TJCE - 0201354-23.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FARMACIA MAGALHAES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JULIA ALIADUZ MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINDONJHONSON VERAS MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO DE NOVA RUSSAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ETIENE ROSA ALIADUZ MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19797470
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201354-23.2023.8.06.0133 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Extinção da Execução] APELANTE: ETIENE ROSA ALIADUZ MAGALHAES, JULIA ALIADUZ MAGALHAES, RAIMUNDO LINDONJHONSON VERAS MAGALHAES, FARMACIA MAGALHAES LTDA, FRIGORIFICO DE NOVA RUSSAS LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desafio à Decisão Monocrática de ID 18477751 proferida em Recurso de Apelação. Sustenta o Embargante, em síntese, que: A decisão embargada reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da demanda.
No entanto, a referida decisão apresenta contradição e omissão, pois, ao reconhecer um suposto "error in procedendo" do juízo a quo, acabou por desconsiderar o descumprimento, pelos autores, da determinação de recolhimento das custas processuais ou de comprovação da hipossuficiência. O juízo de primeiro grau concedeu prazo suficiente para a regularização da situação processual, conforme os autos demonstram.
Contudo, a parte embargada não atendeu à determinação judicial, o que levou à correta extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC. Dessa forma, ao anular a sentença e permitir a continuidade do processo sem a devida regularização, a decisão monocrática contradiz o entendimento pacífico de que o descumprimento das obrigações processuais pelas partes não pode ser ignorado. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. De início, convém assentar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de seu mérito. Dito isso, observa-se que o Embargante alegou possível ocorrência de contradição no julgado, afirmando que o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito. Por oportuno, convém transcrever o disposto no inciso I, do art. 1.022, do CPC, que prevê o cabimento dos Embargos de Declaração, em caso de a decisão ser contraditória/omissa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Em conformidade com o Código de Processo Civil e a partir de uma análise do ponto de insurgência do Embargante, vê-se que a Decisão Monocrática não padece do vício apontado nos aclaratórios. Pois bem, o Embargante olvidou de que a determinação de juntada da documentação seria para fins de apreciação do pedido de gratuidade Judiciária, formulado pela parte Apelante, ora Embargada; pelo que, uma vez descumprida a ordem, caberia, antes de eventual sentença terminativa, num primeiro momento, indeferir-se o pedido de gratuidade Judiciária e instar a parte a recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 - CPC). Porém não foi isso que ocorreu, uma vez não juntada a documentação, o Magistrado primevo transpôs a etapa referida e, de plano, extinguiu o processo, o que evidenciou erro de procedimento. Assim sendo, CONHECE-SE dos Embargos opostos para NEGAR-LHES provimento. Expedientes Necessários. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19797470
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13/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797470
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28/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 23:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18477751
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18477751
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17/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18477751
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04/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de FRIGORIFICO DE NOVA RUSSAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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