TJCE - 3000225-85.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170361141
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170361141
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000225-85.2023.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ROMEU LUCIANO AYRES SAMPAIO FILHO REU: Enel Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.170361290 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
JARDIM, 25 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
25/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170361141
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25/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165916606
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165916606
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165916606
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165916606
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25/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000225-85.2023.8.06.0109 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU LUCIANO AYRES SAMPAIO FILHO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Romeu Luciano Ayres Sampaio Filho em desfavor de Enel Brasil S.A.
A parte autora narra que é titular da unidade consumidora de energia elétrica situada no Sítio Riacho do Meio, Zona Rural, Jardim-CE, cujo número de cliente é 41707589.
Relata que, em 21 de junho de 2023, recebeu fatura de energia no valor de R$ 836,97, correspondente ao consumo de 871 kWh, valor que considerou excessivo diante do histórico de consumo da residência e da ausência de equipamentos que justificassem tal medição.
Alega que o imóvel é habitado por ele, um tio e três tias idosas, e que o consumo médio sempre fora consideravelmente inferior.
Diante da cobrança inesperada, dirigiu-se à agência da ré em 22 de junho de 2023, ocasião em que registrou reclamação administrativa (Protocolo n° 416837418), mas foi informado, de forma sumária, que a leitura estaria correta.
No entanto, em 11 de julho de 2023, houve o corte do fornecimento de energia no imóvel sem qualquer aviso prévio, o que teria afetado diretamente as idosas residentes no local.
Após nova reclamação, obteve o religamento do serviço mediante protocolo n° 289619189.
Aduz que a conduta da ré caracteriza prática abusiva e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo por elevar o valor da fatura sem justa causa, com base em apuração unilateral.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer perícia técnica ou inspeção válida para justificar a cobrança.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Num. 80816587 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu.
Regularmente citada, a parte promovida Enel Distribuição Ceará apresentou contestação sob o Num. 87967557.
Inicialmente, não suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que a fatura questionada correspondia ao consumo apurado segundo a metodologia de faturamento bimestral.
Alegou que não houve corte indevido do fornecimento de energia, sustentando que a suspensão decorreu de inadimplemento da fatura de junho de 2023.
Acrescentou que a religação foi realizada após regularização do pagamento, nos termos da regulamentação aplicável.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica, Num. 133683247.
Decisão de saneamento concedeu prazo a ambas as partes para produzirem a prova pertinente ao seu ônus probatório, Num. 153046082.
A parte ré declinou desinteresse na produção de outras provas, Num. 158054794.
A parte autora nada manifestou ou requereu, Num. 164843471.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia instaurada deve ser solucionada à luz das normas que regulam a distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil - CPC) e, principalmente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à hipótese em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, caracterizada como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
O art. 6º, incisos III, IV e VI do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, à proteção contra práticas abusivas e à efetiva prevenção e reparação de danos, materiais e morais.
Além disso, o art. 14 do mesmo diploma impõe ao fornecedor o dever de responder, objetivamente, pela falha na prestação dos serviços.
No mérito, a parte ré confessou, em sua contestação, que a fatura questionada pelo autor foi emitida com base no faturamento bimestral, metodologia que consiste na leitura real do consumo em um mês e na cobrança por média aritmética no mês subsequente.
Portanto, a própria concessionária admite que o valor cobrado não decorreu da leitura real do consumo no período de junho de 2023, mas sim de uma estimativa baseada na média dos doze meses anteriores.
Todavia, a adoção desse modelo de faturamento não encontra respaldo legal quando não houver prova de impedimento concreto à realização da leitura presencial do medidor.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regula a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, admite a utilização da média de consumo apenas em caráter excepcional, desde que haja impossibilidade justificada e comprovada de leitura.
Prevalece, portanto, em favor dos consumidores, o direito de ser cobrado pelo consumo pontualmente realizado, o que traduz a justa retribuição pela prestação que recebe.
Se o faturamento exorbita o consumo ordinário, porque feito a partir de uma média, há geração de ganho injustificado para concessionária.
No presente caso, a parte ré não demonstrou qualquer óbice físico ou técnico que tenha impedido a coleta regular da leitura da unidade consumidora do autor, sequer anexando aos autos relatório de visita ou registro de impedimento.
Portanto, o faturamento por média sem justificativa idônea e documentada revela-se prática abusiva, por afrontar os princípios da transparência, boa-fé objetiva e modicidade tarifária, além de violar o dever legal de prestação adequada do serviço.
Ainda, é preciso considerar que somente nos casos em que a impossibilidade de leitura presencial é imputável ao cliente é possível realizar a cobrança de maneira diversa, e nada que suporte essa conclusão encontra respaldo nas peças que acompanham a defesa.
Para validade da leitura plurimensal são necessários o preenchimento de critérios também não demonstrados, como a comunicação antecipada ao consumidor, o esclarecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e de informações que permitam ao usuário dos serviços realizar a autoleitura: Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Some-se a isso o fato de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma abrupta e sem a prévia notificação formal exigida pela Resolução da ANEEL, o que evidencia conduta lesiva e desproporcional por parte da concessionária.
Portanto, a cobrança impugnada é ilegal, por decorrer de metodologia incompatível com o CDC e com a regulação setorial, não tendo a ré logrado êxito em comprovar os pressupostos que autorizariam a adoção excepcional da média de consumo, tampouco a interrupção imediata do fornecimento.
Ressalte-se, ainda, que a conduta da ré, ao proceder com a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem respaldo legal e contratual, configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, independentemente da comprovação específica do prejuízo experimentado pelo consumidor. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que, tratando-se de serviço público essencial, como é o caso da energia elétrica (art. 22 do CDC), a suspensão indevida do fornecimento, sem a observância das formalidades exigidas e sem justa causa, implica violação direta à dignidade da pessoa humana, afetando a normalidade da vida cotidiana do consumidor.
O dano moral, nesses casos, presume-se, isto é, opera in re ipsa, dispensando a comprovação concreta de abalo psíquico, humilhação ou prejuízos materiais secundários, pois decorre da própria natureza do ilícito praticado - que afeta direitos de personalidade básicos, como o conforto, a segurança, a integridade física e a dignidade do consumidor, sobretudo em situações em que residem pessoas idosas, como alegado na inicial e não impugnado pela parte ré.
Na fixação do quantum indenizatório, pondero a gravidade da conduta lesiva da ré, ao sustar serviço essencial, sua capacidade financeira, a função pedagógica da responsabilidade civil e a proporcionalidade, no sentido de seja estabelecido indenização que não resulte em enriquecimento ilício, razão pela qual reputo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, como corolário, declaro a inexistência da dívida de R$ 836,97, determino a suspensão da cobrança da fatura questionada na inicial, com data de vencimento do dia 01/07/2023, e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165916606
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24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165916606
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23/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153046082
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13/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 PROCESSO: 3000225-85.2023.8.06.0109 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU LUCIANO AYRES SAMPAIO FILHO REU: ENEL DESPACHO Observo que a parte autora, intimada, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no id n° 133683247.
Todavia, analisando a questão objeto da demanda e como já indicado na decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência postulada, a verificação de eventual divergência entre o faturamento de energia realizado pela ré e o efetivo consumo da unidade consumidora demanda instrução probatória.
Isso posto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, faculto às partes a juntada de documentação suplementar, advertindo-as de que ao autor cabe a prova da cobrança tida por indevida, e ao réu compete a demonstração de que o consumo registrado correspondente ao valor cobrado.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153046082
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153046082
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04/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127902650
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127902650
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03/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127902650
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01/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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