TJCE - 0210537-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20236784
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0210537-26.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FELISMINO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIOA CIDENTE - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível, ID 19590899, interposto por Francisco Felismino de Oliveira, em razão da sentença de ID 19590894, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, por considerar que, conforme perícia médica judicial e análise da documentação anexada pelas partes, não resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia antes do acidente, bem como não houve comprovação da incapacidade, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei, consoante se depreende, vide: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência do autor, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o INPC/IBGE; Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Assim, irresignado, com a sentença prolatada, o autor interpôs recurso de Apelação alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que o laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos formulados pelo recorrente.
Alega, portanto, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova perícia.
Sustenta ainda, que o acidente de trabalho é incontroverso e que apresenta limitações laborativas decorrentes do fato, cujas sequelas afetam diretamente a profissão exercida, o que dá direito à percepção de auxílio acidente.
Afirma, ainda, que caso sejam identificadas outras moléstias durante a perícia, cabe ao perito avaliar efetivamente as doenças constatadas e suas implicações na capacidade laborativa.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio acidente no percentual de 50%, em razão da redução (limitação) da capacidade laborativa do autor.
Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de ID 19590911.
Parecer Ministerial pela manutenção da sentença. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível, ID 19590899, interposto por Francisco Felismino de Oliveira, em razão da sentença de ID 19590894, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, por considerar que, conforme perícia médica judicial e análise da documentação anexada pelas partes, não resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia antes do acidente.
Na hipótese, a questão controvertida consiste em saber se o autor, ora apelante, possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio acidente pleiteado, ante a redução de sua incapacidade laborativa para retornar o exercício de sua profissão, haja vista informar sequelas decorrentes de fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID S82.2).
No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Verifica-se, através da leitura dos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Nesse diapasão, é sabido que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ademais, traz o Decreto 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Extrai-se dos dispositivos supracitados que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Extrai-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Conforme se vê da legislação acima transcrita, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Convém registrar que a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na recente data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) Feita essas considerações, extrai-se do laudo médico pericial acostado nos documentos de (ID nºs 19590818 a 19590823), que o autor não apresenta incapacidade laboral atualmente.
De igual modo, não apresenta redução de sua capacidade laborativa, encontrando-se com sua força preservada e apto para o trabalho.
Assim, a enfermidade que acomete a parte recorrente, embora produza dores nas costas em região lombar e cervical, não provoca redução de sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida, excluindo o direito à percepção do auxílio-acidente pleiteado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
Afastado o óbice processual. 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424910 RS 2019/0002445-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. 1.
No presente caso, conforme atestado por laudo pericial expressamente referido no acórdão local, a limitação do obreiro deu-se por artrose, a qual não foi causada por acidente ou doença profissional e não se mostra ligada diretamente às condições especiais, excepcionais em que o trabalho seria realizado, afastando-se o nexo causal. 2.
Modificar a premissa acerca da inexistência de nexo causal, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílioacidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 992365 SC 2016/0258794-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência no percentual de 10% de acordo com as disposições do art. 85, § 4º, II c/c art. 85, § 11, ambos do CPC, porém sua exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20236784
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16/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20236784
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12/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO FELISMINO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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