TJCE - 0200430-59.2024.8.06.0300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:39
Expedição de .
-
10/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição
-
09/06/2025 09:50
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 07:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0200430-59.2024.8.06.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Metropolitana de Caucaia - Autuado: Vicente de Oliveira Alves - DISPOSITIVO Ante os argumentos demonstrados, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu VICENTE DE OLIVEIRA ALVES qualificado nos autos, nas sanções dos arts. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria da pena ao critério trifásico (art. 68, CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal; ANTECEDENTES CRIMINAIS: há maus antecedentes, possuindo execução penal em andamento (proc. 5000004-94.2020.8.25.0028), conforme págs. 450/451, no entanto, considerarei como circunstância agravante da reincidência para não incorrer no bis in idem; CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta da ré; PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar as circunstâncias; MOTIVAÇÃO DO CRIME: motivo do crime de tráfico de drogas se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual também deixo de valorá-la; CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Considerando a altíssima quantidade de droga apreendida (308 Kg de maconha), compreendo que há circunstância a ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, a vítima é a sociedade.
Primeira fase Com base nas considerações tecidas, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase Inexistem atenuantes.
Existe a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois possui execução penal em andamento (proc. 5000004-94.2020.8.25.0028), conforme págs. 450/451.
Assim, elevo a pena para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Terceira fase Sem minorantes, pois deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), já fundamentado.
Há uma causa de aumento de pena - tráfico entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), exaspero sua pena em 1/6 (um sexto).
Torno definitiva a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 852 (oitocentos e cinquenta e dois) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
DETRAÇÃO: Deixo de realizar a detração da pena, pois não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP).
Tendo em vista a pena aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor do réu que ainda estejam em vigor, fixadas na decisão de págs. 168/170.
A medida cautelar de monitoração eletrônica já foi revogada na decisão de págs. 373/375.
Por se tratarem de bem e valores apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, determino o perdimento do CAMINHÃO TRATOR - PLACA: EJZ7I53 UF: SE MARCA/MOD: VOLVO/FH 440 6X4T COR: BRANCA Qtde: 1 UN e da quantia de R$ 2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais) - pág. 242, na forma do art. 243, parágrafo único, da CF/88, e do art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Em atendimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova.
A decisão de págs. 101/102 determinou a restituição de alguns bens.
Considerando que os demais bens apreendidos, ainda em guarda na unidade, não interessam ao processo e não existe notícia de nenhum requerimento de devolução dos objetos referidos auto de apreensão de pág. 12, concedo o prazo de 10 (dez) dias para eventuais interessados solicitem a restituição ou manutenção desses bens.
Transcorrido esse prazo sem manifestação, DETERMINO A DESTRUIÇÃO, nos termos do art. 19, da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE: CELULAR - Fabricante: APPLE Modelo: IPHONE 13 Qtde: 1 UN; CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Observação: COM CASE VERMELHA Qtde: 1 UN; CHIP (SIM CARD) - Qtde: 1 UN.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do réu.
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Publique-se.
Registre.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários. -
05/06/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:39
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Informações
-
03/06/2025 12:39
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:50
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0200430-59.2024.8.06.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autuado: Vicente de Oliveira Alves - Recebido hoje.
Diante da desídia do patronos à fl. 403/404, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo, sem que o réu constitua novo representante, desde já, nomeio-lhe defensor dativo na pessoa do Defensor Público atuante nesta vara para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Não identificada nos autos a comunicação da renúncia do patrono constituído do réu, oficie-se a OAB/CE quanto à sua desídia, para conhecimento e providência, conforme art. 34, XI, do Estatuto da OAB/CE.
Despacho com força de ofício.
Expedientes necessários.
Caucaia (CE), data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 11:04
Encerrar análise
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:06
Expedição de .
-
16/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição
-
16/04/2025 09:50
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:01
Outras Decisões
-
04/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:39
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 06:44
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 19:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 21:23
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:46
Conclusos
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição
-
26/12/2024 02:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:33
Juntada de Petição
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:36
Juntada de Petição
-
25/11/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:30
Expedição de .
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição
-
24/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 15:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 09:34
Expedição de .
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 05:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 05:12
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 11:14
Histórico de partes atualizado
-
14/10/2024 02:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:19
Expedição de .
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:03
Revogada a Prisão
-
11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Conclusos
-
10/10/2024 05:00
Juntada de Petição
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:04
Apensado ao processo
-
29/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 02:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:59
Juntada de Petição
-
18/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 13:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/07/2024 08:13
Expedição de .
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:35
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 05:15
Juntada de Petição
-
02/05/2024 23:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:16
Outras Decisões
-
15/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Petição
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 02:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:33
Expedição de .
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:48
Conclusos
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição
-
02/03/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 10:30:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2024 11:13
Expedição de .
-
27/02/2024 08:59
Mudança de classe
-
23/02/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 12:35
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 11:29
Recebida a denúncia
-
22/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Petição
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Petição
-
19/02/2024 09:50
Histórico de partes atualizado
-
16/02/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:19
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/01/2024 16:16
Conclusos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2024 21:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2024 21:17
Reativado processo recebido de outro Foro
-
30/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:32
Mudança de classe
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição
-
29/01/2024 11:35
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:17
Expedição de .
-
23/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:16
Expedição de .
-
22/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/01/2024 11:35
Histórico de partes atualizado
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22/01/2024 11:35
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 05:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/01/2024 05:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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