TJCE - 3035200-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169686779
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169686779
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25/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3035200-98.2025.8.06.0001 AUTOR: ALBATENIO DE BRITO RAMOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
Vistos.
Expeça-se carta de citação, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, em nome de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA para os endereços Rua Paulo Muller, nº 116, salas 3201 e 3205, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22290-906, e na Praia do Botafogo, nº 300, sala 501, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040.
Defiro o pedido de suspensão do prazo para réplica à contestação, até a formação completa da tríade processual.
Quanto ao pedido de possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso não justifique sua inércia, isto será apreciado em sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169686779
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22/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:50
Determinada a citação de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-01 (REU)
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19/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/07/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161011110
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161011110
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27/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3035200-98.2025.8.06.0001 AUTOR: ALBATENIO DE BRITO RAMOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora, residente e domiciliada no Município de Fortaleza, moveu o Judiciário na correspondente comarca, o que se tornou um ponto controvertido ante o contrato de ID. 155119764, que prevê o foro de Paraipaba, razão pela qual foi proferida a decisão de declínio (ID. 160447984).
Em seguida, sobreveio o pedido de reconsideração (ID. 160997209).
Desde já, constata-se que a atribuição judicante para processar caso em debate está prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Referida norma, interpretada à luz dos princípios que movem o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, tem sua razão de ser na necessidade de equilibrar as relações consumeristas e, diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, facilitar-lhe o acesso à justiça, reduzindo suas despesas processuais e removendo barreiras para sua participação no processo.
Atento a essas regras e princípios, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que é absoluta a competência territorial que favoreça o consumidor, remontando-se a antigos julgados, tais como: Quarta Turma, REsp n. 156.561/SP, Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998; e Terceira Turma, REsp n. 162.338/SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21.9.1998.
Ao longo dos anos, essa compreensão foi sendo ratificada (exemplo: REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009), e evoluiu, para considerar o seguinte: "A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro." (REsp 1084036/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/03/2009).
A confirmação foi recorrente de tal modo que o legislador brasileiro optou por promover uma reforma normativa quanto à cláusula de eleição de foro, prevista no Código de Processo Civil, e o fez do seguinte modo: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifei) Em caso semelhante ao em epígrafe, o E.
Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SUPERAÇÃO DO FORO ELEITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0200602-18.2023.8.06.0047 movida por Tiago Camelo Moreira, residente e domiciliado em Baturité, em face da Venture Capital Participações e Investimentos S.A, sendo o objeto da demanda o contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de multipropriedade do empreendimento Hard Rock & Resort Fortaleza, sito em Paraipaba/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia consiste em definir qual norma de competência deve prevalecer: a cláusula de eleição de foro ou a que dá ao consumidor-autor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado à luz dos princípios que movem o microssistema consumerista, tem sua razão de ser na necessidade de equilibrar correspondentes relações e, diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, facilitar-lhe o acesso à justiça, reduzindo suas despesas processuais e removendo barreiras para sua participação no processo. 4.O entendimento consolidado do STJ, de longas datas e até o momento atual, acompanhado pela alteração normativa ocorrida nos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC, confere ao consumidor-autor o direito de escolher um dentre os foros que lhe seja favorável, dentre os quais estão o de seu domicílio, ou do domicílio do ré, ou do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, se houver, o foro eleito/contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, o suscitado.
Tese de julgamento: "A competência territorial absoluta nas relações de consumo permite ao consumidor, para facilita-se o acesso à Justiça e a defesa, optar por promover a demanda no foro de seu domicílio, no de domicílio do fornecedor-réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou mesmo no foro contratualmente eleito (caso haja), de modo que não se fala em imposição desse último."¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC ¿ art. 101, inciso I; e CPC ¿ art. 63, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp 1084036/MG, DJe de 17/03/2009; e REsp n. 1.881.390/DF, DJEN de 28/3/2025; e TJCE ¿ CC n. 0000970-21.2024.8.06.0000, DJe 18/11/2024.
ACÓRDÃO Acorda a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo para acolhê-lo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. (Conflito de competência cível - 0001401-55.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Com grifos) Nesse sentido, exerço o juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de ID. 160447984, e determinar o regular prosseguimento do feito neste juízo.
CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 17/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161011110
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:02
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155226439
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3035200-98.2025.8.06.0001 AUTOR: ALBATENIO DE BRITO RAMOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. Vistos e etc., Analisando os documentos e informações acostados aos autos, não vejo presente a comprovada hipossuficiência financeira da parte autora. Dessarte, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderão ser parceladas em até 3x (três vezes), devendo a primeira parcela ser paga, no mesmo prazo, sob pena de incidir no art. 290 do CPC, cancelamento na distribuição do feito e em consequência o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155226439
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22/05/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155226439
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20/05/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
-
17/05/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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