TJCE - 0200524-43.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170128324
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170128324
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200524-43.2023.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: NAIZA MARTINS DE ALBUQUERQUE Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Valor da Causa: RR$ 10.737,36 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Naiza Martins de Albuquerque em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIALABRAPPS Em ID 150506423, foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de extinção por abandono.
Entretanto, o prazo transcorreu sem nada ter sido apresentado ou requerido a este juízo (ID 159235087). É o breve relato.
Decido.
Observo que, a parte autora deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia por período superior a 30 (trinta) dias.
Diante desta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida no curso do feito.
Ainda, determino o cancelamento da perícia anteriormente designada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170128324
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22/08/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150506423
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face de decisão que teria incorrido em omissão e contradição, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e quanto à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, bem como a retificação do nome da parte ré e o pedido de concessão de justiça gratuita.
Inicialmente, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada no que se refere à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Ademais, quanto à suposta omissão relativa à responsabilização subsidiária do INSS, embora a controvérsia envolva associação que operava mediante convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social, não houve formulação de pedido de inclusão do ente público na petição inicial, tampouco determinação judicial nesse sentido.
No entanto, considerando os fundamentos expostos pela parte ré nos embargos, os quais mencionam expressamente a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica pelo INSS, e à luz do entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), que fixou a tese de que: "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.", verifica-se pertinente a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual necessidade de integração do polo passivo, mediante inclusão do INSS, antes de eventual julgamento de mérito.
No tocante ao pedido de retificação do nome da parte ré para ABRAPPS, considerando que se trata de mera alteração da denominação social, com preservação do CNPJ, fica deferida a atualização do cadastro processual para refletir a denominação atual da parte ré: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS.
Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré, observa-se que, embora alegada a insuficiência financeira e apresentados demonstrativos contábeis, não foi instruído o pedido com documentos hábeis a comprovar a real impossibilidade financeira da associação de arcar com os custos do processo.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige prova inequívoca da alegada necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Diante da ausência de tal comprovação nos autos, indefere-se, por ora, o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação, desde que adequadamente instruído.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, com exceção da retificação da denominação da parte ré no sistema, que ora determino.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de extinção por abandono.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150506423
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150506423
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09/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:11
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 15:12
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 15:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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22/08/2024 18:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 03:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/08/2024 11:49
Mov. [34] - Mero expediente | Tendo em vista a oposicao de Embargos de Declaracao as fls. 120/124, ouca-se o embargado, para se manifestar no prazo legal, conforme previsto do art. 1.023, 2, do Codigo de Processo Civil. Decorrido o prazo com o ou sem mani
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19/04/2024 14:37
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 14:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801103-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 13:54
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12/04/2024 14:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 14:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 13:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801013-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/04/2024 13:29
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12/04/2024 13:43
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0200524-43.2023.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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12/04/2024 13:43
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/04/2024 12:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 13:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 10:16
Mov. [21] - Petição
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21/03/2024 17:19
Mov. [20] - Documento
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20/03/2024 21:13
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 09:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800638-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2024 09:00
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04/03/2024 17:32
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2024 13:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 10:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800504-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 17:00
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22/02/2024 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800491-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 10:33
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21/02/2024 13:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 17:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800454-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 16:39
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19/01/2024 21:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 14:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/01/2024 09:13
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/01/2024 09:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 09:08
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/11/2023 19:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2023 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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