, acolho a competência.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária c/c Restituição de Indébito promovida por Maria da Conceição Silva Oliveira em desfavor do Cearaprev e Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Alegou, em síntese, que a autora é beneficiária da pensão por morte concedida em decorrência do falecimento de seu cônjuge supérstite, Sr.
José Haroldo Andrade Oliveira, ex-servidor público, com início do benefício em 1º de julho de 2020.
A pensão foi inicialmente fixada no valor de R$ 3.956,47 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 01 de setembro de 2023.
No entanto, após a aplicação dos reajustes concedidos ao funcionalismo público, o valor definitivo da pensão foi ajustado para R$ 4.896,04 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e quatro centavos) Afirma ainda que a Requerente recebeu uma correspondência, datada de 11 de setembro de 2024, ofício de nº238/2024, que ora segue anexo, emitida pelo Fundo de Previdência Social do Estado do Ceara, ora Requerido comunicando-o que fora constatado indício de irregularidade pertinente a concessão do beneficio, na qual ao realizar o confronto entre os valores pagos a título de pensão provisória e o valor devido pela pensão definitiva, verificou-se que houve um pagamento a maior, resultando em um débito no montante de R$ 13.347,99 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), referente aos valores indevidamente recebidos durante o período em que a pensão ainda estava sendo paga provisoriamente e, portanto, teria compensar os valores recebidos "indevidamente".
Requer, em tutela antecipada, que haja a suspensão do procedimento de cobrança administrativa e se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da parte autora até sentença final, bem como para a restituição dos valores que foram descontados do benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, por meio eletrônico via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153184577
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08/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153184577
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08/05/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO CORREA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140551756
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140551756
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140551756
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17/03/2025 11:43
Declarada incompetência
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03/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 11:36
Declarada incompetência
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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