TJCE - 3000793-88.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171051599
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171051599
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171051599
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171051599
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000793-88.2025.8.06.0220 AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de revisional de fatura c/c repetição do indébito e compensação por danos morais", submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por DEUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que é cliente da Enel e sempre pagou contas de energia com média mensal de R$ 575,00.
Contudo, após oscilações no fornecimento de energia em janeiro e fevereiro de 2025, recebeu cobranças muito acima da média - R$ 1.401,23 em fevereiro, R$ 1.456,63 em março e R$ 1.062,51 em abril.
Apesar de orientação para não pagar até a conclusão de inspeção no medidor, a energia foi ameaçada de corte, obrigando-o a quitar os débitos com juros via cartão de crédito.
Afirma que não foi informado sobre os procedimentos técnicos, não pôde acompanhar a perícia e não recebeu laudo.
Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é nulo por violar o contraditório e a ampla defesa, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 4.894,78) e compensação por danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 155368790 determinada a emenda à inicial.
Emenda cumprida no Id. 156943568.
Emenda recebida no Id. 157039883.
Petições do autor nos Id.160114424 e Id. 163758339, com juntada de novas faturas.
Na contestação, a parte ré defende que todas as cobranças realizadas decorreram do consumo real de energia, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito.
Alega que não houve reclamação prévia do autor junto à empresa e que eventual aumento no valor das faturas pode ser resultado de problemas nas instalações internas da residência, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta que não há provas de falha na prestação do serviço nem de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Requer a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de indenização, além do indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 165823669).
Réplica apresentada no Id. 166435436.
Despacho de Id. 166452476 convertendo o julgamento em diligência para que a parte ré se manifestasse sobre as faturas anexadas ao Id. 160115526 e Id. 163758340.
O prazo da ré decorreu in albis.
Os autos vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito III.1) Revisão das faturas Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Salienta-se que, no caso em exame, embora tenha sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), as cobranças ora impugnadas pelo autor não decorrem diretamente desse procedimento administrativo.
Isso porque, os valores eventualmente apurados em razão do TOI possuem natureza diversa das faturas mensais ordinárias emitidas ao consumidor, sendo, inclusive, cobrados em apartado.
Na realidade, a presente demanda tem por objeto a revisão e o consequente refaturamento das contas de energia elétrica correspondentes às competências de fevereiro, março e abril de 2025, tomando-se como parâmetro a média histórica de consumo do autor, apontada como sendo de R$ 575,00.
Pois bem.
A relação de consumo existente entre as partes implica tratamento probatório favorável à parte autora.
No entanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Observa-se que o período impugnado compreende as competências de fevereiro, março e abril de 2025.
A partir da análise do acervo probatório, especialmente das faturas constantes nos Ids. 168886734, 160115526, 155311844 e seguintes, verifica-se que, entre janeiro de 2024 a janeiro de 2025, ou seja, nos doze meses anteriores ao aumento impugnado, o consumo da parte autora manteve-se dentro de uma média estável, com média aproximada de 436 kWh mensais, conforme consta no histórico da fatura de janeiro de 2025 anexada ao Id. 155311826.
A fatura de julho de 2025, anexada ao Id. 168886734, demonstra que, após maio de 2025, os consumos voltaram a patamares regulares, sendo registrados: maio/2025 (622 kWh), junho/2025 (351 kWh) e julho/2025 (313 kWh).
Entretanto, no período impugnado (fevereiro, março e abril de 2025), constata-se um aumento abrupto e desproporcional no consumo, com valores superiores ao dobro da média histórica verificada: fevereiro/2025 (1128 kWh), março/2025 (1223 kWh) e abril/2025 (956 kWh).
No presente caso, a requerida alega que o consumo cobrado da autora no período impugnado é regular e devido, embora não consiga esclarecer de forma precisa a origem desse consumo. Portanto, a ré, ao não apresentar prova inequívoca da legalidade da cobrança impugnada, nem do funcionamento regular do medidor, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nesse contexto, considerando a anormalidade dos registros de consumo e visando preservar o equilíbrio na relação contratual, o valor mais adequado e proporcional para fins de refaturamento é a média mensal de 436 kWh, apurada com base no período de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo à concessionária ou ao consumidor.
Assim, as faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 devem ser refaturadas com base em um consumo mensal de 436 kWh para cada competência.
Por fim, a cobrança dos valores excedentes revela-se indevida, razão pela qual é cabível a devolução dos valores pagos a maior pela requerente, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da concessionária.
III.2) Dano moral Passo à análise do pleito de compensação por danos morais. Deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Também não restou comprovada suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito impugnado no feito.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
III.3) Justiça gratuita Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicado a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Determinar a revisão das faturas impugnadas, compelindo a requerida a proceder ao refaturamento das faturas relativas às competências de fevereiro, março e abril de 2025, tomando-se por base o consumo de 436 kWh para cada competência. (mês). 1.1) A requerida deverá restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos em excesso conforme item "1)", sendo o montante atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o pagamento, ambos calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. 2) Negar os demais pedidos.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
28/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051599
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28/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051599
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28/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168659682
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168659682
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168659682
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16/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659682
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168659682
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659682
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13/08/2025 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166452476
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166452476
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25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166452476
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25/07/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157150320
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157150320
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000793-88.2025.8.06.0220 AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL Parte intimada: JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/07/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/05/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150320
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28/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155368790
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000793-88.2025.8.06.0220 AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar as faturas correspondentes aos últimos 12 (doze) meses, bem como os comprovantes de pagamento respectivos, excluindo-se, contudo, a fatura objeto de contestação.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo estipulado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155368790
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21/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368790
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20/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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