TJCE - 0200490-52.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
17/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155252581
-
23/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200490-52.2023.8.06.0143 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário proveniente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) referente ao contrato nº 11743443.
Requer seja declarada a inexistência do contrato, pois desconhece a origem, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, alega a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência e procuração atualizados e a existência de prescrição.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de cartão de crédito consignado realizado pelo autor, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Rejeito as prejudiciais de prescrição suscitada, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de necessidade de atualização da procuração, posto que a procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, visto que presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Afasto a preliminar a preliminar de inépcia da inicial, alegando a parte ré que não há comprovante de residência válido e atualizado.
Haja vista que a parte autora observou as orientações do artigo 319, II do CPC, instruindo a inicial com comprovante de residência datado de 16/06/2022.
Logo, não sendo documento indispensável à propositura da ação, não pode servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e diante da ausência de indícios de fraude.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) referente ao contrato nº 11743443.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) foi realizado mediante contrato escrito, conforme ID's nº 109731103 e 109731104, sendo o valor efetivamente sacado pelo consumidor que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura a rogo do autor, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, o promovido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou contrato do consignado devidamente assinado a rogo pelo autor, documentos pessoais do autor e das testemunhas, além de extratos e TED, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC (ID's nº 109731103, 109731104 e 109731106).
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa do autor, restou possível visualizar que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), devidamente comprovado e de ciência do requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que a assinatura do autor analfabeto foi realizada a rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, mesmo que o autor afirme que desconhece o pedido de empréstimo solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula o requerente à sua exigência de descontos referente ao contrato. É válido ressaltar que, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever, em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que o contrato obedeceu às prescrições legais, já que a assinatura do autor foi assinada a rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, o qual é analfabeto.
Nesse sentido, apesar da negativa do autor, é possível visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 11743443, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 11743443, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155252581
-
22/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155252581
-
21/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:45
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 12:15
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 08:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/10/2024 18:12
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 17:57
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 17:54
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
19/02/2024 12:56
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/02/2024 20:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800283-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 20:40
-
08/02/2024 00:39
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/02/2024 21:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 13:15
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/02/2024 12:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 11:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
02/02/2024 09:42
Mov. [9] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 09:52
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/12/2023 16:45
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 16:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803800-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 15:44
-
16/11/2023 17:20
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 15:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803496-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2023 15:15
-
01/11/2023 23:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124004-40.2018.8.06.0001
Ademar Barros Coelho
Advogado: Mauro Junior Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2018 10:05
Processo nº 0205646-88.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Raissa Amaro Teixeira
Advogado: Deyvidy Dantas Angelim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:33
Processo nº 3020257-76.2025.8.06.0001
Cielo S.A.
P 1000 Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 19:55
Processo nº 3000216-61.2025.8.06.0107
Evanildo Cesar Alves de Oliveira
M. Magalhaes Guerra LTDA
Advogado: Hiago Pinheiro Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 17:07
Processo nº 0125284-51.2015.8.06.0001
Pelagio de Oliveira Brandao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathalia Damasceno da Costa e Silva Erve...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2015 18:20