TJCE - 0203582-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163405604 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163405604 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203582-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para manifestar-se acerca da informação contida no Aviso de Recebimento de ID n° 161244897. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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                                            03/07/2025 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163405604 
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                                            03/07/2025 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 17:33 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            20/06/2025 04:51 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159471824 
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                                            09/06/2025 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159471824 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0203582-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Servidor de Gabinete de 1º Grau
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                                            06/06/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159471824 
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                                            06/06/2025 10:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2025 05:24 Decorrido prazo de CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM em 02/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 16:22 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150162982 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203582-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Calismar Rodrigues de Amorim em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A e Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza" junto a requerida, no regime de Multipropriedade (frações imobiliárias), para aquisição de 1 (uma) fração imobiliária do imóvel abaixo descrito e caracterizado (H1-06701), no valor de R$ 57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais) a ser pago por meio de: 1) Entrada/sinal inicial - PARCELA 01 - TED - R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimento em 14/07/2019; 2) Entrada/sinal inicial - PARCELAS 02 a 11 - CARTÃO DE CRÉDITO - R$ 7.685,00 (sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais) e 3) O saldo remanescente no valor de R$ 49.215,00 (quarenta e nove mil e duzentos quinze reais) seria quitado em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas, no montante de R$ 834,15 (oitocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos). Para tanto, até a data do ajuizamento da ação, sustenta a autora ter efetuado o pagamento de R$ 40.846,52 (quarenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), restando apenas a quantia de R$ 17.053,48 (dezessete mil e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) para a quitação integral do bem, entretanto, a empresa não realizou a entrega do mencionado imóvel na data prevista, havendo inclusive diversos processos judiciais e notícias desfavoráveis em relação ao empreendimento.
 
 Por essa razão, sustenta ter solicitado a rescisão contratual, entretanto, se deparou com a resistência das promitentes vendedoras em restituir integralmente os valores já pagos.
 
 Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em razão da caracterização do inadimplemento contratual por parte das requeridas, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de encaminharem protestos cartorários.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência com o posterior julgamento de total procedência da ação, bem como a declaração de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda da unidade H1-06701, com a consequente condenação das rés à devolução dos valores pagos, na importância de R$40.846,52 (quarenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e os eventuais valores adimplidos após a emissão da ficha financeira, que ocorreu em 28 de dezembro de 2023, equivalente a 100% (cento por cento) dos valores desembolsados, a serem atualizados monetariamente; o pagamento indenizatório referente a perda da valorização imobiliária, no importe de R$ 24.755,86 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. É o relatório.
 
 Passo a decidir. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
 
 Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
 
 Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, pág. 579).
 
 Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
 
 Trata-se de um juízo provisório.
 
 Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
 
 Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
 
 Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
 
 Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida." (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed.
 
 Rev.
 
 Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
 
 Assim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 Verifico evidenciada, no caso em questão, a probabilidade do direito, ao menos no que se refere ao pedido de suspensão das parcelas contratuais do Autor relacionadas ao contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de uma fração imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza. Tal conclusão decorre do fato de que a documentação apresentada com a petição inicial se revela suficiente para fundamentar a medida, uma vez que demonstra, em análise preliminar, a existência de contrato firmado entre as partes (ID n° 118349537 e 118349526), bem como a manifestação expressa da parte autora no sentido de não desejar dar continuidade ao referido contrato.
 
 Dessa forma, ainda que a responsabilidade pela rescisão contratual possa ser objeto de questionamento e demande apuração específica, não se justifica a manutenção dos efeitos de um contrato cuja extinção é requerida.
 
 Sobre o assunto, este tem sido o predominante entendimento jurisprudencial: EMENTA.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Havendo intenção inequívoca de o promitente comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
 
 Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 2.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Maioria.
 
 Encontrado em: CONHECIDO E PROVIDO, MAIORIA 3ª Turma Cível Publicado no DJE: 12/04/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. - 12/4/2018 07126187120178070000 DF 0712618-71.2017.8.07.0000 (TJ-DF) FÁTIMA RAFAEL. EMENTA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR E SE ABSTENHA DE NEGATIVAR OS NOMES DOS AGRAVADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 Inexistência de teratologia da decisão ou de ter sido proferida de forma contrária a lei ou provas produzidas nos autos.
 
