TJCE - 0050109-65.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 150168857
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050109-65.2020.8.06.0069 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: REQUERENTE: MARIANA LIMA DE SAMPAIO Requerido: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARIANA LIMA DE SAMPAIO, qualificado(a) na inicial e nos documentos de págs. 08/23, requer a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando receber saldo bancário e resíduo previdenciário deixado por MANOEL SAMPAIO DE SOUSA, seu pai.
Instruem a pretensão autoral os documentos pertinentes.
Informações do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN noticiando a existência de valor disponível para levantamento, relativo a cota do Consorciado, relativo ao contrato nº 90537/007-02, perfazendo a quantia de R$ 6.069,00 (seis mil e sessenta e nove reais) em nome do(a) "de cujus".
Guias comprovando a isenção do ITCD junto a SEFAZ, conforme documento em anexo (ID nº 111382967).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o(a) autor(a), por intermédio desta via processual, a obtenção de autorização judicial para receber os créditos que lhe pertence, mas estão depositados em nome do(a) "de cujus" conforme descrito no relatório.
O(A) autor(a) está bem representado(a) nos autos e comprovou ser filho e herdeiro(a) do(a) "de cujus".
Informou que o(a) falecido(a) não deixou outros herdeiros conhecidos, além do(s) habilitado(s) nos autos, conforme declaração de bens e herdeiros devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório e cópias da documentação e comprovantes de endereço anexados (ID 111396130 e ID 111382935).
Por outro lado, o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN noticiou a existência de valores de titularidade do Senhor(a) MANOEL SAMPAIO DE SOUSA (ID 111382955).
Inexiste qualquer óbice legal à concessão do pleito de levantamento dos valores requeridos.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelo arts. 719 e seguintes do CPC, cuja redação assim dispõe: "Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 722.
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 724.
Da sentença caberá apelação.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes." O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões.
Nesse contexto, a Lei 6.858, de 24.11.80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Muito embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Verifica-se, pelo dispositivo supra, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Percebe-se que a legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos, o pedido é juridicamente possível, além de haver adequação da via eleita, sendo desnecessário o procedimento de inventário ou arrolamento.
Desnecessárias maiores ilações. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR o(a) autor(a), por Alvará Judicial, a levantar os valores retidos junto ao CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, conforme informado no ID 111382955, referente ao saldo de consórcio no valor de R$ 6.069,00 (seis mil e sessenta e nove reais), em nome de MANOEL SAMPAIO DE SOUSA, brasileiro, casado, inscrito no RG de nº 2009010371952, e sob o CPF de nº *77.***.*06-72, com as atualizações monetárias existentes.
Formada a coisa julgada, expeça-se o alvará judicial deferido e arquivem-se os autos em seguida.
Alvará Judicial este que deverá ser expedido e depositado em nome da requerente, MARIANA LIMA DE SAMPAIO, RG nº 2016074872-5, inscrita no CPF nº *89.***.*36-30.
Sem custas ou honorários, diante da gratuidade judiciária que defiro.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150168857
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08/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150168857
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08/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2024 12:00
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:00
Mov. [47] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/10/2024 19:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:33
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre oficio de fl. 63, exarado pelo INSS, o qual informa que ha dependente habilitado perante a previdencia social, que nao esta no polo ativo da demanda.
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14/10/2024 12:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 13:02
Mov. [42] - Ofício
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31/07/2024 15:15
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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18/07/2024 13:31
Mov. [40] - Mero expediente | Visto em Inspecao (Conforme a Portaria n 00012/2024 - publicada no DJE dia 21/06/2024). Oficie-se ao INSS para que informe sobre a existencia de dependentes em nome do falecido, no prazo de 20 dias. Com a resposta ao oficio r
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20/05/2024 12:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801560-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 11:53
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07/02/2024 10:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 15:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 12:32
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801071-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2023 12:00
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29/03/2023 10:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01800927-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2023 10:36
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15/02/2023 11:12
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2023 16:55
Mov. [33] - Ofício
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01/02/2023 16:55
Mov. [32] - Ofício
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01/02/2023 16:54
Mov. [31] - Ofício
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01/02/2023 16:53
Mov. [30] - Ofício
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30/01/2023 10:56
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data o mandado de fls. 38 foi remetido aos correiros. O referido e verdade. Dou fe.
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25/01/2023 14:50
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 16:06
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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29/09/2022 14:15
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 10:55
Mov. [24] - Conclusão
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12/01/2022 16:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCOR.22.01800188-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/01/2022 16:30
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10/12/2021 10:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 02:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00175334-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2021 15:24
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03/09/2021 21:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
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02/09/2021 08:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 16:45
Mov. [18] - Outras Decisões | Defiro mais 30 dias para que parte comprove o pagamento do tributo ou uma declaracao de isencao da administracao tributaria, ja que esta questao nao cabe ao juizo defini-la, sob pena de extincao do feito. Publique-se.
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30/06/2021 13:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 15:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.20.00169705-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 10:29
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28/10/2020 03:55
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2020 20:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2020 Data da Publicacao: 22/10/2020 Numero do Diario: 2484
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20/10/2020 08:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2020 Teor do ato: R. hoje, Notifique-se o autor para, em 30 dias, trazer aos autos a prova de quitacao do tributo devido. Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (OAB 19808/
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07/10/2020 08:08
Mov. [11] - Mero expediente | R. hoje, Notifique-se o autor para, em 30 dias, trazer aos autos a prova de quitacao do tributo devido.
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17/09/2020 09:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCOR.20.00168085-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 08:57
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15/09/2020 02:21
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 16/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/08/2020 13:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 03:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.20.00167584-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2020 15:03
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10/07/2020 12:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407
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01/07/2020 12:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 01:08
Mov. [4] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/03/2020 09:27
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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