TJCE - 0267262-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 170474131
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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11/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170474131
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170474131
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267262-35.2023.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRO EVANDO DA PENHA e outros (2) REQUERENTE: ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - REQUERENTES HERDEIROS QUE SOLICITAM LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO DE UM REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - RPV À DE CUJUS - ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS A ATESTAR O ÓBITO DA FINADA - DE CUJUS FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA E DEIXOU DOIS FILHOS E CÔNJUGE- FALECEU SEM DEPENDENTES HABILITADOS A PENSÃO POR MORTE - CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MONTANTE DE RPV - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTINDO BENS A SEREM INVENTARIADOS E SENDO O VALOR DO SALDO REMANESCENTE INFERIOR A 500 ORTNS, É POSSÍVEL A DISPENSA DE INVENTÁRIO E A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL INDEPENDENTE - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ART. 666 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI 6.858/80 C/C ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 85.845/80 OS QUAIS AUTORIZAM TAIS LEVANTAMENTOS, DESDE QUE OBEDECIDAS AS CONDICIONANTES LEGAIS - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL JULGADO PROCEDENTE.
VISTOS, ETC.
TIAGO NASCIMENTO PENHA, ANA VITÓRIA DO NASCIMENTO PENHA, representada por seu genitor, o Sr.
SANDRO EVANDRO PENHA, e, por si, interpuseram, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no sentido de pleitear a autorização para levantamento de valores relativos a Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100, pertencentes a de cujas ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA, inscrita no CPF *45.***.*53-04, falecida no dia 17 de junho de 2023 em Fortaleza, devido a choque cardiogênico, insuficiência valvar dupla, aplasia eritroide por parvovirose, conforme certidão de óbito em ID 149464250.
Aduz ainda os autores, que o Sr.
Sandro Evandro da Penha, era casado com a de cujus, no regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstrado em certidão de casamento em ID 149464251.
Narram que, por causa disso, materializa-se a sucessão legítima em favor dos seus filhos, Ana Vitória do Nascimento Penha e Tiago Nascimento Penha, e do cônjuge supérstite, o Sr.
Sandro Evandro da Penha, ora promoventes.
Assinalam os autores ter a de cujus deixado RPV no valor de R$ 13.667,29 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos), oriundos do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100, que julgou procedente a ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS, que correu perante a 21ª Vara Federal.
Fundamenta o pedido de expedição de Alvará Judicial no art. 666 do Código de Processo Civil c/c art. 1.829 do CC/02.
Pugna ainda pelo deferimento da concessão de alvará com a autorização judicial para levantamento de valores de Requisitório de Pequeno Valor em nome do falecido, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a gratuidade.
Deu à causa o valor de R$ 13.667,29 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos) Acompanharam a inicial, as procurações (ID 149464252/149464261/149464239), identidade civil e certidão de nascimento dos autores filhos da de cujus, onde atesta a relação de parentesco (ID 149464254/149464240), certidão de casamento que comprova a união entre a falecida e o Sr.
Sandro Evandro da Penha (ID 149464251), certidão de óbito da falecida e documento pessoal (ID 149464241/149464250), onde atesta o falecimento de ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA.
Despacho de recebimento da inicial no ID 149461692, pelo qual se concede a gratuidade de justiça; determina a expedição de ofício à 21ª Vara Federal, para informar se o RPV decorrente do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100 já se encontra disponível em nome da de cujus; e a realização de pesquisa no SISBAJUD e PREVIJUD.
Pesquisa através do sistema PREVIJUD, nos ID's 149461699/149461698/149461697/149461696/149461695 onde não foram encontrados dependentes habilitados a pensão por morte, porém identificados resíduos previdenciários de titularidade do espólio e não pagos no valor de R$ 4.828,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Resultado na pesquisa no SISBAJUD em ID 149461707/149461708/149461709, onde constatou-se a existência de saldo bancário nos valores de R$ 3.418,21 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos) retido na Caixa Econômica Federal.
Em decisão de ID 149463491, determinou-se a expedição de ofício à 21ª Vara Federal, com o fito de informar o óbito da extinta e requisitar o depósito judicial dos valores expedidos em conta bancária vinculada a este juízo.
Em ID's 149463516/149463517/149463518 houve resposta ao ofício encaminhado à 21ª Vara Federal, informando que o requisitório de pequeno valor restou expedido em favor da falecida no valor de R$ 9.710,01 (nove mil, setecentos e dez reais).
Comprovante de abertura de conta judicial em ID 149463510.
Extrato da conta judicial vinculada a este juízo em ID 165480486, onde atesta a transferência dos valores decorrentes de requisitório de pequeno valor vinculado à 21ª Vara da Justiça Federal do Ceará e expedido em favor da falecida.