 Enunciado nº 59, deste Tribunal.
 
 Decisão que foi satisfatoriamente fundamentada.
 
 Alegação de ausência de probabilidade do direito por existir cláusula contratual expressa de irrevogabilidade que deve ser afastada.
 
 Fumus boni iuris que se verifica pela possibilidade, em tese, de haver resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, conforme precedentes do e.
 
 STJ.
 
 Precedentes.
 
 Não comprovação de como a decisão de não negativar dos nomes dos recorridos até a decisão final do processo originário trará danos de difícil reparação ou irreparáveis aos agravantes.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Encontrado em: VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00586760920188190000 (TJ-RJ) Des(a).
 
 NILZA BITAR.
 
 Data de publicação: 18/12/2018.
 
 Quanto ao perigo de dano, fica evidente, diante da perspectiva de prejuízo, que ele realmente existe, pois o nome da parte autora poderá ser negativado e protestado, e sofrer abalo de crédito, o que pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Com efeito, estando presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, e inexistindo risco de irreversibilidade ou outro óbice legal à sua concessão, impõe-se o deferimento da medida. Ressalte-se que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
 
 Além do mais, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá novamente realizar cobranças, e inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito.
 
 Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para, determinar a suspensão das mensalidades/cobranças referente ao Contrato objeto dos autos, referente a compra de fração imobiliária do imóvel de n° H1-06701, devendo as Requeridas absterem-se de efetuar a inscrição (negativação) do nome do Requerente em cadastros de inadimplência como SPC/SERASA ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Custas recolhidas (ID n° 118349533).
 
 Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
 
 Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
 
 Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
 
 Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Observem-se os prazos das intimações.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150162982 
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                                            08/05/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150162982 
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                                            08/05/2025 17:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/05/2025 17:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2025 15:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/11/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 07:17 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/11/2024 12:14 Mov. [35] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/07/2024 no valor de R$ 1.029,60 e ultima parcela com vencimento em 03/11/2024 no valor de R$ 1.029,62 
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                                            05/11/2024 12:14 Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2024 atraves da guia n 001.1585701-89 no valor de 1.029,62 
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                                            29/10/2024 16:20 Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            03/10/2024 16:08 Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2024 atraves da guia n 001.1585699-20 no valor de 1.029,60 
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                                            03/09/2024 18:07 Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2024 atraves da guia n 001.1585698-49 no valor de 1.029,60 
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                                            02/08/2024 20:06 Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1585697-68 no valor de 1.029,60 
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                                            10/07/2024 17:00 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/07/2024 17:15 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167428-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:01 
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                                            03/07/2024 14:11 Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2024 atraves da guia n 001.1585696-87 no valor de 1.029,60 
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                                            07/06/2024 02:02 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            04/06/2024 02:08 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 12:08 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            03/06/2024 12:07 Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 03/07/2024 no valor de R$ 1.029,60 e ultima parcela com vencimento em 03/11/2024 no valor de R$ 1.029,62 
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                                            03/06/2024 12:07 Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585701-89 - Custas Iniciais 
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                                            03/06/2024 12:07 Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585699-20 - Custas Iniciais 
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                                            03/06/2024 12:07 Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585698-49 - Custas Iniciais 
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                                            03/06/2024 12:07 Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585697-68 - Custas Iniciais 
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                                            03/06/2024 12:06 Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585696-87 - Custas Iniciais 
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                                            28/05/2024 09:30 Mov. [17] - Encerrar análise 
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                                            22/05/2024 20:19 Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/02/2024 13:00 Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            07/02/2024 19:38 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243 
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                                            06/02/2024 02:11 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2024 13:47 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            05/02/2024 09:35 Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            31/01/2024 17:49 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846027-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:26 
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                                            29/01/2024 22:57 Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/01/2024 19:43 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235 
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                                            25/01/2024 12:48 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            25/01/2024 02:04 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2024 16:54 Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01830131-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/01/2024 16:47 
- 
                                            24/01/2024 13:30 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            18/01/2024 22:06 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 19:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/01/2024 19:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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