TJCE - 0252349-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 150950471
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
JOSE NILSON DE OLIVEIRA, moveu Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais, em face de ANCORA DITRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em 17/03/2024, por volta das 8h, sofreu um acidente no estacionamento do supermercado Frangolândia, após realizar compras no local.
Ao retornar ao seu veículo, escorregou em um buraco coberto por água, sem qualquer sinalização, o que resultou em uma queda e fratura no ombro.
Precisou de atendimento médico de urgência, foi submetido a cirurgia e recebeu afastamento do trabalho por 90 dias, o que impactou negativamente sua recente promoção profissional.
Relatou que, além dos danos físicos, seu celular foi danificado pela queda e contato com a água, ficando inutilizável.
Apesar de o supermercado ter reconhecido o acidente e tentado um acordo extrajudicial, este não foi firmado nem resultou em qualquer compensação ao autor.
No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de ressarcir os danos materiais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência ID 116404875, cupom fiscal ID 116403820, registro de internação ID 116403814, relatórios médicos a partir do ID 116403815 ao 116403816, atestado médico ID 116403822, fotos ID 116403813, ficha de registro a partir do ID 116404877 ao 116403823.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 116403795.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 116403799, arguindo, preliminarmente, a inidoneidade e ilegitimidade do documento, suposto termo de acordo, e ainda a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que os fatos narrados carecem de provas mínimas, já que o autor não apresentou qualquer evidência concreta da queda, do acúmulo de água, da existência de buraco ou de falta de sinalização no local.
Argumentou que os laudos médicos apenas demonstram a existência da lesão, mas não provam que esta decorreu de um acidente em suas dependências.
O boletim de ocorrência é apontado como prova unilateral e insuficiente, e o cupom fiscal apresentado é ilegível, não sendo possível comprovar sequer que o autor esteve no local ou realizou compras.
Por fim, afirmou que não há comprovação de conduta ilícita ou nexo causal entre a suposta queda e os danos alegados, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade à requerida.
Assim, requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no ID 116403802, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 145284318, se manifestaram nos IDs 150510785 e 150642766, alegando não ter provas a produzir. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas, por entender que a promovida é parte legítima para figurar no polo passivo, bem como que eventual acordo extrajudicial não firmado ou materializado não impede a análise do mérito.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373 caput, Inc.
I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em tela, embora os relatórios médicos apresentados atestem a existência de uma lesão e seu tratamento, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que comprovem de forma objetiva e segura que o acidente tenha ocorrido nas dependências do supermercado requerido.
O boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, possui valor limitado e não constitui prova cabal dos fatos alegados.
O cupom fiscal acostado no ID 116403820 é ilegível, não sendo possível aferir a data, horário ou efetiva vinculação com o autor, tampouco com os fatos narrados.
As fotografias anexadas não demonstram de forma inequívoca o local exato da queda nem a suposta ausência de sinalização.
Não se pode presumir a responsabilidade do fornecedor sem a efetiva demonstração de sua conduta omissiva ou comissiva que tenha dado causa ao dano.
No presente caso, não restaram comprovados nem a ocorrência do acidente nas dependências da requerida, tampouco o nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados.
Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Assim, ausente qualquer irregularidade na conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável.
Isto posto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supra e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por não verificar nenhuma ilicitude que possa ser atribuída a demandada.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150950471
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150950471
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22/04/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:18
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 07:52
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 18:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405260-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 17:37
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08/10/2024 07:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 18:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363805-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 18:45
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02/10/2024 18:36
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/10/2024 17:49
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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02/10/2024 14:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 13:34
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352120-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 15:38
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01/10/2024 15:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351880-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 14:49
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03/09/2024 17:14
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:14
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 20:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:54
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 15:31
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/08/2024 21:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:23
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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19/07/2024 18:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 18:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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