Parecer do Ministério Público em ID 168031968, onde opina pela concessão do alvará judicial.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
TIAGO NASCIMENTO PENHA, ANA VITÓRIA DO NASCIMENTO PENHA, representada por seu genitor, o Sr.
SANDRO EVANDRO PENHA, e, por si, interpuseram, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no sentido de pleitear a autorização para levantamento de valores relativos a Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrente do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100, pertencentes a de cujas ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA, inscrita no CPF *45.***.*53-04, falecida no dia 17 de junho de 2023 em Fortaleza, devido a choque cardiogênico, insuficiência valvar dupla, aplasia eritroide por parvovirose, conforme certidão de óbito em ID 149464250.
Aduz ainda os autores, que o Sr.
Sandro Evandro da Penha, era casado com a de cujus, no regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstrado em certidão de casamento em ID 149464251.
Narram que, por causa disso, materializa-se a sucessão legítima em favor dos seus filhos, Ana Vitória do Nascimento Penha e Tiago Nascimento Penha, e do cônjuge supérstite, o Sr.
Sandro Evandro da Penha, ora promoventes.
Assinalam os autores ter a de cujus deixado RPV no valor de R$ 13.667,29 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos), oriundos do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100, que julgou procedente a ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS, que correu perante a 21ª Vara Federal.
Fundamenta o pedido de expedição de Alvará Judicial no art. 666 do Código de Processo Civil c/c art. 1.829 do CC/02.
Pugna ainda pelo deferimento da concessão de alvará com a autorização judicial para levantamento de valores de Requisitório de Pequeno Valor em nome do falecido, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a gratuidade.
Deu à causa o valor de R$ 13.667,29 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos) Antes de mais nada convém analisar os pontos cruciais da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são: o direito dos autores em obterem alvará autorizativo para levantamento de valores, se tais valores a serem levantados adequam-se aos valores descritos Decreto nº 85.845/80 para a concessão de alvará independente, pelo qual se dispensa a submissão ao inventário, dentre outros.
O falecimento do de cujus ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA, restou provado por via da anexação da certidão de óbito em ID 149464250, o qual atesta a data do falecimento como sendo a data de 17 de junho de 2023.
Constam também a identidades civil e certidão de nascimento dos filhos da falecida em ID's 149464240/149464254, ora autores, bem como a identidade civil e a certidão de casamento do cônjuge supérstite, conforme documento em ID 149464254/149464251.
Pesquisa no PREVIJUD nos ID's 149461699/149461698/149461697/149461696/149461695 onde não foram encontrados dependentes habilitados a pensão por morte, porém identificados resíduos previdenciários de titularidade do espólio não pagos no valor de R$ 4.828,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Resultado na pesquisa no SISBAJUD em ID 149461707/149461708/149461709, onde constatou-se a existência de saldo bancário nos valores de R$ 3.418,21 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos) remanescente em conta da falecida na Caixa Econômica Federal.
Em ID's 149463516/149463517/149463518 houve resposta ao ofício encaminhado à 21ª Vara Federal, informando que o requisitório de pequeno valor restou expedido em favor da falecida no valor de R$ 9.710,01 (nove mil, setecentos e dez reais).
Independente da quantia ínfima encontrada como saldo remanescente, por ser direito previsto em lei, fazem jus as partes ao levantamento de tal valor.
O artigo 666 do CPC/15 autoriza o levantamento de tais valores, nos moldes do especificado na lei. "Art. 666 - Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Especificamente quanto ao direito ao levantamento de saldos remanescentes deixados pelo de cujus em contas bancárias e similares, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6858 delineiam as hipóteses nas quais tais saldos podem ser levantados pelos herdeiros independentemente da abertura de inventário judicial, como abaixo assinalado: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No referente ao levantamento de saldos existente pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego, o artigo 1º, I, do Decreto nº 85.845/80 traz a autorização legal para que esta possa ser efetuada independentemente da abertura de inventário desde que inexistam outros bens deixados.
No que tange ao levantamento de saldos remanescentes da de cujus existentes em contas bancárias ou contas de investimentos, o artigo 1º, V, do Decreto nº 85.845/80 também traz a autorização legal para que esta possa ser efetuada pelo rito do alvará judicial, desde que o montante a ser levantado não ultrapasse o montante de 500 ORTN's.
Ou, como abaixo transcrito: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A jurisprudência pacificada também reconhece esse direito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu pedido de alvará em inventário, considerando a existência de bens a inventariar, além de valores previdenciários e um veículo de pequeno valor.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de conversão do pedido de alvará de inventário, diante da inexistência de outros bens do de cujus, além de um veículo em princípio de pequeno valor.
III - Razões de decidir. 3.
