TJCE - 0200627-28.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169663525
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169663525
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200627-28.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 1475/2025) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c pedido de indenização por DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALVES DE ALENCAR contra BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, de 76 anos de idade, que atualmente recebe pensão por morte previdenciária junto ao INSS (benefício nº 0805385436).
Todavia, afirma que no decorrer dos anos percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria e, ao procurar o INSS, descobriu a existência de um empréstimo por retenção no valor de R$ 7.082,39, sendo o seguinte: "CONTRATO: 981452540, Banco do Brasil S.A., EMPRESTADO: R$ 7.082,39, VL.
PARCELA: R$ 161,14, PARCELA/TOTAL: 07/84".
Declara não se recordar de haver contratado o referido empréstimo, nem de ter autorizado terceiros a realizá-lo em seu nome, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Além disso, afirma que nunca perdeu seus documentos ou os entregou a terceiros, não assinou qualquer documento relacionado ao empréstimo e jamais constituiu procurador para esse fim.
A autora reforça sua alegação destacando que, embora saiba assinar o nome e seja formalmente considerada alfabetizada, possui dificuldades evidentes de leitura e compreensão.
Argumenta ser funcionalmente analfabeta, sem domínio de operações básicas, como cálculo de troco ou o procedimento de um empréstimo consignado.
Alega ainda que o contrato do empréstimo não foi lido nem explicado a ela, o que comprometeu sua compreensão e a deixou mais vulnerável a fraudes.
Por fim, requer: "a) O DEFERIMENTO dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) O DEFERIMENTO da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora, imputando a ré a juntada de contrato original, procuração pública, extrato bancário e TED na conta da autora, documentos estes que originaram a contratação em discussão, devendo apresentar em juízo os demais documentos que se fizerem necessários ao desenrolar do processo; c) A NÃO APLICAÇÃO do instituto da conexão, por terem as ações CONTRATOS DIVERSOS, assim como os pedidos e as causas de pedir. d) A decretação da nulidade do contrato por falta de procuração pública, ou, caso não entenda por esta, requer a aplicação do artigo 595 do CC e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 630366-67.2019.8.06.000; e) A citação do Banco Réu, no endereço retro mencionado, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f) A decretação da anulação do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da autora, proveniente do contrato nº 981452540, no valor de R$ 7.082,39; g) A CONDENAÇÃO do banco réu ao pagamento dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, que hoje somam R$ 1.127,98 (mil cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) os quais devem ser pagos em dobro, num total de R$ 2.255,96 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais; h) A CONDENAÇÃO do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais;".
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de pobreza, comprovante e declaração de residência, declaração de não reconhecimento de empréstimo, declaração de conta bancária, extrato da conta corrente, consulta de empréstimo consignado e email de requerimento de contrato (id n° 161477740/161477728). Sentença constante no ID. 161477622, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC. Apelação no ID. 161477625. Contrarrazões no ID. 161477637. Ementa/Acordão - ID. 161477745, conhecendo do recurso de apelação e determinando a anulação da sentença, assim como o retorno dos autos para o regular processamento.
Despacho de ID. 161477640, deferindo a gratuidade judiciária, designando audiência de conciliação, determinando as devidas citações/intimações. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, sustenta que a operação nº 981452540 foi celebrada em 29/12/2021, com a assinatura da parte autora no contrato correspondente.
Informa que, por meio desse operação, houve a renovação do contrato nº 934974614, que possui um saldo devedor de R$ 5.582,39, além da contratação de um novo crédito/troco, correspondente a R$ 1.500,00, o qual foi depositado via crédito em conta corrente.
Afirma que, conforme registros do sistema, não há indícios de que a cliente tenha procurado o requerido para contestar a referida contratação. Ademais, a parte ré defendeu que agiu no exercício regular de um direito, argumentando que as partes firmaram um negócio jurídico válido.
Contestou a existência de danos morais e pediu que fossem rejeitados os pedidos de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova.
Também solicitou que não houvesse condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, requereu que a autora fosse condenada por litigância de má-fé, alegando ausência de interesse de agir e uso abusivo do direito de ação (ID. 161477656). A contestação foi acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de empréstimo/financiamento, demonstrativo de origem e evolução de dívida, contrato de empréstimo, autorização de consignação nos benefícios previdenciários, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo, documento de preposição e substabelecimento (ID's 161477658 ao 161477655).
Audiência de conciliação, não obteve êxito (ID's 161477660 e 161477661).
Réplica no ID. 161477666, requerendo a realização de perícia grafotécnica e que a demanda seja julgada procedente nos termos da exordial. Decisão Interlocutória de ID. 161477668, afastando as preliminares de falta de interesse de agir e de concessão da gratuidade judiciária alegadas pelo requerido em contestação.
Ademais, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fixação dos honorários periciais e as devidas intimações.
Petição e comprovante de pagamento dos honorários periciais nos ID's 161477672 e 161477673.
Foi realizada perícia grafotécnica pela perita DIANA CEDIN MARIANO, que apresentou laudo conclusivo (ID's 161477678 ao 161477720).
Ato ordinatório de ID. 161477721, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo da perícia grafotécnica.
