TJCE - 0280375-90.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150257220
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0280375-90.2022.8.06.0001 AUTOR/EXEQUENTE: AGROVET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO(A): PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a executada alega a necessidade de submissão do crédito exequendo ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, de pedido de recuperação judicial em seu favor (id. 116906679). Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a exequente requer a rejeição desta, haja vista que o presente cumprimento de sentença se refere a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que não estão submetidos ao regime de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005 (id. 116906689). É o relatório.
Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005 (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) In casu, não há que se falar, assim, na submissão do crédito exequendo, haja vista que o débito em questão é relativo à verba honorária, ademais A sentença que impôs a condenação da parte executada ao pagamento da verba honorária é posterior ao deferimento do plano de recuperação judicial, na medida em que, como já mencionado, transitou em julgado em 13/03/2023, ou seja, posteriormente à data de deferimento do plano de recuperação judicial da empresa executada, que se deu em 08/03/2023. Verifica-se, pois, que o crédito relativo aos honorários advocatícios foi constituído depois do deferimento do plano de recuperação judicial da empresa de telefonia, de modo que não está sujeito aos seus efeitos.
Por outro lado, ao contrário do crédito concursal, esta parte do crédito classificado como extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 .2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.3.
A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra.4.
A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial.5.
A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo.6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2160133 DF 2024/0277874-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Assim, a pretensão de que crédito extraconcursal, objeto de cumprimento de sentença, seja corrigido apenas até a data do pedido de recuperação judicial não tem nenhum fundamento. Ante exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para requerer aquilo que entender de direito. Condeno o impugnante em custas processuais e honorários advocatícios que em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150257220
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08/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150257220
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14/04/2025 16:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:34
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2024 10:48
Mov. [73] - Conclusão
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11/03/2024 14:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925904-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/03/2024 14:35
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20/02/2024 18:49
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:42
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 09:33
Mov. [69] - Documento Analisado
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08/02/2024 20:38
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por seus advogados via DJE, para manifestar sobre peticao de fls. 218/224 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/12/2023 10:44
Mov. [67] - Conclusão
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30/11/2023 18:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481735-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/11/2023 18:11
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13/11/2023 23:14
Mov. [65] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:26
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443951-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 10:56
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31/10/2023 20:54
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 12:15
Mov. [62] - Encerrar análise
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30/10/2023 01:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 22:04
Mov. [60] - Documento Analisado
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27/10/2023 22:02
Mov. [59] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 22:01
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 22:00
Mov. [57] - Desarquivamento | despacho de fls. 214
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20/10/2023 19:28
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 11:05
Mov. [55] - Conclusão
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16/09/2023 03:59
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 15:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:22
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25/08/2023 08:15
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499826-23 no valor de 17,82
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25/08/2023 08:09
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499820-38 no valor de 29,30
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23/08/2023 14:34
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499826-23 - Custas Intermediarias
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23/08/2023 14:30
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499820-38 - Custas Intermediarias
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18/08/2023 21:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 18:33
Mov. [46] - Documento Analisado
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14/08/2023 10:14
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, via DJE, para que realize o pagamento das custas iniciais relativas ao cumprimento de sentenca, bem como as de desarquivamento, ate aqui nao comprovado, no pra
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14/08/2023 10:11
Mov. [44] - Encerrar análise
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24/07/2023 13:57
Mov. [43] - Conclusão
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14/07/2023 16:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191458-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/07/2023 15:47
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23/06/2023 14:09
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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23/06/2023 14:09
Mov. [40] - Definitivo
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22/06/2023 11:12
Mov. [39] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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21/06/2023 00:49
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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01/06/2023 12:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094546-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 12:40
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17/05/2023 20:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 01:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 12:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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15/05/2023 12:23
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011882-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:40
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19/04/2023 10:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 17:33
Mov. [30] - Ofício
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03/03/2023 20:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 11:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, por meio do advogado constituido as fls. 93, acerca do despacho de fls. 89. Advogados(s): Rodrigo Madeiro Maciel (OAB 28360/CE)
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02/03/2023 09:57
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/02/2023 11:04
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por meio do advogado constituido as fls. 93, acerca do despacho de fls. 89.
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28/02/2023 09:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 16:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899504-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 16:14
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27/02/2023 11:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898158-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 11:25
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10/02/2023 22:21
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/12/2022 20:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1058/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 11:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 08:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/12/2022 21:12
Mov. [18] - Mero expediente | Tendo em vista o requerimento de fls. 84-85, intime-se a requerida, por meio de seu advogado, para que apresente a minuta de acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de homologacao. No mesmo prazo,
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07/12/2022 10:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 09:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552906-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 07/12/2022 09:44
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30/11/2022 13:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538969-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2022 13:18
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22/11/2022 23:08
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2022 23:08
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2022 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/11/2022 19:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0989/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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03/11/2022 18:21
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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03/11/2022 13:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 11:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 09:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/11/2022 00:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 17:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02453142-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 16:50
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17/10/2022 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/10/2022 atraves da guia n 001.1403357-73 no valor de 2.017,98
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14/10/2022 16:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1403357-73 - Custas Iniciais
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14/10/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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