O artigo 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80 permitem o levantamento de valores previdenciários sem inventário, e a jurisprudência admite a mitigação do rito em casos de bens de pequeno valor. 4.
Os agravantes esclareceram que o imóvel mencionado na exordial foi doado em vida, inexistindo outros bens a inventariar, justificando o prosseguimento do pedido de alvará, desde que comprovado que o veículo e eventuais saldos bancários não superem 500 ORTN's.
IV - Dispositivo e Tese. 5 Recurso provido para autorizar, por ora, o prosseguimento do pedido de alvará.
Tese de julgamento. 1 É possível a mitigação do art. 666 do CPC para permitir a tramitação pelo rito de alvará em heranças de pequeno valor, quando inexistem outros bens a inventariar.
Legislação citada; Código de Processo Civil, art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1 e 2º; Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX- 64.2023.8.26.0000,, Rel.
Mônica Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024.
TJSP Agravo de Instrumento XXXXX- 05.2023.8.26.0000,, Rel.
Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2024.
Agravo de Instrumento XXXXXX- 95.2024.8.26.0000, Rel.
Pastoreio Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024." Ante ao supramencionado direito de levantamento de saldo de valores remanescentes depositados em contas bancárias, contas de investimentos, contas de FGTS, Pis-Pasep, benefícios previdenciários, etc, AUTORIZO: a) O levantamento do saldo de R$ 4.828,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente aos resíduos previdenciários de titularidade da falecida, conforme informações do INSS constantes em ID 149461695; b) O levantamento do saldo de R$ 3.418, 21 (tres mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), conforme pesquisa no sistema SISBAJUD em ID 149461707/149461708/149461709, onde verificou-se a localização do valor de saldo de R$ 3.418,21 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos) remanescente em conta da falecida na Caixa Econômica Federal. c) Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$ 13.667,29 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e nove centavos), oriundos do processo de nº 0006779-70.2022.4.05.8100, que julgou procedente a ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS, que correu perante a 21ª Vara Federal, em ID's 149463516/149463517/149463518.
Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando, TIAGO NASCIMENTO PENHA, ANA VITÓRIA DO NASCIMENTO PENHA, representada por seu genitor, o Sr.
SANDRO EVANDRO PENHA, e o Sr.
SANDRO EVANDRO PENHA a levantarem os valores localizados em ID 161158895, de titularidade da de cujus, ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA, inscrita no CPF *45.***.*53-04.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Intimem-se a Procuradoria Fiscal para o ciente da sentença.
P.
R.
I. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás, devendo, verificadas as formalidades legais, arquivarem-se os presentes autos no sistema PJE, COM BAIXA.
FORTALEZA, 25 de agosto de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:53
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:53
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:53
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170474131
-
10/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170474131
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09/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 06:46
Decorrido prazo de LEON DENNYS LOURENCO OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167243171
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167243171
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167243171
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06/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267262-35.2023.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRO EVANDO DA PENHA e outros (2) REQUERENTE: ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA DESPACHO Cls., I.
Intime-se os autores sobre a informação de ID 165480486.
II.
Vistas ao Ministério Público.
Exp.Nec.
FORTALEZA, 31 de julho de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167243171
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05/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEON DENNYS LOURENCO OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153978831
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267262-35.2023.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRO EVANDO DA PENHA e outros (2) REQUERENTE: ROBERTA DO NASCIMENTO BRAGA DA PENHA DESPACHO Cls., Intime-se a parte promovente, para prestar informações acerca do cumprimento da determinação de ID. 149464232. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153978831
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14/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153978831
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:56
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2025 05:02
Mov. [90] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 18:23
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2025 Data da Publicacao: 27/02/2025 Numero do Diario: 3494
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25/02/2025 02:06
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 15:26
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 22:24
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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18/02/2025 15:13
Mov. [85] - Encerrar análise
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18/02/2025 15:12
Mov. [84] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/02/2025 14:00
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/01/2025 14:42
Mov. [82] - Certidão emitida | agdo devolucao oficio
-
11/12/2024 15:08
Mov. [81] - Documento
-
03/12/2024 15:47
Mov. [80] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Malote Digital)
-
28/11/2024 14:45
Mov. [79] - Mero expediente | Rh., A secretaria para renovar o oficio de fl. 300, destacando o seu carater reiterativo e urgente, conforme determinado no despacho de fl. 305. Exp. Nec.
-
28/11/2024 10:57
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 10:01
Mov. [77] - Mero expediente | R.h., Renovar o oficio de fl. 300, destacando o carater reiterativo. Exp. Nec.
-
22/10/2024 09:29
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 07:24
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/10/2024 12:59
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2024 17:26
Mov. [73] - Certidão emitida | Visto em correicao interna.