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, apenas a autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda, nos termos da exordial (ID. 162930179). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de id nº 161477668, não havendo necessidade de nova apreciação neste momento.
Assim, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Compulsando os autos, verifico que que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado, consoante documento sob o ID 161477747.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual (ID's 161477648 e 161477649).
Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica (ID's 161477678 ao 161477720), ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos acostados nos autos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Isto é, falsas.
Infere-se do laudo pericial que a perita constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o referido empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato apresentado pela parte demandada sob ID's 161477648 e 161477649.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no entanto, somente quanto ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e determinada a repetição do indébito, não se pode ignorar que houve a disponibilização do valor de R$ 7.082,39 na conta bancária da parte autora, conforme comprovante de empréstimo (ID 161477657) apresentado pela instituição financeira.
O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Assim, permitir que a parte autora mantenha os valores creditados em sua conta e ainda receba a repetição do indébito configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, deve ser aplicado o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Dessa forma, os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser compensados com o montante de R$7.082,39 disponibilizado em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Os danos morais constituem uma violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Diferentemente dos danos materiais, os morais não possuem conteúdo econômico imediato, mas representam uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico.
No caso em análise, a ocorrência de danos morais é evidente.
A parte autora viu-se surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo que jamais contratou.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos do consumidor e à própria subsistência do indivíduo.
O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como no presente caso, gera uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida e a paz de espírito do beneficiário.
A incerteza quanto à origem do débito, a frustração de ver seu orçamento comprometido sem sua anuência, e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira e ao Poder Judiciário são circunstâncias que, indubitavelmente, causam angústia e sofrimento.
Ademais, a conduta da instituição financeira demonstra falha na prestação de serviços e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos sem a devida contratação revela, no mínimo, negligência no trato com os dados e recursos financeiros dos clientes, situação que merece ser coibida. É importante ressaltar que, em casos como este, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
A simples demonstração da conduta ilícita - no caso, o desconto indevido - já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3.
Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5.
Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor do desconto indevido, a condição de vulnerabilidade da parte autora como beneficiária de aposentadoria, a ausência de justificativa plausível para a conduta da instituição financeira, e a necessidade de se atribuir um caráter pedagógico à condenação, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve de alerta à instituição financeira sobre a necessidade de maior zelo no trato com os dados e recursos de seus clientes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 981452540, firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, determinando que a devolução ocorra em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos valores descontados a partir de 30 de março de 2021.
Ademais, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de 1% a.m, a partir da data de cada desconto, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos com o montante de R$ 7.082,39 (sete mil, oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) disponibilizado na conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto indevido.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, via SIPER, o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada, DIANA CEDIN MARIANO, no valor de R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme já determinado na decisão de ID 161477668, caso não tenha sido realizado.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Senador Pompeu, data da assinatura digital.
Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR (Portaria nº 1475/2025) -
22/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169663525
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21/08/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:23
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/06/2025 16:05
Mov. [53] - Reativação
-
27/05/2025 15:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2025 Data da Publicacao: 26/05/2025
-
27/05/2025 14:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2025 Data da Publicacao: 23/05/2025
-
22/05/2025 12:05
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livio Martins Alves (OAB 15942/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0200627-28.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Alves de Alencar - Requerido: Banco do Brasil S.A - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em virtude do laudo de págs. 241/283, intimem-se as partes para manifestação. -
21/05/2025 01:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2025 14:23
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2025 14:07
Mov. [47] - Laudo Pericial
-
25/04/2025 09:38
Mov. [46] - Documento
-
25/04/2025 09:29
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
25/04/2025 09:23
Mov. [44] - Documento
-
23/04/2025 08:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2025 18:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01801494-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2025 17:12
-
11/04/2025 19:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2025 Data da Publicacao: 14/04/2025 Numero do Diario: 3522
-
10/04/2025 01:55
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 14:23
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 16:16
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2025 16:15
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2025 16:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800514-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2025 15:27
-
24/01/2025 20:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2025 Data da Publicacao: 27/01/2025 Numero do Diario: 3471
-
23/01/2025 14:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2025 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
-
17/01/2025 17:56
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
-
17/01/2025 09:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 11:21
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/10/2024 18:47
Mov. [30] - Documento
-
21/10/2024 10:25
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 17:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811238-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 17:40
-
18/10/2024 15:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811229-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 14:53
-
26/09/2024 08:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1467/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 14:04
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 12:46
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/10/2024 as 11:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
24/09/2024 12:39
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 11:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
24/09/2024 09:11
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
19/09/2024 12:21
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 09:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 10:05
Mov. [19] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
18/06/2024 10:36
Mov. [18] - Recurso Eletrônico
-
18/06/2024 10:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/06/2024 16:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806645-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2024 16:11
-
08/06/2024 01:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/06/2024 15:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 14:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806047-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 14:52
-
28/05/2024 11:22
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/05/2024 10:17
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 11:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 11:28
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2024 00:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805618-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/05/2024 23:52
-
03/05/2024 09:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 20:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/04/2024 20:37
Mov. [5] - Informação
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30/04/2024 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 12:48
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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