TJCE - 3000743-86.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156923688
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156923688
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000743-86.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ALDA RIBEIRO LIMA Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, em face da parte ré, partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de emenda à inicial Id. 154211507.
Petitório Id. 156777416, a parte autora requereu o arquivamento do feito.
Eis o que, sucintamente, importa relatar.
Decido.
O artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado artigo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".(grifei) A parte autora requereu o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Desaparecendo o suporte fático ensejador da propositura do feito, resulta na perda superveniente do interesse de agir.
A extinção se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
28/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156923688
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27/05/2025 10:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154211507
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000743-86.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ALDA RIBEIRO LIMA Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta em que é creditado seu benefício previdenciário, concernente aos meses nos quais sofreu os descontos narrados, bem como comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154211507
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154211507
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15/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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