-
04/09/2024 09:07
Mov. [72] - Documento
-
26/08/2024 15:28
Mov. [71] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
-
26/08/2024 13:54
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
12/08/2024 16:10
Mov. [69] - Mero expediente | R.h., A zelosa secretaria para Oficiar a 21 Vara da Justica Federal do Ceara, desta vez solicitando a transferencia dos valores mencionados no Oficio de fls. 295/297 para a conta judicial informada a fl. 290. Exp. Nec.
-
09/08/2024 05:32
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 17:28
Mov. [67] - Ofício
-
30/07/2024 14:20
Mov. [66] - Mero expediente | R.h., Renove-se o oficio de fl. 292, em carater de urgencia de forma reiterativo. Exp. Nec.
-
30/07/2024 07:55
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 13:36
Mov. [64] - Documento
-
03/06/2024 08:45
Mov. [63] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
31/05/2024 15:31
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 08:01
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 17:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090463-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:19
-
19/04/2024 21:50
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 12:37
Mov. [58] - Documento
-
18/04/2024 11:50
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 17:47
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 16:28
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 16:10
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000068-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 16:04
-
12/04/2024 21:33
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:35
Mov. [51] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
09/04/2024 22:49
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:28
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2024 Teor do ato: R.h., Sobre a manifestacao de fl.s 263/273, intimem-se os requerentes. Exp. Nec. Advogados(s): Leon Dennys Lourenco Oliveira (OAB 41362/CE), Matheus Anderson Bezerra
-
03/04/2024 17:08
Mov. [48] - Mero expediente | R.h., Sobre a manifestacao de fl.s 263/273, intimem-se os requerentes. Exp. Nec.
-
03/04/2024 15:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970789-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 03/04/2024 14:48
-
03/04/2024 14:15
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 11:23
Mov. [44] - Ofício
-
02/04/2024 10:59
Mov. [43] - Documento
-
15/03/2024 15:08
Mov. [42] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
11/03/2024 16:46
Mov. [41] - Mero expediente | R.h., Renovar o oficio de fl. 245. Exp. Nec.
-
08/02/2024 20:17
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
08/02/2024 13:06
Mov. [39] - Documento
-
07/02/2024 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: Rh., Aguardar o retorno do oficio de fl. 245. Exp. Nec. Advogados(s): Leon Dennys Lourenco Oliveira (OAB 41362/CE), Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB 26624/CE)
-
06/02/2024 20:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
06/02/2024 15:57
Mov. [36] - Mero expediente | Rh., Aguardar o retorno do oficio de fl. 245. Exp. Nec.
-
05/02/2024 17:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 16:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 16:23
-
05/02/2024 12:02
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2024 Teor do ato: Rh., Aguardar o retorno do oficio de fl. 245. Exp. Nec. Advogados(s): Leon Dennys Lourenco Oliveira (OAB 41362/CE), Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB 26624/CE)
-
02/02/2024 10:56
Mov. [32] - Mero expediente | Rh., Aguardar o retorno do oficio de fl. 245. Exp. Nec.
-
01/02/2024 18:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 17:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 17:41
-
23/01/2024 12:24
Mov. [29] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
19/01/2024 19:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:24
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 07:28
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 16:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01302194-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/01/2024 16:39
-
12/01/2024 14:08
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/01/2024 18:01
Mov. [22] - Mero expediente | R.h., Vista ao Ministerio Publico. Exp. Nec.
-
05/12/2023 13:16
Mov. [21] - Certidão emitida | Agdo manifestacao da curadoria especial
-
02/11/2023 03:00
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/10/2023 23:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 12:26
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0372/2023 Teor do ato: Rh., Aguarde-se o cumprimento integral da determinacao, de fl. 215. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Leon Dennys Lourenco Oliveira (OAB 41362
-
20/10/2023 08:42
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/10/2023 15:59
Mov. [16] - Mero expediente | Rh., Intimar a Curadoria Especial, conforme determinado na decisao de fl. 215, sendo desnecessaria vistas a PGE. Exp. Nec.
-
19/10/2023 15:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 15:31
Mov. [14] - Documento
-
18/10/2023 17:47
Mov. [13] - Mero expediente | Rh., Aguarde-se o cumprimento integral da determinacao, de fl. 215. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
-
17/10/2023 17:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 15:08
Mov. [11] - Ofício
-
16/10/2023 14:17
Mov. [10] - Documento
-
10/10/2023 21:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 10:53
Mov. [7] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
-
09/10/2023 10:10
Mov. [6] - Documento
-
09/10/2023 10:10
Mov. [5] - Documento
-
09/10/2023 10:09
Mov. [4] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
06/10/2023 14:49
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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